Resolução ARBEL nº 1 DE 26/01/2023

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 07 mar 2023

Estabelece as condições gerais da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do município de Belém.

A Diretora Presidente da ARBEL, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,

Considerando que compete à ARBEL, no âmbito de suas atribuições de regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços públicos de saneamento básico, expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;

Considerando o fato de que serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

Considerando o disposto no Art. 7º, da Lei Municipal nº 9.576 de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências da ARBEL e no Art. 12, da referida Lei, que dispõe sobre a competência da ARBEL em exercer plenamente a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO, ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Seção I - Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos no município de Belém.

Parágrafo único. Os aspectos complementares da prestação dos serviços públicos serão regulados por meio de resoluções específicas.

Art. 2º Compete à ARBEL regulamentar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos das leis, regulamentos e contratos de delegação desses serviços, quando aplicável, sem prejuízo de que outros órgãos públicos exijam seu cumprimento.

Art. 3º O disposto nesta Resolução deve ser observado pelo prestador dos serviços públicos, independentemente de sua forma de prestação, seja ele prestado diretamente pela própria administração pública, por meio de seus próprios órgãos e agentes, seja através da prestação dos serviços de forma indireta, prestado através de entidades da administração pública indireta ou de particulares, através de delegação e ou terceirização: concessão, permissão, autorização e por outros agentes que os sucedam, cujas atividades interfiram na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município de Belém.

Art. 4º Constituem serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o conjunto de atividades, disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.

Parágrafo único. A prestação dos serviços públicos ocorre com a sua disponibilização aos usuários, sejam esses serviços utilizados ou não.

Seção II - Da Abrangência

Art. 5º Os resíduos sólidos, para fins desta resolução, são classificados em: Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Resíduos Sólidos Especiais (RSE).

Art. 6º Os resíduos sólidos urbanos abrangem:

I - resíduos domiciliares - aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 200 (duzentos) litros diários de resíduos, excetuados os resíduos sólidos especiais.

II - resíduos de limpeza urbana - aqueles originários de:

a) varrição de logradouros e vias públicas;

b) coleta de lixeiras públicas;

c) capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

d) remoção de resíduos em áreas verdes públicas;

e) asseio de monumentos, abrigos de ônibus, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, mobiliário urbano e outros bens públicos;

f) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

h) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres;

i) remoção de animais mortos em vias e logradouros públicos;

j) frisagem e pintura de meios-fios;

k) limpeza corretiva de resíduos dispostos irregularmente em vias e logradouros públicos, incluindo resíduos volumosos, entulhos e outros; e

l) resíduos da construção civil de pequenos geradores, com volume de até 1 m³/mês (um metro cúbico por mês) por domicílio, e resíduos volumosos levados a ECOPONTOS, quando existentes.

Art. 7º Os Resíduos Sólidos Especiais abrangem:

I - resíduos de grandes geradores - os resíduos originários de estabelecimentos públicos e privados não residenciais e que possuam volume diário superior ao limite de 200 (duzentos) litros diários;

II - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico - os originários dessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos;

III - resíduos industriais - os originários dos processos produtivos e instalações industriais;

IV - resíduos de serviços de saúde - os originários dos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

V - grandes volumes de resíduos da construção civil - os originários das construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, com volume superior a 1 m³/mês (um metro cúbico por mês) por residência.

VI - resíduos agrossilvopastoris - os originários das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

VII - resíduos de serviços de transportes - os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;

VIII - resíduos de mineração - os originários da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

IX - resíduos perigosos - aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

X - resíduos do processamento de açaí - subprodutos da cadeia produtiva de processamento do açaí.

XI - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta convencional, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e outros assemelhados, não provenientes de processos industriais;

Seção III - Das Definições

Art. 8º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;

II - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

III - Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem;

IV - Compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde há produção de biogás);

V - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;

VI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;

VII - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança;

VIII - Domicílio: local estruturalmente separado e independente, que se destina a servir de habitação a uma ou mais pessoas, ou que estejam sendo utilizado como tal;

IX - ECOPONTOS: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente em forma de construções, para materiais recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos de poda e resíduos especiais;

X - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo;

XI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente pelo poder público e/ou privado, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), exigidos na forma desta Lei;

XII - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XIII - Grandes geradores: geradores comerciais e/ou prestadores de serviços, incluídos os eventos e similares, comércio itinerante e/ou eventual; órgãos públicos; igrejas, clubes, associações ou outras instituições, os quais gerem mais de 200 L/dia (litros) de resíduos sólidos caracterizados como não perigosos, não sendo equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal em razão de seu volume de geração;

XIV - Limpeza corretiva: ação realizada pelo poder público municipal que contempla a coleta e transporte de resíduos sólidos em ponto de concentração de disposições irregulares em vias e logradouros públicos, quando o responsável não é identificável ou individualizável.

XV - Locais de Entrega Voluntária (LEV's): equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis (constituídos de plásticos, vidros, metais, papéis, etc., devidamente separados para a coleta seletiva);

XVI - Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVII - Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos;

XVIII - Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;

XIX - Plano de contingência e emergência: ações preventivas e corretivas decorrentes de situações emergenciais.

XX - Plano de expansão: investimentos previstos na ampliação ou modificação das instalações existentes para o atendimento da demanda dos serviços e na implantação de novas instalações para garantir o atendimento da demanda e os correspondentes recursos necessários para a realização desses investimentos;

XXI - Plano de exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: documento que apresenta as estratégias e ações a serem adotadas pelo prestador de serviços SPLUMRS na gestão da infraestrutura, entendido como os investimentos em expansão, recuperação e substituição dos ativos a disposição da prestação do serviço; na operação e manutenção de equipamentos e instalações; e

na gestão de riscos e emergências.

