Resolução JUCEPE nº 1 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 jan 2022

Suspende a eficácia temporária de dispositivos do Regimento Interno, disciplina a possibilidade de realização de sessões de julgamento por meio eletrônico, com sustentação oral por meio virtual, em caráter excepcional, durante o período de isolamento social e suspensão de atendimento presencial e dá outras providências.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pernambuco-JUCEPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigo 8º , I, combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares,

Considerando que as notificações realizadas pelo site da Junta Comercial não são eficazes em virtude da impossibilidade de confirmação do recebimento da citação;

Considerando que os serviços presenciais desta Junta Comercial estão restabelecidos, ainda que com adaptações, e seguindo as diretrizes do Governo Estadual;

Considerando a evolução do sistema da Junta Digital e a disposição normativa prevista no art. 32 da Instrução Normativa nº 81/2020 do DREI;

Considerando que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais, impondo iniciativas que promovam o processamento e julgamento dos processos administrativos que tramitam no órgão colegiado da Entidade, observando-se o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988 , respectivamente;

Considerando o Princípio da Economicidade, disposto no artigo 70 da Constituição Federal de 1988 , o qual prevê a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos;

Considerando a retomada do serviço dos Correios, a despeito da manutenção do estado pandêmico e das restrições de circulação de pessoas;

Considerando o teor do artigo 31 da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 35 e 36 do Regimento Interno da JUCEPE têm sua eficácia suspensa, temporariamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A notificação às partes interessadas, quando da interposição de medida de competência do Plenário da JUCEPE, realizar-se-á pelos canais de comunicação eletrônica (aplicativos de mensagens, e-mail e similares) informados pelo requerente quando do protocolo do pedido, ou pelos telefones e endereços eletrônicos constantes no cadastro da JUCEPE, desde que seja possível asseverar que a parte está ciente do trâmite administrativo em curso.

§ 1º Realizada a notificação por quaisquer dos meios previstos no caput deste artigo, deverá a Secretaria Geral desta Junta, gozando de fé pública, certificar a realização do ato, a forma/meio utilizado, número de telefone, identificação, qualificação e vínculo da pessoa contactada com a pessoa interessada, registrando hora e data de tal ação. Deverá a Secretaria Geral, de igual modo, em caso de frustação das tentativas de notificação, certificar, detalhadamente, tal óbice nos autos.

§ 2º Frustrada a notificação através das formas a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada notificação através dos Correios, com Aviso de Recebimento. Restando a notificação frustrada, deverá ser renovada por edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Estado.

§ 3º No ofício ou edital de notificação das partes, deve constar que as notificações subsequentes ocorrerão no portal da JUCEPE https://portal.jucepe.pe.gov.br/arquivos/resolucoes.

Art. 36. O prazo para contrarrazoar é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data da confirmação das notificações previstas no caput do art. 35 deste Regimento ou da publicação do edital ou a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelos Correios, conforme o caso.

Parágrafo único. Havendo mais de uma parte interessada, os prazos serão contados individualmente observado o artigo 35 deste Regimento."

Art. 2º A JUCEPE garantirá pleno acesso e participação nas sessões de julgamento por videoconferência às partes e aos seus procuradores através de plataforma digital por meio de login e senha de acesso temporário e exclusivo para tal finalidade.

§ 1º A plataforma digital a ser utilizada nas sessões de julgamento a que alude o caput deste artigo será informada às partes interessadas quando da intimação prevista no art. 3º desta Resolução.

§ 2º O acesso do público em geral será realizado através das redes sociais, preferencialmente Youtube, salvo as sessões plenárias que gozarem de sigilo e/ou processos com a mesma vedação legal."

Art. 3º As intimações das partes e dos seus procuradores realizarse-ão pelo site da JUCEPE, fato devidamente informado no ofício ou edital de citação ou notificação, em até 10 (dez) dias úteis antes da sessão de julgamento que pode ser híbrida ou 100% (cem por cento) digital, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 4º A sustentação oral, nos termos previstos no Regimento Interno da JUCEPE, poderá ser realizada por videoconferência ou presencial, atendidas as seguintes condições: - Inscrição, por e-mail, da parte ou do seu procurador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data da sessão de julgamento a que se refere o caput do artigo 2º desta resolução.

I - Utilização da mesma plataforma digital escolhida pela JUCEPE, caso escolha a opção de sustentação por videoconferência, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º desta resolução.

II - Art. 5º A Assessoria de Vogais e a Secretaria Geral desta Junta Comercial, com auxílio das unidades de tecnologia da informação, telefonia e áudio e vídeo, fornecerão as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 04 de 25 de maio de 2020.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se, dê-se ciência e registre-se.

Recife/PE, 13 de janeiro de 2022.

Taciana Coutinho Bravo,

Presidente.