Resolução CDAF nº 1 DE 21/01/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 2022

Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O Conselho Diretor da Administração Fazendária - CDAF, tendo em vista o inciso II do artigo 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do desempenho das atividades no âmbito da SEFAZ, deve ser observado o seguinte:

I - Gerentes, Diretores, Superintendentes, Assessores, Chefe de Gabinete, Coordenadores e Secretário Executivo permanecerão exercendo suas atividades em trabalho presencial diário, sem rodízio, nas unidades da Secretaria;

II - demais servidores e funcionários terceirizados da SEFAZ realizarão seus trabalhos de forma remota, exceto aqueles que executam atividades de limpeza, malote, manutenção predial, segurança, vigilância, portaria, folha de pagamento, serviços bancários, de execução financeira e de prestação de contas, bem como de suporte/manutenção em tecnologia da informação e motoristas, que realizarão seus trabalhos presencialmente, em regime de rodízio, quando este regime for possível e aplicável à natureza do trabalho;

III - excepcionalmente, a critério da chefia competente, será permitido o trabalho presencial de servidores e funcionários terceirizados, desde que sua presença seja indispensável;

IV - os estagiários poderão realizar atividades presenciais nas unidades da SEFAZ, desde que haja acompanhamento presencial diário pelos seus supervisores, bem como observância das normas de prevenção à COVID-19;

V - os servidores, funcionários terceirizados e estagiários que não estiverem trabalhando presencialmente nas unidades da SEFAZ deverão manter-se atentos à continuidade e ao desempenho dos seus trabalhos regulares, bem como às comunicações institucionais e de suas chefias por e-mail, telefone e aplicativos de mensagens;

VI - os servidores que fazem parte do grupo de risco, com exceção dos servidores com 65 anos de idade ou mais, deverão apresentar, à chefia imediata, laudo médico, que deverá indicar a comorbidade ou situação existente, entre aquelas a seguir relacionadas, e recomendar a manutenção do trabalho remoto, observado o disposto no parágrafo único:

a) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

b) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

c) gestantes;

d) puérperas por abortamento até 42 dias;

e) cardiopatias graves ou descompensadas;

f) pneumopatias graves ou descompensadas;

g) obesidade mórbida (IMC > 35);

h) pessoas vivendo com HIV;

i) indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea;

j) doenças inflamatórias imunomediadas sem atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente (> 10mg/dia);

k) demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias;

l) pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses; e

m) neoplasias hematológicas;

VII - os servidores e terceirizados que possuem idade igual ou superior a 65 anos, considerados assim como grupo de risco, deverão permanecer em trabalho remoto, podendo, excepcionalmente, desempenhar o trabalho presencial, desde que haja manifestação formal do servidor nesse sentido; e

VIII - os servidores lotados nas Unidades Avançadas de Xexéu, Goiana, Terminal Multimodal e Delmiro Gouveia desempenharão suas atividades do seguinte modo:

a) os AFTEs trabalharão em formato de rodízio, sendo um plantão presencial e outro de forma remota, em atividades definidas pela DFA; e

b) os demais servidores trabalharão considerando a necessidade mínima de funcionamento dessas unidades.

Parágrafo único. O laudo médico de que trata o inciso VI deverá ser encaminhado pela chefia imediata à Gerência de Administração de Pessoas - GAPE, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 2º Os servidores, funcionários terceirizados e estagiários em trabalho presencial que apresentarem sintomas relacionados à COVID-19, tais como tosse, febre, dor de garganta, coriza, diarreia ou outros que possam indicar quadro viral de resfriado ou gripe, ou que tiverem contato direto com pessoas sintomáticas ou diagnosticadas com COVID-19, devem afastar-se imediatamente do local de trabalho para realizar o teste disponibilizado pelo Estado, na modalidade de teste rápido de Antígeno SARS-CoV-2, nos centros de testagens definidos e divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º O uso de veículos da SEFAZ observará o limite de até 4 pessoas por carro, incluindo o condutor, todas respeitando os cuidados preventivos, como o uso da máscara e álcool.

Art. 4º Devem ser priorizadas as reuniões remotas, com utilização de aplicativos, e, caso haja necessidade de reunião presencial, devem ser respeitadas todas as medidas para prevenção da COVID-19, como a distância segura de, pelo menos, 1,0 metro entre as pessoas, o uso de máscaras e álcool, higienização do local, entre outras medidas.

Art. 5º O acesso aos prédios da SEFAZ será feito com uso obrigatório de máscara, ficando restrito a servidores, funcionários terceirizados e estagiários, salvo as situações excepcionais, autorizadas pelas áreas competentes.

Art. 6º A quantidade de pessoas por viagem, nos elevadores, deverá respeitar o distanciamento de 1,0 metro, de acordo com os informativos fixados no hall dos andares e adesivos indicativos no piso, devendo ser estimulado o acesso via escada.

Art. 7º A ocupação por sala de trabalho na SEFAZ deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre as pessoas.

Art. 8º Permanecem obrigatórios o uso de máscaras nas unidades da SEFAZ, inclusive nas áreas externas e nos veículos, mesmo quando estacionados, bem como a aferição da temperatura e o uso de álcool para higienização das mãos, quando do acesso aos prédios, e o distanciamento de, pelo menos, 1,0 metro entre as pessoas, nas áreas comuns, sendo proibido o agrupamento de pessoas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CDAF nº 004, de 18 de outubro de 2021.

Recife, 21 de janeiro de 2022.

Décio José Padilha da Cruz

Secretário da Fazenda

Fábio Henrique Soares de Oliveira

Secretário Executivo de Coordenação Institucional

Cristiano Henrique Aragão Dias

Coordenador da Administração Tributária Estadual (em exercício)

Flávio Martins Sodré da Mota

Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

Daniel Feitosa Valois Moreira

Chefe de Gabinete

Danielle Campello de Melo Augusto

Superintendente de Tecnologia da Informação

Daniella Myrian de Sousa Silva

Superintendente de Planejamento Estratégico

Abílio Xavier de Almeida Neto

Diretor Geral de Política Tributária

Elcy Cabral de Lima

Superintendente Jurídico da Fazenda

Manoel de Lemos Vasconcelos

Diretor de Assuntos Federativos

Alfredo Ottoni de Carvalho Neto

Superintendente Administrativo e Financeiro