XXII - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

XXIII - Plano de limpeza urbana: documento que apresenta as ações de manutenção da limpeza em vias e de logradores públicos. Isso inclui, dentre outras, as atividades de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas; asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em áreas públicas; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e

outros eventuais serviços de limpeza urbana; assim como, conforme o caso o transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de limpeza urbana;

XXIV - Plano de operação e manutenção: estratégias de operação e manutenção dos sistemas e das ações previstas para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços;

XXV - Prestador de serviço: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que se sujeita à regulação pela ARBEL;

XXVI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e, no que couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

XXVII - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXVIII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XXIX - Resíduos sólidos especiais: aqueles materiais residuais sólidos cuja coleta regular não tem o dever de recolher, em virtude de suas características próprias, tais como: origem, periculosidade, volume, peso e quantidade;

XXX - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XXXI - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXXII - Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição e capina em vias e logradouros públicos, asseio e conservação urbana, e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares, resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos;

XXXIII - Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade;

XXXIV - Unidade de transbordo: apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos dos veículos coletores para o veículo de transferência com maior capacidade de carga para serem transportados até instalação dotada de infraestrutura o local de destinação final; e

XXXV - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 9º Aplicam-se à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município de Belém os princípios e diretrizes das Leis Federais, Estaduais e Municipais pertinentes, em especial:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a participação e o controle social;

IV - a educação ambiental;

V - a universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI - o direito da sociedade ao acesso à informação;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o desenvolvimento sustentável;

IX - a inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

X - da cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;

XI - do respeito à ordem de prioridade para o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final;

XII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.

XIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

XIV - a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

XV - a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

XVI - a segregação na origem dos resíduos sólidos de acordo com sua natureza e composição para fins de reciclagem, compostagem e reutilização, e o manejo diferenciado de todos os resíduos sólidos urbanos e dos que interfiram na prestação dos serviços públicos;

XVII - o tratamento adequado dos resíduos orgânicos para evitar sua disposição final em aterro sanitário e o aproveitamento energético dos gases, para redução de emissões prejudiciais à atmosfera;

XVIII - a transição progressiva das práticas atuais de manejo de resíduos sólidos para aquelas que atendam aos dispositivos legais da Política Nacional e Municipal de Resíduos Sólidos, observando a viabilidade técnica, econômica e financeira da prestação dos serviços públicos;

XIX - o estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços públicos; e

XX - a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Dos Prestadores de Serviços Públicos

Art. 10. É responsabilidade dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I - Quanto aos serviços a serem prestados:

a) prestar serviços adequados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido nesta e nas demais resoluções da ARBEL que versem sobre o assunto, bem como nos demais instrumentos legais, regulamentares e contratuais;

b) executar todas as atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), assim como cumprir as metas por estes estabelecidas;

c) projetar e executar obras e instalações que integrem a prestação dos serviços públicos;

d) programar atividades necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, qualidade, atualidade e universalização dos serviços;

e) promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos serviços públicos;

f) operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação, visando minimizar sua deterioração e evitar contaminações ao meio ambiente;

g) manter cadastro atualizado dos equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços;

h) promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade ambiental;

i) minimizar a quantidade de rejeitos a serem dispostos em aterros sanitários;

j) implantar, ampliar e manter sistemas de coletas seletivas no município;

k) implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

l) implantar soluções de coleta para resíduos recicláveis nas regiões onde não houver coleta seletiva;

m) realizar periodicamente a análise gravimétrica e granulométrica dos resíduos domiciliares, com o objetivo de identificar as possibilidades de recuperação dos diferentes tipos de resíduos presentes e planejar a prestação adequada dos serviços;

n) operar e manter LEV's e ECOPONTOS para resíduos recicláveis;

o) realizar o monitoramento operacional dos serviços prestados nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

p) assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e higiene dos contêineres e outros dispositivos de acondicionamento sob sua responsabilidade, bem como área do entorno dos equipamentos;

q) auxiliar na divulgação dos procedimentos de acondicionamento e disposição de resíduos suscetíveis à logística reversa, bem como divulgar os pontos de coleta em operação no município;

r) implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos sólidos, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados pela Prefeitura, cooperativas e grandes geradores;

s) implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos recicláveis, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados pelas cooperativas e que farão parte do sistema de venda deste material;

t) promover a constante inclusão de catadores e fomentar a estruturação de cooperativas por catadores de materiais recicláveis de baixa renda;

u) fiscalizar, quando em sua competência, a destinação dos resíduos especiais e perigosos gerados em estabelecimento privado e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;

v) promover, direta ou indiretamente, a coleta, tratamento e destinação de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) gerados em unidades de saúde públicas de sua competência e monitorar o acondicionamento adequado destes resíduos; e

w) fiscalizar e autuar os proprietários de terrenos particulares que não realizem a limpeza dos seus imóveis.

x) Toda documentação a ser enviada pelo Prestador de serviços a ARBEL deverá ser na modalidade impressa e digital. Os documentos digitais serão elaborados através dos diversos softwares existentes, compatíveis com os produtos a serem elaborados, tais como software de aplicativo de textos, editores de planilhas e gráficos, software para o desenvolvimento de projetos e desenhos técnicos, softwares para criação de mapas e dados geográficos, entre outros.

II - quanto aos usuários e a ARBEL:

a) realizar junto aos usuários ações permanentes de mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;

b) informar aos usuários e à ARBEL, horários e frequências de coleta dos diferentes tipos de resíduos, bem como eventuais alterações;

c) definir e divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas diferenciadas;

d) dispor de serviços de atendimento aos usuários, nos termos desta Resolução e demais normas pertinentes;

e) fornecer à ARBEL todos os dados e informações, incluídas aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos, necessários para o desempenho de suas atividades, conforme estabelecido no Art. 25 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;

f) comunicar aos usuários, a ARBEL e as demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais;

g) prestar quaisquer informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras que a ARBEL requisitar no prazo e periodicidade por ela estabelecido;

h) disponibilizar anualmente as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), quando de sua implementação, ou a outro sistema de informações que a União vier a instituir.

i) O prestador de serviços deve designar perante a ARBEL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o nome do servidor e o respectivo meio de contato, para atuar como responsável pelo atendimento e acompanhamento das solicitações realizadas pela ARBEL.

