Resolução CONINV nº 1 DE 13/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021
Resolução que dispõe sobre a estrutura para a elaboração do Plano de Ação em Conduta Empresarial Responsável - CER no âmbito do Comitê Nacional de Investimentos - CONINV.
O Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 6ª Reunião, ocorrida em 11 de dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, I, II e X, do Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019 e da Resolução SE-CAMEX/CONINV nº 1, de 11 de dezembro 2019,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre a estrutura do Plano de Ação direcionado à promoção da Conduta Empresarial Responsável - PACER, nos termos definidos pela Resolução Coninv nº 2/2020.
Art. 2º O PACER compreenderá todos os capítulos das Diretrizes para as Empresas Multinacionais e terá como base o pilar da Transparência e Governança do Plano Nacional de Investimentos - PNI, sendo concebido para, em especial, promover a atração e retenção de investimentos estrangeiros diretos qualificados no país.
Art. 3º Ressalvados novos elementos que surjam nas consultas junto à OCDE, o PACER será estruturado a partir da seguinte organização temática:
I - Conceito, contextualização e a importância da CER.
II - Capítulos das Diretrizes da OCDE para CER.
III - O Estado, como ator econômico, na elaboração de políticas públicas de CER no Brasil.
IV - Papel do Ponto de Contato Nacional - PCN na promoção da CER.
V - Mapeamento de políticas públicas de CER no país.
VI - Recomendações de políticas públicas em CER para o Brasil.
Art. 4º Nos temas previstos no artigo anterior, que dispõe sobre o PCN, o PACER levará em consideração, sempre que possível, as linhas de ações propostas no âmbito do Plano de Ação para o fortalecimento dos Pontos de Contato Nacionais da OCDE (Action Plan to Strengthen National Contact Points for Responsible Business Conduct 2022-2024 da OCDE).
Art. 5º Na estrutura do Plano, prevista no art. 3º, levar-se-ão em conta as recomendações previstas no documento de revisão da política de Conduta Empresarial Responsável do Brasil (RBC Policy Review do Brasil) elaborado pela OCDE.
Art. 6º Além das recomendações previstas no artigo anterior, serão apreciados, para a proposição de novas recomendações, os resultados das consultas realizadas durante o processo de elaboração do PACER junto ao governo, setor privado, e outras partes interessadas.
Art. 7º A elaboração do PACER, juntamente com a revisão da política de Conduta Empresarial
Responsável do Brasil e a realização do Peer Review do PCN, constitui-se em instrumento estratégico e fundamental no processo de acessão do Brasil à OCDE.
ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Presidente do Comitê