Resolução CONAERO nº 1 DE 25/01/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2022
Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências.
A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021,
Considerando que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), por meio do Traveller Identification Programme - TRIP e o documento Take-off: Guidance for Air Travel through the COVID-19 Public Health Crisis, recomenda, sempre que possível, o uso de processos e tecnologia sem contato, incluindo biometria, como reconhecimento facial ou da íris, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de contato com documentos de viagem entre funcionários e passageiros e, acelerar processos, resultando em redução de filas, maior proteção à saúde e outras eficiências de processo;
Considerando que a Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, estabelece como uma de suas ações, aprimorar a proteção contra atos ilícitos em todos os elos do Sistema de Aviação Civil, mediante a concepção de medidas proativas, que levem em conta os conceitos de facilitação, principalmente no que tange a aplicação de novas tecnologias para o processamento de passageiros, suas bagagens e carga aérea;
Considerando o aumento da segurança proporcionado pela validação mais precisa e segura da identidade do passageiro e dos profissionais realizada pela consulta a banco de dados biométricos governamentais e os notórios ganhos quanto a facilitação, principalmente, no que se refere a tempos de processamento, diminuição de filas e possibilidade de experiência personalizada durante a viagem proporcionados pelo embarque com validação biométrica;
Considerando a implementação do Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP) e o acesso antecipado às informações de passageiros de voos domésticos e internacionais pelos órgãos de controle de fronteira, associado à validação biométrica desses viajantes nos bancos de dados governamentais permitindo o melhor uso dessas informações, possibilitando uma maior assertividade na prevenção e repressão a atos de interferência ilícita e no controle/rastreio epidemiológico pelas autoridades competentes;
Considerando os resultados apresentados pelo Projeto "Embarque +Seguro", em que se constatou a eficiência da utilização da identificação biométrica para permitir o acesso às salas de embarque dos aeroportos e o embarque nas aeronaves, dispensando a apresentação de documentos físico de identificação;
Considerando o contexto da pandemia, a possibilidade de se implementar uma jornada do passageiro livre de contato físico reduzindo-se a possibilidade de contágio pelo coronavírus e, em caso de contaminação, que o rastreamento de passageiros possivelmente infectados será facilitado às autoridades sanitárias do país a partir do acesso às informações do viajante juntamente com sua biometria, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Considerando a importância das inovações tecnológicas nos objetivos de facilitação e segurança do transporte aéreo nacional e internacional, dentre as quais se destaca o processo de identificação biométrica de viajantes e de profissionais no transporte aéreo no Brasil,
Resolve:
Art. 1º Recomendar ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil.
Art. 2º O processo de identificação e validação biométrica dos viajantes e profissionais deve ser realizada com prévia e expressa anuência dos usuários do serviço e mediante consulta às bases de dados do governo federal.
Art. 3º O processo de identificação e validação biométrica de que trata o art. 2º desta Resolução deverá estar integrado ao Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP).
Art. 4º O tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deve proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente da Comissão