Art. 11. O prestador de serviços públicos deve observar o princípio da isonomia nas relações com os usuários.

Art. 12. Os prestadores dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão manter o livre acesso dos técnicos da ARBEL, em todas as dependências e instalações físicas, veículos e demais equipamentos utilizados pelo prestador dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Também terão livre acesso os colaboradores de empresas contratadas pela ARBEL para execução de serviços voltados ao apoio à fiscalização, desde que devidamente credenciados e identificados junto ao prestador de serviços.

§ 2º Deverá constar no instrumento administrativo a condição de livre acesso dos técnicos da ARBEL às dependências operacionais e administrativas de entidades terceirizadas, bem como o fornecimento de informações que apoiem nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos.

Art. 13. Os contratos de terceirização de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, atualmente vigentes e os que virão a ser celebrados, devem constar cláusula que determine expressamente que o contrato deverá observar as normas emitidas pela ARBEL.

Art. 14. No cumprimento das exigências de segurança, o prestador de serviço, independentemente de sua forma de prestação, de acordo com o Art. 4º, deverá elaborar e implementar, em conformidade com as normas pertinentes:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e

III - Plano de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI), nas instalações e infraestruturas afetos à prestação dos serviços, entre as quais as centrais de triagem e as áreas de tratamento e de destinação final dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os planos de que trata o caput deverão ser encaminhados à ARBEL 90 (noventa) dias após a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 15. O prestador de serviços públicos deverá encaminhar à ARBEL os contratos de terceirização das atividades integrantes dos serviços públicos de sua competência e seus respectivos aditivos no prazo de 30 (trinta) dias de sua celebração.

Parágrafo único. O prestador de serviço deverá encaminhar à ARBEL os Termos de Referência dos contratos mencionados no caput deste artigo, antes de sua celebração.

Art. 16. O prestador de serviços públicos deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Plano de Emergência e Contingência, elaborado de acordo com normativas da ARBEL e demais normas pertinentes.

Art. 17. Na ocorrência de acidentes e de incidentes, o prestador de serviços deverá comunicar o ocorrido à ARBEL imediatamente após a ciência dos fatos, e em até 24 (vinte e quatro) horas informar, no mínimo:

I - descrição detalhada do acidente ou do incidente, incluindo local, hora e natureza;

II - atividades afetadas;

III - causa provável do acidente ou do incidente;

IV - caracterização dos danos causados:

a) aos sistemas públicos;

b) ao patrimônio próprio ou de terceiros;

c) ao meio ambiente;

d) à saúde pública; e

e) à integridade física de pessoas.

V - providências corretivas para reparar os danos ou mitigar os riscos;

VI - prazo estimado para correção do problema e previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços;

VII - áreas afetadas e estimativa de número de domicílios afetados;

VIII - impactos negativos, sobre trânsito de veículos e de pessoas;

IX - usuários sensíveis potencialmente prejudicados, tais como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá informar à ARBEL a conclusão dos procedimentos e o restabelecimento dos serviços em até 12 (doze) horas após o seu restabelecimento.

Art. 18. O prestador de serviços públicos deverá estar apto a atender a situações eventuais de trabalho e proceder à limpeza das vias e logradouros públicos.

Seção II - Dos Usuários

Art. 19. É responsabilidade dos usuários:

I - separar e acondicionar adequadamente os resíduos sólidos;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos separados para coleta na forma prevista nesta Resolução, nas demais normas pertinentes e conforme orientações do prestador de serviço públicos;

III - disponibilizar resíduos da logística reversa nos locais definidos pelos responsáveis pela implantação do sistema;

IV - dar destinação adequada aos pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, podendo encaminhá-los para os PEVs mantidos pelo prestador de serviços públicos; e

V - assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e higiene dos contêineres e outros dispositivos de acondicionamento sob sua responsabilidade.

Art. 20. São responsáveis pela adequada separação e acondicionamento dos resíduos domiciliares e sua disponibilização para as coletas:

I - em habitações unifamiliares: os residentes, proprietários ou não;

II - em habitações multifamiliares: os residentes, proprietários ou não, e o condomínio; e

III - em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços onde se fará coleta pelo prestador do serviço público: as pessoas jurídicas responsáveis pela administração desses estabelecimentos, proprietários ou não.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 21. O manejo dos resíduos sólidos urbanos, definidos no Art. 7º desta Resolução, devem ser gerenciados pelo Prestador de serviço, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, cumprindo e priorizando as etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de Belém, suas atualizações, e outras normas pertinentes.

Art. 22. O prestador de serviços deverá elaborar e apresentar à ARBEL o Plano de Exploração dos Serviços, o Plano de Operação e Manutenção, o Plano de Expansão e o Plano de Contingencia e Emergência de acordo com o Contrato de Gestão de Desempenho 001/2020, em conformidade com as metas estabelecidas pelo PMSB e PGIRS vigentes.

§ 1º Os planos deverão ser encaminhados a ARBEL no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º O prestador de serviços deverá apresentar um Plano de Contingência e Emergência em zonas de gestão especificas para as situações onde ocorram o aumento da geração de resíduos sólidos em decorrência do período de férias escolares, feriados prolongados, eventos religiosos, entre outras situações de aumento da geração de resíduos sólidos.

Art. 23. O prestador de serviços deverá elaborar um manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, indicando as responsabilidades e as formas de atendimento aos usuários, assim como o método correto de segregação, acondicionamento e disponibilização para a coleta dos resíduos domiciliares por parte dos geradores.

