Resolução ARSBAN nº 1 DE 25/01/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 jan 2023

Dispõe sobre do Índice de Reajuste Tarifário (IrT), a ser aplicado à tabela das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 5.346, de 21 de dezembro de 2001 e Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 e,

Considerando o disposto nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Federal nº 11.445/2007, que definem como princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados, assim como o controle social;

Considerando o estabelecido na alínea "b", inciso "IV", "§ 2º" do Art. 11 da Lei 11.445/2007 que trata sobre as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência;

Considerando o que dispõe o inciso IV do art. 22 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece como objetivo da regulação definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam apropriação social dos ganhos de produtividade;

Considerando o disposto no inciso IV do art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece a competência da entidade reguladora na edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, como o estabelecimento de regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajustes e revisão;

Considerando que a Lei Municipal nº 5.346/2001 estabelece como competência da ARSBAN elaborar estudos técnicos, proceder avaliações econômicas e de custos, bem como atuar nos processos de definição, fixação e revisão de tarifas, conforme as normas legais, regulamentares, contratuais e conveniais pertinentes;

Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Municipal nº 6.880, de 27 de março de 2019, em especial, o art. 1º e o inciso I do art. 7º, que indica a competência da ARSBAN para regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as diretrizes e políticas do Poder Concedente;

Considerando a indispensabilidade de atuar sempre de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro, disposta no Contrato de Concessão;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e normatizar os procedimentos de revisão tarifária, bem como os reajustes tarifários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município do Natal e o que dispõe a Resolução nº 001/2021-ARSBAN sobre a necessidade de estabelecer metodologia padronizada para avaliar as solicitações de reajuste tarifário para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município;

Considerando a Resolução nº 002/2022-ARSBAN e a Nota Técnica nº 003/2023-ARSBAN que estabelece os procedimentos a serem
observados no pleito de reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitários prestados no âmbito do Município do Natal;

Considerando o Pleito solicitado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, de Reajuste Tarifário do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Natal 2022/2023, Ofício nº 145/2022/CAERN - UNAR/CAERN - GCP/CAERN - DP/CAERN - PR-CAERN;

Considerando a consolidação dos índices inflacionários para o ano de 2022;

Considerando a homologação da presente Resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, ocorrida na 151ª Reunião Ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2023.

Resolve:

Art. 1º Homologar, de acordo com Lei Federal nº 11.445/2007, art. 37, o Reajuste Tarifário linear, na estrutura tarifária (Tabela 01) de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e na Tabela de Serviços Indiretos Regulados (Tabela 02), majoradas em 13,03% (treze vírgula três por cento), a título de Índice de Reajuste Tarifário (IrT), referente à análise dos indexadores previamente fixados na Resolução nº 002/2022 - ARSBAN e na Nota Técnica nº 003/2022- ARSBAN, respectivamente.

Parágrafo único. A majoração do valor da tarifa deve ser aplicada sobre os consumos e serviços indiretos regulados realizados a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação, desde que seja respeitado o intervalo de 12 (doze) meses da concessão do último reajuste, conforme previsto no art. 50 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e a resolução ARSBAN nº 002/2022.

Art. 2º Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotamento sanitário nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;

II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;

III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.

Art. 3º Determinar à CAERN dar publicidade em até quinze dias corridos na íntegra, ao teor da presente resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos, dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.

Art. 4º Em função do IPCA ter sido acumulado até 30.11.2022, a data-base inicial para o próximo reajuste passará a ser 01.12.2022, uma vez que deste momento em diante a tarifa estará desprotegia dos processos inflacionários ou deflacionários.

Art. 5º Estabelecer que os critérios de reajuste tarifário deverão seguir os parâmetros da metodologia definida na Resolução nº 002/2022 - ARSBAN.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Rossini Fernandes de Oliveira

Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II