Resolução SEMEIA nº 1 DE 07/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento para fixação da compensação ambiental pelos impactos não mitigáveis decorrentes do corte e poda de árvores e à supressão de vegetação em áreas públicas e privadas no município de Rio Branco/AC.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999;

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 , de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.200, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o disposto na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 ;

Considerando a Resolução CONAMA nº 371 de 05.04.2006 que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 4.340 , de 22.08.2002 que regulamenta artigos da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências;

Considerando que a compensação ambiental é uma forma de indenizar danos que serão, futuramente, praticados contra o meio ambiente, por todos aqueles que implementarem empreendimento potencial ou efetivamente capazes de gerar significativo impacto ambiental negativo. Assim, configura uma aplicação do princípio do poluidor-pagador, já que pressupõe o aporte de recursos financeiros em decorrência do potencial lesivo para os recursos naturais impactados pela atividade que busca desenvolver;

Considerando que a compensação ambiental é um compartilhamento de responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica adotada pelo empreendedor que dela se beneficia;

Considerando ainda a vinculação deste entendimento aos princípios do usuário-pagador e poluidor-pagador, que pressupõem uma "ética distributiva", que fomenta não apenas a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, mas também, a necessidade de incorporar passivos decorrentes das atividades desenvolvidas, desonerando a sociedade de suas externalidades,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para regulamentar os procedimentos de licenciamento para fixação da compensação ambiental pelos impactos não mitigáveis decorrentes do corte e poda de árvores e à supressão de vegetação em áreas públicas e privadas no município de Rio Branco/AC.

Art. 2º Caberá à SEMEIA estabelecer as formas de implementação de medida de compensação ambiental de que trata essa resolução.

Art. 3º Dentre outras formas de Compensação Ambiental previstas em normas específicas consideram-se:

I - Plantio de mudas;

II - Fornecimento de mudas;

III - Execução de arborização pública;

IV - Recuperação e/ou revitalização de áreas degradadas;

V - Fornecimento de insumos e produtos necessários à manutenção do Plano de Arborização Urbana;

VI - Implantação de medidas de proteção visando o controle da poluição, em qualquer de suas formas;

VII - Execução de tarefas ou serviços junto à parques e jardins públicos e Unidades de Conservação;

VIII - Restauração de bem público danificado;

IX - Custeio de programas, projetos, planos, estudos e campanhas ambientais e educacionais;

X - Aquisição de equipamentos e materiais para implementação da política municipal de meio ambiente;

XI - Contratar profissionais por meio de consultoria para ministrar treinamentos aos técnicos da SEMEIA conforme demanda;

XII - Implantação de praças, parques e corredores ecológicos;

XIII - Doação de áreas com destinação de preservação ambiental (RPPN);

XIV - Execução de projetos de proteção à flora e à fauna;

XV - Execução de limpeza e/ou desobstrução de corpos hídricos XVI. Outras obras e serviços de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação da arborização urbana, a critério do órgão ambiental municipal competente.

XVII - Pagamento pecuniário ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme a lei Municipal nº 1.330/1999 .

Parágrafo único. O valor em moeda corrente das obras e serviços de interesse ambiental descritos neste artigo terá seu cálculo determinado conforme o artigo 18 desta resolução.

Art. 4º No caso previsto no art. 3º o interessado receberá uma lista de equipamentos, serviços, projetos, materiais ou insumos, com as devidas especificações técnicas, levando em consideração o valor de conversão.

Parágrafo único. A lista será elaborada na época da conversão e deverá ser conferida e aprovada pelo gerente da área técnica competente.

Art. 5º O interessado terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura do TCA, para a aquisição e entrega dos equipamentos, materiais ou insumos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido sempre que a análise técnica verificar que a execução ou aquisição dos equipamentos, serviços, projetos, materiais ou insumos seja viável em menor tempo, levando em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 6º Quando a Compensação Ambiental estabelecer a contratação de projetos ou serviços, o prazo será definido no Termo de Compensação Ambiental - TCA, levando-se em consideração a complexidade do estabelecido.

Art. 7º A Compensação Ambiental dar-se-á, preferencialmente, por meio de plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais.

Art. 8º Na impossibilidade técnica ou locacional de efetuar o plantio no imóvel, a Compensação Ambiental poderá ser executada em área pública dentro do Município, indicada pelo órgão ambiental competente, preferencialmente na mesma microbacia hidrográfica do imóvel objeto da intervenção.

Art. 9º Para medida compensatória de plantio de mudas arbóreas ou arbustivas/herbáceas, deverão ser elaborados e apresentados para análise os projetos técnicos com as seguintes diretrizes gerais:

I - delimitar a área escolhida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o plantio.