Parágrafo único. O manual deverá ser encaminhado a ARBEL para a aprovação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Seção I - Do Manejo dos Resíduos Sólidos Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Domiciliares

Art. 24. A coleta pública domiciliar consiste no recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares nas áreas urbanas de Belém e o seu transporte até o destino apropriado, adequadamente acondicionados e armazenados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.

Art. 25. As coletas poderão ser realizadas no modelo porta-a-porta, ou com diferentes técnicas e equipamentos de coleta em função das características das áreas atendidas, buscando a isonomia entre os usuários e a eficiência dos custos da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. Nas porções insulares ou áreas de difícil acesso aos veículos coletores, o prestador deverá, na sua metodologia de execução dos serviços, indicar o sistema alternativo que pretende adotar para a coleta dos resíduos, com base no seu levantamento de campo e respeitando-se os contratos vigentes.

Art. 26. O prestador de serviços públicos, quando da ocorrência recorrente da disponibilização incorreta dos resíduos por parte dos geradores, desenvolverá ações de educação sanitária e ambiental nas áreas em que estejam acontecendo estas situações.

Art. 27. O prestador de serviços deverá informar que o usuário tem o dever de retirar o resíduo disposto no local adequado para coleta, quando da ocorrência de chuvas fortes, eventos adversos e situações emergenciais, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.

Art. 28. O prestador de serviços públicos deverá implantar coletas diferenciadas de resíduos segregados pelos usuários progressivamente em conformidade com o PMSB e com o PGIRS do município.

Art. 29. O prestador de serviços públicos deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Resolução, os Planos de Roteirização de cada zona de gestão do município para coleta comum e para coleta seletiva, onde houver, que conterá no mínimo as seguintes informações para cada tipo de coleta:

I - abrangência e periodicidade das coletas;

II - estimativa da quantidade de resíduos a serem coletados;

III - quantidade de resíduos efetivamente coletados;

IV - para o caso de a coleta seletiva apresentar a composição gravimétrica do roteiro realizado em periodicidade mensal;

V - tipos de veículos que serão utilizados;

VI - velocidade média e tempo necessário para percorrer o percurso;

VII - número de viagens a serem realizadas por cada veículo coletor;

VIII - mapas digitais contendo os itinerários a serem percorridos pelos veículos coletores;

IX - distâncias a serem percorridas pelos veículos;

X - dias e horários de coleta; e

XI - período de trabalho e frequência.

§ 1º Os itinerários de coletas devem ser estabelecidos de maneira a minimizar os percursos improdutivos, ao longo dos quais não haja coleta, não podendo haver intervalo superior a 72 (setenta e duas) horas entre duas coletas.

§ 2º O Prestador de serviços deverá formalizar e divulgar ao usuário sempre que houver um avanço no processo de coleta seletiva.

§ 3º O prestador de serviços públicos definirá os tipos de veículos para as coletas diferenciadas com base em estudos comparativos sobre eficiência, eficácia, efetividade e custos de diferentes modalidades de coleta.

§ 4º Os Planos de Roteirização, bem como suas atualizações, deverão ser encaminhadas à ARBEL e disponibilizados no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.

§ 5º As alterações programadas nas rotinas de coletas, seja quanto aos dias ou quanto aos horários, deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º A coleta em ruas e áreas de intenso trânsito devem ser identificadas no Plano de Roteirização, o mesmo deverá levar em conta o período do dia de menor impacto no trânsito para a coleta dessas vias.

§ 7º Os Planos de Roteirização poderão ser alterados pelo prestador de serviços públicos caso as informações dispostas nos incisos I a IX deste artigo sofram alterações em decorrência de mudanças na logística da coleta.

Art. 30. O prestador de serviços públicos deverá estabelecer os dias e horários das coletas, observando os aspectos técnicos e operacionais e o zoneamento das Regiões do Município.

Parágrafo único. Caberá ao prestador de serviços públicos divulgar à população os dias e horários estabelecidos para as coletas domiciliares, por meio de informativos divulgados em grandes meios de comunicação - jornais, telecomunicação, sítio eletrônico próprio e redes sociais próprias.

Art. 31. O prestador de serviços públicos deverá realizar as coletas até, no máximo, 1h (uma hora) após o horário estabelecido.

Art. 32. A frequência das coletas deverá ser estabelecida considerando-se a quantidade de resíduos gerados, objetivando salvaguardar a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Parágrafo único. Nas áreas residenciais as coletas deverão ser realizadas prioritariamente até as 22h (vinte e duas horas).

Art. 33. Os itinerários de coleta deverão ser monitorados por meio de controle eletrônico de posicionamento de veículos e disponibilizados para consulta aos usuários no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.

Art. 34. Os veículos coletores de resíduos deverão ser identificados com os padrões e cores de programação visual definidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. Deve constar na lateral dos veículos uma identificação contendo nome da empresa, telefone para contato, número de identificação do veículo, tipo de resíduo transportado, logomarcas do prestador dos serviços e os telefones do Serviço de Atendimento ao Usuário.

Art. 35. Todos os veículos utilizados na atividade operacional de coleta deverão estar em perfeitas condições de manutenção e conservação e deverão ser equipados com:

I - tacógrafos providos de disco/diagrama;

II - módulo eletrônico para recepção, armazenamento e transmissão de dados e rastreamento via satélite;

III - dispositivo para leitura automática da identificação, com disponibilização do sinal em sistema informatizado com possibilidade de compartilhamento de informações;

IV - sistema de iluminação e sinalização em consonância com as normas de trânsito;

V - sensor traseiro ativado automaticamente quando acionada a marcha à ré, com emissão de sinais sonoros; e

VI - suporte com pás e vassouras.

§ 1º Os veículos deverão atender ao limite padrão de controle ambiental quanto à poluição do ar e sonora.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá utilizar veículos de coleta com cabine que possua capacidade para acomodar a equipe de coletores.

