Resolução CONAM nº 1 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 2024

Padroniza o processo de licenciamento ambiental de coprocessamento em fornos de clínquer no Distrito Federal, bem como, disciplina as ações voltadas ao controle e monitoramento da atividade.

O Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, no uso das competências que lhe confere os incisos IV, IX e XI do art. 7º do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.001 de 07 de fevereiro de 2017 e, de acordo com o deliberado na 172ª reunião ordinária,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem objetivo padronizar o processo de licenciamento ambiental de coprocessamento em fornos rotativos de produção de clínquer no Distrito Federal, bem como disciplinar as ações voltadas ao controle e monitoramento da atividade.

Art. 2º Não será permitido o coprocessamento em fornos de clínquer dos seguintes resíduos:

I - Resíduos explosivos;

II - Rejeitos radioativos;

III - Resíduos de serviços de saúde;

IV - Resíduos sólidos urbanos e equiparados, excetuando-se aqueles que tenham sido previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento;

V - Agrotóxicos e afins;

VI - Resíduos classificados como perigosos por POPs e ou contaminados intencionalmente com poluentes orgânicos persistentes.

Art. 3º No licenciamento dos resíduos não excluídos dos critérios de licenciamento no rito da Resolução CONAMA nº 499/2020 , determinados em seu Anexo II, e em alterações em taxas de alimentação para resíduos já licenciados, devem atender os seguintes requisitos:

I - Apresentação de Plano de Teste de Queima - PTQ;

II - Realização do Teste de Queima - TQ;

III - Apresentação dos Resultados do Teste de Queima.

Art. 4º O conteúdo mínimo do Plano do Teste de Queima - PTQ deve obedecer ao Art 20 da CONAMA nº 499/2020.

§ 1º Após a aprovação do PTQ, o interessado fixará a data para o Teste de Queima, em comum acordo com o órgão ambiental, que poderá acompanhar sua realização.

Art. 5º A caracterização do resíduo a seleção dos "Principais Compostos Perigosos - PCOPs" deve ser incluída na etapa do Plano de Teste de Queima;

Art. 6º A inclusão de resíduos equivalentes deve ser realizada por estudo técnico específico emitido por profissional qualificado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º A comprovação da equivalência será feita através da comparação das características físico-químicas dos resíduos utilizados no Teste de Queima ou os resíduos considerados na licença vigente.

§ 2º É proibido o uso de resíduos sem autorização expressa do Brasília Ambiental.

§ 3º A declaração de equivalência será realizada pelo Brasília Ambiental e será registrado na licença de operação.

Art. 7º O monitoramento contínuo das emissões atmosféricas realizado pelos empreendedores seguirá as seguintes exigências técnicas:

I - Para que a média diária seja válida, o monitoramento contínuo deve registrar no mínimo 80% (oitenta por cento) do tempo de sua operação por um monitor contínuo;

II - O momento em que a fonte voltar à atividade, o monitoramento contínuo deve estar em boas condições de manutenção e calibração;

§ 1º Os dados brutos do monitoramento contínuo devem ser disponibilizados em tempo real ao Brasília Ambiental, ininterruptamente;

§ 2º Quando da ocorrência de manutenções ou calibrações, o Brasília Ambiental deve ser avisado previamente;

§ 3º O relatório com compilação anual de emissões atmosféricas deve ser apresentado até o dia 30 de março do ano subsequente, com o conteúdo mínimo descrito no Anexo II desta Resolução.

Art. 8º O monitoramento descontínuo das emissões atmosféricas para fornos de clínquer que realizem coprocessamento seguirá o rol de monitoramento previsto na Resolução CONAMA nº 499/2020 com frequência semestral, exceto para dioxinas e furanos cuja frequência será anual.

Art. 9º Para que o monitoramento descontínuo seja considerado efetivo é necessário que:

I - O monitoramento descontínuo seja realizado em condições de operação de plena carga (com no mínimo 90% da capacidade nominal ou da capacidade licenciada) ou com amostragens representativas, considerando as variações típicas do processo;

II - Todos os instrumentos de amostragem e análise sejam calibrados e seus comprovantes anexos no relatório. Em caso de dúvida, o Brasília Ambiental poderá realizar aferição do equipamento e/ou solicitar a apresentação de certificados de calibração, ensaios de validação analítica, manual do fabricante e especificação dos sensores;

III - As triplicatas devem ter coerência analítica, sendo admitido pela legislação o descarte de uma amostragem discrepante;

IV - O limite de emissão é considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atende aos valores determinados, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante;

IV - Quando o NOx for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico, deverão ser coletados 9 (nove) balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao Brasília Ambiental.