II - definir o(s) polígono(s) onde serão plantadas as mudas e apresentá-lo(s) no formato "kmz" ou "shapefile";

III - apresentar diagnóstico da(s) área (s) de plantio com vistas à definição da técnica de restauração, contendo a sua caracterização quanto à presença de fragmentos de vegetação nativa no entorno e de fauna dispersora, à topografia e ao histórico de uso do solo;

IV - definir as espécies propostas com base no seu modo de dispersão, quando tratar-se do plantio de mudas de plantas lenhosas nativas;

V - descrever os tratos culturais a serem utilizados na proposta técnica;

VI - estabelecer cronograma de execução do projeto e de apresentação dos relatórios de monitoramento;

VII - apresentar memorial fotográfico da(s) área(s) proposta(s);

VIII - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para elaboração e execução de projeto, com validade correspondente ao período previsto da proposta.

Art. 10. Deverá ser priorizado no projeto técnico a utilização de espécies indicadas em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção e espécies nativas.

§ 1º Fica proibida a indicação nos projetos técnicos de espécies exóticas em remanescente florestais, áreas verdes, matas ciliares e unidades de conservação limítrofes.

§ 2º Quando a Autorização Ambiental para corte de árvore ou supressão de vegetação abranger espécies protegidas por Lei, a reposição deverá ser feita com a mesma espécie.

§ 3º As espécies selecionadas para plantio compensatório deverão ser condizentes com o bioma da área onde serão cultivadas.

Art. 11. Deve ser de inteira responsabilidade do requerente a realização do acompanhamento e das manutenções técnicas necessárias.

Art. 12. O plantio realizado a título de compensação ambiental deverá ser acompanhado de manutenção sempre que necessária por um período de 12 meses, além de emissão de relatórios técnicos quadrimestrais de sua evolução, com dados precisos e imagens que reflitam as condições de campo, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, devidamente recolhida.

Art. 13. Na ocorrência de perda de exemplar arbóreo plantado, em qualquer fase, deverá ser providenciada sua substituição por outra muda em estágio de desenvolvimento similar ao daquelas de melhor desempenho no terreno.

Art. 14. A compensação ambiental na forma de plantio de mudas somente será considerada cumprida quando da efetiva consolidação do plantio cultivado, confirmada em laudo técnico, efetuado por profissional habilitado do órgão municipal competente que, de modo subsequente, emitirá a respectiva Declaração de Cumprimento de Compensação Ambiental (Termo de Aceite).

Art. 15. A implantação da medida compensatória de plantio e fornecimento de mudas deve ser executado com as espécies adequadas à região.

§ 1º As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas para plantio deverão atender às seguintes especificações técnicas:

I - Possuir altura mínima de 1,8 metro:

II - Possuir no mínimo 3,0 cm (três centímetros) de DAP (diâmetro a altura do peito);

III - Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades;

IV - Ter copa formada por 03 (três) pernadas (ramos) alternadas;

V - Possuir raízes bem formadas, embaladas em saco, vaso plástico ou em lata, de forma que preserve o torrão;

VI - Estar adaptada ao clima local e apresentar vitalidade e resistência, capaz de sobreviver a pleno sol;

§ 2º As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas para doação deverão atender às seguintes especificações técnicas:

I - Possuir altura mínima de 50cm:

II - Possuir fuste retilíneo sem deformações ou tortuosidades;

III - Possuir número de ramificações mínimas de acordo com a espécie;

IV - Possuir raízes bem formadas adaptadas e embaladas em saco apropriado, de forma que preserve o torrão;

V - Estar adaptada ao clima local e apresentar vitalidade;

VI - Apresentar bom estado fitossanitário.

§ 3º Para efeito de cálculo da compensação ambiental por supressão vegetal a proporção será de uma muda para cada 64m2 (espaçamento de 8m x 8m) autorizado para espécies arbóreas e de uma muda para cada 25m2 (espaçamento de 5m x 5m) autorizados para palmeiras.

Art. 16. A Compensação Ambiental nos casos de Autorização para corte ou poda de árvores e supressão vegetal poderão ocorrer das seguintes formas:

I - Plantio de duas mudas arbóreas para cada árvore autorizada;

II - Plantio de quatro mudas de palmeiras para cada árvore autorizada;

III - Doação de cinco mudas para cada árvore autorizada;

IV - Plantio de uma muda arbórea para cada 64 m2 autorizado para supressão vegetal;

V - Plantio de uma muda de palmeira para cada 25 m2 autorizado para supressão vegetal;

VI - Doação de quarenta mudas para cada 1000 m2 autorizado para supressão vegetal.

Art. 17. O Valor da Compensação - VC, em moeda corrente, será obtido a partir do produto do número de mudas que seriam doadas (N) pelo valor correspondente a 0,4 Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, multiplicado pelo Fator de Correção (FC) em razão da condição do espécime a ser suprimido ou da situação posta, quando pertinente, segundo a fórmula:

VC = [N X 0,4 (UFMRB) ] X FC

§ 1º O número de mudas que seriam doadas (N) referido no caput é aquele definido no artigo 16 desta resolução.