Art. 36. Os veículos coletores compactadores deverão, além do disposto no artigo anterior, ser providos de:

I - carroceria com compactação adequada ao chassi, fechada, para evitar despejo de resíduos nas vias públicas;

II - sistema de esvaziamento e descarga automático, com vedação da porta traseira para possibilitar a retenção completa dos resíduos;

III - dispositivo hidráulico para basculamento automático de contêineres;

IV - sistema estanque para contenção de chorume;

V - dispositivo para drenagem do chorume;

VI - materiais e acessórios para absorção de chorume eventualmente derramado nas vias públicas; e

VII - dispositivos para redução na geração de ruídos durante a sua operação.

Art. 37. Na execução da coleta e transporte dos resíduos sólidos, deverão ser tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos ou derramamentos de líquidos nas vias públicas.

§ 1º O esgotamento do tanque de chorume somente poderá ser feito em local definido nas instalações do prestador de serviços públicos ou em local autorizado por este, garantindo a destinação ambientalmente adequada.

§ 2º É vedado ao Prestador de serviços de coleta operar acima da capacidade do veículo.

§ 3º Caso haja o derramamento de resíduos sólidos nas vias, os coletores deverão recolhê-los imediatamente e recolocá-los no veículo.

§ 4º Caso haja o derramamento de líquidos nas vias, deverão ser adotadas providências para limpeza imediata da área afetada.

Subseção I - Do Transbordo dos Resíduos Sólidos

Art. 38. O prestador de serviços públicos deverá instalar unidades de transbordo sempre que as distâncias a serem percorridas pelos veículos de coleta até as instalações de tratamento ou disposição final assim justificarem.

Art. 39. Cabe ao prestador de serviços públicos a operação e a manutenção das unidades de transbordo dos resíduos sólidos urbanos do Município de Belém, garantindo as condições satisfatórias de segurança, manutenção, higiene e conservação das instalações e demais estruturas, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. As unidades de transbordo deverão ser projetadas considerando a segregação dos tipos de resíduos sólidos urbanos coletados.

Art. 40. A estação de transbordo poderá receber os seguintes resíduos:

I - resíduos sólidos urbanos, excetuados os resíduos volumosos, os entulhos e as podas de árvores; e

II - rejeitos oriundos dos processos de triagem e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

§ 1º Fica proibida nas Unidades de Transbordo, a recepção de resíduos sólidos urbanos e rejeitos provenientes da coleta realizada por terceiros sem vínculo contratual com a prestadora de serviço.

§ 2º A prestadora de serviços públicos poderá receber resíduos sólidos especiais nas unidades de transbordo nos termos de resolução específica da ARBEL.

Art. 41. O transporte dos resíduos armazenados nas unidades de transbordo deve ser feito por meio de veículo adequado aos tipos de resíduos transportados, obedecendo as disposições desta resolução e às demais regulamentações pertinentes.

Art. 42. Os resíduos sólidos a serem transportados para os locais de destinação adequada deverão ser devidamente cobertos nos veículos e protegido de intempéries.

Parágrafo único. A cobertura da carga deverá ser feita imediatamente após o carregamento, de forma a impedir o derramamento de resíduos sólidos nas vias de circulação interna da unidade e nas vias públicas.

Art. 43. . As unidades de transbordo deverão ter condições operacionais e administrativas de mensurar a quantidade mássica ou volumétrica de resíduos que entram nas unidades, bem como sua origem e destino.

Subseção II - Da Triagem e Tratamento

Art. 44. Os Resíduos Sólidos Urbanos devem ter destino adequado, sendo proibido o lançamento, queima ou a liberação no meio ambiente de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde da população e dos trabalhadores.

Art. 45. Os resíduos sólidos deverão ser destinados para tratamento sempre que houver viabilidade técnica e econômico-financeira, conforme suas características, visando, entre outros processos, a triagem, a compostagem, a biodigestão, ou outros processos previstos nas normas legais.

Art. 46. O tratamento de resíduos sólidos e a capacidade de processamento das instalações deverão adequar-se às metas estabelecidas no PMSB e PGIRS, bem como nas normas de regulação da ARBEL.

Art. 47. As operações de triagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, deverão ser devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, e em conformidade com a legislação em vigor, tanto no que diz respeito as suas localizações, suas instalações, assim como as tecnologias de tratamento propostas.

Art. 48. As instalações destinadas ao tratamento de resíduos orgânicos deverão ser concebidas com tecnologias que comprovadamente reduzam a emissão de gases de efeito estufa, e observar as disposições da Lei Federal nº 12.187/2009.

Art. 49. O prestador de serviços públicos deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Resolução, um Plano de Destinação Final, apresentando as formas de destinação final oferecidas pelo prestador, e deve conter no mínimo as seguintes informações:

I - Formas de destinação final oferecidas;

II - Caracterização de cada destinação final, contendo:

a) Zona de gestão do município de origem dos resíduos;

b) Quantidade média de resíduos a serem tratados;

c) Descrição do processo empregado;

d) Produtos gerados;

e) Período de trabalho e frequência.

Subseção III - Da Disposição Final de Rejeitos

Art. 50. Os rejeitos oriundos das atividades que integram os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deverão ser dispostos em aterros sanitários devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 51. A localização, implantação, operação, manutenção e encerramento de aterros sanitários deverão observar as normas legais, regulamentares, contratuais, de regulação e da ABNT, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 52. São proibidas as seguintes formas de destinação de resíduos sólidos ou disposição final de rejeitos:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento a céu aberto;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; e

IV - outras formas vedadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a forma de destinação final dos resíduos sólidos de responsabilidade do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, seja ela sanitária ou não, deverá ser feita após justificativa apresentada a ARBEL e mediante aprovação desta.

Art. 53. São proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 54. O prestador de serviços públicos deverá atender às metas progressivas para redução da disposição de materiais recicláveis em aterros sanitários, definidas no PMSB, PGIRS e em resoluções da ARBEL.

Art. 55. . Quando da existência de unidade que trate resíduos de saúde pública, essa unidade deve estar isolada e devidamente identificada, seguindo-se as determinações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos de saúde pública e ambiental.