Art. 10. As fontes fora de atividade por longo prazo, ficam dispensadas de realizar ensaios de monitoramento de emissões (contínuo e descontínuo) desde que o período de inatividade seja comunicado previamente ao Brasília Ambiental;

§ 1º Quando uma fonte inativa retomar a atividade regular, é necessária a comunicação prévia ao Brasília Ambiental para o retorno de operação e a realização de um ensaio de monitoramento descontínuo com prazo máximo de 3 (três) meses da comunicação.

§ 2º O conteúdo mínimo dos relatórios de monitoramento descontínuo consta no Anexo I desta Resolução.

Art. 11. A região de influência do empreendimento deve ter a qualidade do ar monitorada com o rol mínimo de poluentes determinados na Resolução CONAMA nº 491/2018 , com os seguintes quesitos:

I - Os pontos de monitoramento devem ser definidos por meio de estudo de dispersão atmosférica dos poluentes, sobretudo na estação seca do ano, priorizando adensamentos populacionais;

II - Todos os dados brutos e relatórios horários, diários e mensais devem estar disponíveis ao Brasília Ambiental de forma a possibilitar a divulgação dos resultados;

III - Os dados devem ser divulgados em tempo real à população, online e por meio de divulgação em área de grande movimentação;

IV - Os relatórios anuais de monitoramento da qualidade do ar devem permitir avaliar as condições de saturação da atmosfera local e o padrão de qualidade do ar predominante nas estações seca e chuvosa.

Art. 12. É vedada a transferência de licença ou autorização para fornos diferentes.

Art. 13. A unidade licenciada para a atividade de coprocessamento deve possuir Estudo de Análise de Risco e mantê-lo atualizado.

Parágrafo único. O Estudo de Análise de Risco deve contemplar o armazenamento, o transporte, o manuseio dos resíduos, além do estudo de dispersão atmosférica, contemplando a avaliação dos riscos de emissões acidentais e não acidentais e sua comparação com os padrões de qualidade do ar determinados na Resolução CONAMA nº 491/2018 .

Art. 14. Todos os documentos técnicos devem ser assinados por profissionais ou empresas com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e deverão estar devidamente regularizados no Cadastro de Prestadores de Serviço de Consultoria Ambiental - Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme determina a Lei nº 041/1989, Decreto nº 12.960/1990, Decreto nº 21.784/2000, Resolução CONAM nº 28/1998 e Instrução nº 114, de 16.06.2014 (Publicado no DODF nº 178, de 28.08.2014).

Art. 15. Os empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução devem seguir estas determinações integralmente.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

ANEXO I CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DESCONTÍNUO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

1. Razão social;

2. CNPJ;

3. Data da campanha;

4. Número de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis - CTF (atividades potencialmente poluidoras descritas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e alterações) e outro registro de identificação junto ao órgão ambiental licenciador, se for o caso;

5. Identificação da fonte de emissão e as respectivas condições operacionais durante cada coleta efetuada, tais como: alimentação de matéria-prima, produção, potência térmica nominal instalada, tipo de combustível, energia consumida, temperaturas e pressões;

6. Identificação do sistema de controle de emissão e as respectivas condições operacionais durante cada coleta efetuada;

7. Metodologias empregadas nas amostragens;

8. Metodologias empregadas nas análises laboratoriais;

9. Certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens;

10. Certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas análises laboratoriais;

11. Documentação relativa a cadeia de custódia das amostras;

12. Laudos analíticos devidamente assinados por técnico habilitado;

13. Termo de responsabilidade sobre as informações relacionadas à operação das fontes: Anotação de Responsabilidade Técnica;

14. Resultados e conclusão: avaliação de atendimento dos limites estabelecidos.

ANEXO II CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

1. Razão social;

2. CNPJ;

3. Período de monitoramento;

4. Número de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis - CTF (atividades potencialmente poluidoras descritas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e alterações) e outro registro de identificação junto ao órgão ambiental licenciador, se for o caso;

5. Identificação da fonte de emissão e as respectivas condições operacionais típicas no período de análise, tais como: alimentação de matéria-prima, produção, potência térmica nominal instalada, tipo de combustível, energia consumida, temperaturas e pressões;

6. Identificação do sistema de controle de emissão e as respectivas condições operacionais típicas durante período de análise;

7. Metodologias empregadas nos monitores;

8. Relatório de aferição dos monitores contínuos contra métodos de referência;

9. Relatório de resultados compilados, com informações mínimas: médias diárias, média mensal, média anual, percentual do tempo de monitoramento, atendimento dos limites de emissão, intervalo de realização das amostragens, ocorrências de paradas ou eventualidades;

10. Termo de Responsabilidade sobre as informações relacionadas ao monitoramento contínuo: indicação do responsável técnico habilitado: Anotação de Responsabilidade Técnica;

11. Para as amostras em que o resultado se apresentou inferior ou igual ao limite de detecção da análise laboratorial, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, sinalizando no relatório essa ocorrência.