§ 2º O Fator de Correção (FC) referido no caput será aplicado na fórmula conforme a tabela seguinte:

Tabela 01. Fator de Correção (FC) em razão da condição do espécime a ser suprimido ou da situação posta.

Condição do espécime a ser suprimido ou da situação posta Fator de Correção (FC)
Espécime pertencente a espécie sob risco de extinção 4
Maciço arbóreo com área de copa superior a 10.000 m2 3
Árvores protegidas por lei 3
Árvores localizadas em APP ou Unidade de Conservação 2
Autorização de Corte de árvores para construção 2
Qualquer condição diferente das anteriores 1

§ 3º O enquadramento em mais de uma condição suscitará a utilização do Fator de Correção (FC) de maior valor.

Art. 18. A compensação ambiental na forma de pagamento em pecúnia, prevista no inciso XVII, do artigo 3º desta resolução, deverá ser depositada em conta própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).

Art. 19. Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade da Compensação Ambiental referida nesta resolução a poda ou o corte de árvores em razão de:

I - quedas provocadas por forças naturais, como enchentes, temporais, relâmpagos dentre outras;

II - árvores comprovadamente mortas;

III - estarem, comprovadamente, causando danos ao patrimônio;

IV - estarem pondo em risco à vida de pessoas ou animais;

V - estarem com risco de queda;

VI - do requerente ser cidadão beneficiário de programas de assistências sociais, devidamente comprovados.

VII - corte de árvore realizada pelo Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco para população ou para o patrimônio, tanto público como privado.

Parágrafo único. Nos casos de autorizações para cortes de árvores nas situações previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo o requerente será obrigado a realizar a reposição na proporção de 1/1.

Art. 20. Para aprovação da compensação ambiental, o requerente deverá assinar o Termo de Compensação Ambiental (TCA), documento este que fará parte do processo administrativo de aprovação das autorizações e licenças ambientais.

§ 1º Os projetos apresentados como forma de compensação ambiental serão analisados pela a equipe técnica do órgão ambiental municipal manifestando-se sobre sua instrução e regularidade.

§ 2º Concluindo pela regularidade, será elaborada a minuta do Termo de Compensação Ambiental e posterior encaminhamento do processo para o Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA, sendo que este poderá enviar o processo a Assessoria Jurídica da SEMEIA para análise.

§ 3º Caso se manifeste, pela regularidade do processo, encaminha-se o TCA para assinatura.

§ 4º Se constatar a existência de pendência, devolverá o processo para o cumprimento das pendências e explicitando as medidas corretivas a serem adotadas.

§ 5º Quando não houver a assinatura do TCA, automaticamente está cancelada a Autorização ou Licença Ambiental.

Art. 21. O documento técnico Declaração de Cumprimento de Compensação Ambiental (Termo de Aceite) será expedido após a comprovação, mediante vistoria técnica do órgão ambiental competente, de que o Termo de Compensação Ambiental foi devidamente executado.

Parágrafo único. No caso de doações, custeio, implantações, execuções de tarefas e serviços, deverá acompanhar o Termo de Aceite os comprovantes de pagamentos, orçamentos, as planilhas de custos e os documentos comprobatórios dos depósitos realizados.

Art. 22. No caso de descumprimento das obrigações determinadas no TCA, o interessado ficará sujeito, além das penalidades cabíveis, à execução judicial.

Art. 23. O interessado poderá solicitar alteração da proposta de compensação ambiental estabelecida em análise técnica, desde que devidamente justificada.

§ 1º A análise do pedido de alteração será feita pela área técnica e deverá ser aprovada pelo Grupo Técnico de Compensação Ambiental - GTCA

§ 2º O GTCA, deverá ser, prioritariamente, formado por servidores estatutários da Administração Pública Municipal que serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 24. O valor da compensação ambiental será calculado a partir da valoração estabelecida nesta resolução, não contemplando danos a terceiros.

Art. 25. Após a assinatura do TCA, o local estará sujeito à vistoria de análise ambiental para verificar o cumprimento das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O interessado deverá permitir o acesso dos agentes públicos designados para realizar a vistoria.

Art. 26. Nos casos de reparação ambiental por corte ou supressão vegetal serão utilizados os mesmos métodos de cálculos empregados para compensação previstos nesta resolução independente das sanções administrativas e penais previstas em outras normas específicas.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Resolução ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficam sujeitas às penalidades da lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais.

Art. 28. Ao final os processos de Compensação Ambiental deverão ser encaminhados a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA do COMDEMA, para o devido controle dos recursos depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário Municipal de Meio Ambiente, aos 07 dias de janeiro de 2022.

Normando Rodrigues Sales

Secretário Municipal de Meio Ambiente