Seção II - Dos Serviços de Limpeza Urbana

Art. 56. O prestador de serviços públicos deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução, o Plano de Limpeza Urbana, contemplando todas as atividades que integram os serviços de sua competência.

§ 1º O Plano de que trata o caput deve indicar, no mínimo:

I - a descrição dos serviços realizados para cada atividade mencionada nas subseções, desta seção II;

II - as vias, locais, equipamentos urbanos e bens públicos onde serão realizadas as atividades, bem como a frequência e os horários;

III - as soluções adequadas para destinação específica para animais de grande porte mortos em vias e logradouros públicos;

IV - os critérios de localização, manutenção e a reposição de lixeiras públicas;

V - os locais e periodicidade para realização de limpeza de feiras livres;

VI - a destinação final dada aos resíduos coletados para cada atividade mencionada nas subseções, desta seção II;

VII - número de funcionários, período de trabalho e frequência.

§ 2º O Plano, bem como suas atualizações, deverá ser encaminhado a ARBEL e disponibilizado no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.

Art. 57. O prestador de serviços públicos deverá manter estruturas com instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para alimentação e guarda de pertences pessoais destinadas aos servidores e empregados.

Subseção I - Da Varrição

Art. 58. O prestador de serviços públicos deverá realizar a varrição de vias e logradouros públicos, dos locais de grande circulação de pedestres, passeios de viadutos e áreas adjacentes a abrigos de ônibus.

Art. 59. A frequência da varrição deverá observar o uso e ocupação do solo, fluxo de pessoas e veículos, áreas com vocação turística, áreas com maior suscetibilidade a alagamentos e tipo de arborização existente.

Art. 60. Os resíduos provenientes dos serviços de varrição deverão ser acondicionados conforme especificações das normas técnicas.

§ 1º O acondicionamento deverá ser feito de modo a impossibilitar o vazamento dos resíduos.

§ 2º Os resíduos da varrição, após o seu regular acondicionamento, deverão ser recolhidos pelo prestador de serviços públicos no prazo máximo de 4h (quatro horas) a contar do encerramento das atividades de cada equipe de varrição no local.

Art. 61. Os resíduos da varrição deverão ser transportados até sua unidade de destinação, onde serão triados os materiais que podem ter seu aterramento evitado.

Art. 62. O prestador de serviços públicos deverá disponibilizar os resíduos da varrição para coleta em pontos que não comprometam:

I - a segurança do transeunte e da equipe de coleta;

II - a estética urbana; e

III - o trânsito de pessoas e veículos.

Art. 63. O serviço de varrição de logradouros e vias públicas poderá ser manual ou mecanizado, devendo a modalidade ser escolhida em função das características do local, da eficiência e modicidade dos custos do serviço.

§ 1º Os serviços de varrição mecanizada deverão ser executados preferencialmente em dias e horários de menor fluxo de veículos nas vias.

§ 2º Os veículos de varrição mecanizada deverão ser equipados com módulo eletrônico para recepção, armazenamento e transmissão de dados, rastreamento via satélite, além de dispositivo para leitura automática da identificação.

Subseção II - Das Lixeiras Públicas

Art. 64. As áreas públicas deverão possuir lixeiras públicas para disposição de pequenas quantidades de resíduos, portados à mão dos pedestres.

Parágrafo único. As lixeiras públicas deverão atender aos padrões definidos pelo Poder Público, observando a eficiência, eficácia e modicidade de custos, e estar localizadas de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 65. As equipes de limpeza urbana deverão recolher os resíduos das lixeiras públicas existentes nas vias e logradouros públicos de Belém e encaminhá-los para a destinação adequada.

Subseção III - Da Limpeza Corretiva

Art. 66. O serviço de limpeza corretiva, que contempla a coleta e transporte de resíduos em ponto de concentração de disposições irregulares de resíduos em vias e logradouros públicos poderá ser manual ou mecanizado, devendo a modalidade ser escolhida em função das características do local, da eficiência e modicidade dos custos do serviço.

§ 1º A limpeza corretiva de que trata o caput deverá ser executada de forma seletiva, com triagem preliminar dos diferentes tipos de resíduos presentes no local, visando à sua recuperação e eliminação da disposição de resíduos em aterros.

§ 2º A limpeza corretiva deverá ser realizada assim que constatado ponto de concentração de disposições irregulares de resíduos em vias e logradouros públicos.

Art. 67. O prestador de serviços públicos deverá manter atualizado um mapa das disposições irregulares sistemáticas e informar às entidades de fiscalização.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá programar a limpeza das áreas mapeadas de forma a priorizar a eliminação daquelas que possam comprometer o sistema de drenagem de águas pluviais, os mananciais utilizados nos serviços públicos de abastecimento de água e daquelas de maior porte e persistência.

Art. 68. Os entulhos recolhidos em vias e logradouros públicos, constituídos principalmente por resíduos da construção civil ou volumosos, deverão ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada.

Subseção IV - Da Capina, Raspagem e Pintura de vias e logradores públicos

Art. 69. Os serviços de capina e de raspagem consistem na execução manual de corte e erradicação de vegetação rasteira e devem ser realizados em vias e logradores públicos;

Parágrafo único. Os resíduos resultantes dos serviços devem ser acondicionados de forma segregada e, sempre que houver viabilidade técnico-econômica e financeira, deverão ser reutilizados ou encaminhados para instalações de tratamento.

Art. 70. O prestador de serviços públicos deverá realizar a pintura de meios-fios como atividade complementar à capina e raspagem, com finalidade de ressaltar a limpeza dos logradouros e vias, bem como orientar o tráfego de veículos.

Subseção V - Dos Serviços de Limpeza de Bueiros, Bocas de Lobo

Art. 71. O prestador de serviços públicos será responsável pela realização de atividades de desobstrução, limpeza de bueiros e bocas de lobo e deverá segregar e encaminhar os resíduos resultantes dessas atividades para local de destinação final ambientalmente adequada, respeitada sua natureza e composição.

Subseção VI - Dos Serviços de Limpeza de Feiras Livres

Art. 72. Os serviços de limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres compreendem a coleta diferenciada dos resíduos sólidos pelo prestador dos serviços, bem como a varrição e posterior higienização das vias onde a feira for realizada.

Art. 73. É responsabilidade do feirante a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

Art. 74. Os feirantes deverão proceder à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas, imediatamente após o encerramento da feira.

Subseção VII - Dos Resíduos da Construção Civil de Pequenos Geradores e dos Resíduos Volumosos

Art. 75. O manejo dos resíduos da construção civil de pequenos geradores e dos resíduos volumosos serão definidos em resolução específica da ARBEL.

Subseção VIII - Dos Serviços de Asseio

Art. 76. Os serviços de asseio compreendem a limpeza e lavagem de monumentos, abrigos de ônibus, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, equipamentos urbanos e outros bens públicos e a raspagem de cartazes.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos ao executar os serviços de asseio deverá:

I - manter esses locais livres de resíduos e odores desagradáveis; e

II - recorrer a métodos que minimizem o gasto de água, que evitem o uso de água tratada e priorizem a utilização de água de reuso.

Subseção IX - Dos Serviços de Remoção e Destino de Animais Mortos em Vias e Logradouros Públicos

Art. 77. O prestador de serviço deverá adotar soluções adequadas para destinação específica de animais de grande porte mortos em vias e logradouros públicos, estabelecendo:

I - locais de destinação ambientalmente adequada;

II - situações em que estes animais devam ser considerados assemelhados aos Resíduos de Serviços de Saúde, conforme orientação dos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 78. O prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá fornecer todos os dados e informações solicitadas pela ARBEL, no prazo estabelecido pela mesma, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

Art. 79. O prestador de serviços públicos deve fornecer, na forma e periodicidade estabelecidas, as informações solicitadas pelo governo federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), ou qualquer outro sistema nacional de Informações sobre Saneamento criado pelo governo federal, enviando-as simultaneamente para a ARBEL.

Art. 80. A avaliação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços será feita de acordo com o sistema gerencial de indicadores apresentado no Plano Municipal de Saneamento Básico, no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Belém, ou de resoluções a ser criada pela ARBEL, para esse fim, que permitam aferir o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas em normas legais e de regulação.

Parágrafo único. Os dados do sistema gerencial de indicadores deverão ser encaminhados na frequência e prazo estabelecidos pela ARBEL.

CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 81. Todas as instalações destinadas às atividades de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos deverão ser devidamente licenciadas em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 82. Todos os equipamentos, veículos, máquinas e instalações que componham a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão ser mantidos em perfeitas condições de uso e funcionamento.

Parágrafo único. Os equipamentos, veículos, máquinas e instalações deverão ser submetidos a manutenção e modernização permanentes, conforme previsto no Plano de Exploração dos Serviços.

Art. 83. O prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá manter programa de controle permanente de vetores em suas instalações, em especial insetos, roedores e aves, bem como de ruídos e odores, devendo elaborar o Plano de Controle Ambiental (PCA) de suas unidades, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 84. O prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá possuir instalações que atendam plenamente aos códigos de posturas e normas ambientais municipais, estaduais e federais, com sistemas adequados para lavagem dos veículos após cada jornada de trabalho, de forma a mantê-los em perfeitas condições de uso e em estado de higidez e salubridade.

Art. 85. As unidades de transbordo, tratamento e disposição final deverão possuir balanças rodoviárias para pesagem de todas as cargas de resíduos sólidos que chegarem ou saírem, com sistema automatizado de registro e controle de cargas online, que permita segregar as informações no mínimo pela origem, destino e tipo dos resíduos.

Parágrafo único. As unidades de triagem deverão ter suas cargas de resíduos pesadas em balanças rodoviárias.

Art. 86. As instalações deverão ter manutenções programadas, destinadas a efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, de forma a não prejudicar a prestação dos serviços.

CAPÍTULO VII - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 87. Caracteriza-se interrupção dos serviços de coleta à não execução da mesma em até 24 (vinte e quatro) horas do horário ou turno previsto para a realização da coleta regular.

Art. 88. As atividades que integram os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser interrompidas nos seguintes casos:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; e

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá utilizar meios alternativos para garantir a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.

Art. 89. O prestador de serviços públicos deverá comunicar à ARBEL a ocorrência de interrupções programadas e de interrupções não programadas de quaisquer atividades que afetem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens.

§ 1º A comunicação de interrupção programada deverá ser realizada com, pelo menos, 72h (setenta e duas horas) de antecedência.

§ 2º A comunicação de interrupção não programada deverá ser realizada no prazo máximo de 12h (doze horas) a partir do fato que motivou a interrupção.

§ 3º O Prestador de serviços deverá informar à ARBEL a conclusão dos procedimentos e o restabelecimento dos serviços imediatamente após a sua correção.

Art. 90. As interrupções programadas deverão ser realizadas preferencialmente em dia não úteis.

Art. 91. As comunicações sobre interrupções dos serviços deverão conter informações sobre:

I - área e instalação atingidas;

II - atividades interrompidas;

III - data e tipo de ocorrência;

IV - os motivos da interrupção;

V - as medidas mitigadoras adotadas; e

VI - as previsões e o tempo para o efetivo restabelecimento dos serviços.

Art. 92. Nos casos de interrupção que afetem diretamente o usuário, o prestador de serviços públicos deverá divulgar os motivos da interrupção e a previsão de restabelecimento dos serviços por meios que assegurem ampla informação aos usuários atingidos.

CAPÍTULO VIII - DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS E LOGISTICA REVERSA

Art. 93. O gerenciamento dos Resíduos Sólidos Especiais (RES) e os de logística reversa não constituem objeto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 94. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes responsáveis pelo gerenciamento da logística reversa, dos produtos relacionados a seguir, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor:

I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - Pilhas e baterias;

III - Pneus;

IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - Produtos eletrônicos e seus componentes;

VII - Produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Art. 95. Os geradores de RSE são os responsáveis pelo gerenciamento adequado desses resíduos, devendo arcar com todo ônus decorrente das atividades necessárias.

§ 1º As contratações de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas que gerem RSE da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Os resíduos do açaí e sua logística reversa, por envolver em sua cadeia produtiva, entre outros aspectos, ser fator de geração de renda de famílias de baixo poder aquisitivo, assim como de famílias ribeirinhas, tradicionais produtoras de açaí, apresenta para o seu gerenciamento, responsabilidades de ordem social, econômica e ambiental, a ser mediada pelo poder público, entre os quais, o prestador dos serviços públicos de saneamento, a fim de se evitar que a logística reversa, ao longo da cadeia produtiva, fique inviabilizada para essas seguimentos populacionais.

Art. 96. O prestador de serviços públicos poderá executar atividades de responsabilidade dos geradores de RSE e de logística reversa mediante a celebração de contrato de adesão que preveja mecanismos que permitam identificar claramente as atividades realizadas e a devida remuneração.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, a minuta de contrato de adesão a ser celebrado deverá ser encaminhada pelo prestador de serviços públicos à ARBEL para análise e aprovação.

Art. 97. A execução de atividades de gerenciamento de RSE e de logística reversa não poderá prejudicar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob os aspectos técnicos, operacionais, econômicos e sociais.

Art. 98. Cabe ao prestador de serviços públicos atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo à limpeza urbana e à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos especiais e de logística reversa, excetuados os resíduos perigosos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o prestador de serviços públicos pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.

Art. 99. Nos casos em que os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços atendidos pelo serviço público não separarem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como RSE.

§ 1º Na situação configurada no caput, o responsável pelos resíduos deverá ser imediatamente alertado pelo prestador de serviços públicos e notificado pelas entidades de fiscalização competente para que providencie a segregação, coleta e destinação adequada dos resíduos.

§ 2º As providências mencionadas no § 1º não isentam os responsáveis das sanções e demais medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IX - DOS EVENTOS

Art. 100. A limpeza, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados em eventos são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores ou promotores, os quais deverão arcar com todos os custos decorrentes das atividades do gerenciamento.

§ 1º O prestador de serviços públicos poderá realizar atividade de gerenciamento dos resíduos de responsabilidade dos organizadores ou promotores de eventos mediante contrato e a devida remuneração.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos circos, parques de diversões, eventos artísticos, esportivos e similares instalados em logradouros, vias e espaços públicos que concentrem mais de 100 (cem) pessoas.

CAPÍTULO X - DAS CAMPANHAS DE COMUNICAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 101. O prestador de serviços públicos desenvolverá ações e programas de comunicação, sensibilização social e educação ambiental visando conscientizar o usuário dos serviços quanto à limpeza urbana, à não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. As ações e programas mínimos a serem desenvolvidos serão definidos em resolução específica da ARBEL.

CAPÍTULO XI - DOS DIREITOS E DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 102. Os usuários têm direito ao serviço prestado com eficiência e eficácia, satisfazendo as condições de regularidade, segurança, continuidade, modicidade dos custos, cortesia, rapidez, atualidade tecnológica e universalidade na prestação dos serviços públicos.

Art. 103. O Manual de Prestação de Serviços e Atendimento de Ouvidoria, a ser feito pelo prestador dos serviços, será enviado para aprovação da ARBEL, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, e deve conter no mínimo as seguintes informações:

I - objeto e descrição da prestação dos serviços públicos;

II - agentes, unidades e etapas envolvidas na prestação dos serviços públicos, detalhando-se os horários de atendimento e condições de utilização;

III - estrutura prevista para a prestação dos serviços e o papel dos usuários para sua efetivação, bem como informações sobre solicitações e prazos para atendimentos;

IV - condições de utilização dos serviços; e

V - canais de atendimento ao usuário e seus procedimentos.

CAPÍTULO XII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E RECUPERAÇÃO DOS CUSTOS

Art. 104. Os processos de remuneração dos serviços públicos e recuperação dos custos, que não estejam previstas na forma de cobrança da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos através de taxa, serão elaborados pelo prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e submetidos a aprovação da ARBEL.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 105. Os contratos de terceirização celebrados pelo prestador de serviços públicos, nos termos das normais legais, não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

Art. 106. Os servidores e empregados do prestador de serviços públicos, bem como os das empresas terceirizadas contratadas por este, deverão apresentar- se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes.

Parágrafo único. Os catadores, integrantes de cooperativas e associações contratadas para prestação de serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis deverão observar o disposto no caput.

Art. 107. Cabe à ARBEL resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nesta resolução, poderão ser flexibilizados, quando houver anuência da ARBEL, mediante justificativas devidamente apresentadas.

Art. 108. Cabe à ARBEL resolver conflitos entre os prestadores de serviços públicos e os usuários, podendo, para tanto, decidir em instância administrativa ou utilizar processos de mediação.

Art. 109. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos às sanções previstas em normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 110. Os usuários, individualmente ou por meio de associações, poderão solicitar ao Prestador de serviços regulados ou à ARBEL, através de suas Ouvidorias, informações, denúncias, reclamações, encaminhar sugestões e elogios referentes aos serviços prestados.

Art. 111. Esta Resolução poderá ser revisada a qualquer tempo, a critério da ARBEL, motivada pela necessidade de adequação às normas vigentes ou para implementação de melhorias na prestação e utilização dos serviços públicos.

Art. 112º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Belém (PA), 26 de janeiro de 2023.

Eliana de Nazaré Chaves Uchôa

Diretora. Presidente - ARBEL