Resolução CETRAN nº 1 DE 08/04/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 abr 2021
Dispõe sobre a aplicação retroativa dos efeitos da Lei nº 14.071/2020 que alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 14 da Lei nº 9.503/1997, CTB - Código de Trânsito Brasileiro, e pelo Art. 5º da Lei nº 4.543/2002:
Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o disposto na Lei nº 14.071/2020 que alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro em matéria penal;
Considerando a conclusão do Parecer do CETRAN/SE Nº 01/2021, que tratou dos efeitos retroativos da Lei nº 14.071/2020, aprovado pelo Colegiado na 167º Sessão Ordinária ocorrida em 25 de março de 2021, e alteração deste aprovado nesta 168º Sessão Extraordinária na data de hoje,
Resolve:
Art. 1º Nos processos de suspensão do direito de dirigir deve ser aplicado os efeitos da Lei nº 14.071/2020 na hipótese em que o condutor infrator ainda não cumpriu a pena de suspensão do direito de dirigir, ou, se já iniciado o cumprimento desta penalidade, não tiver concluído o cumprimento até 11.04.2021;
§ 1º Deve ser aplicado os efeitos da Lei nº 14.071/2020 nos processos de suspensão do direito de dirigir na hipótese em que o condutor infrator ainda não cumpriu o curso de reciclagem exigido pela lei de trânsito até 11.04.2021, ou, se já iniciado o cumprimento desta penalidade, não tiver concluído o cumprimento até 11.04.2021;
Art. 2º Nos processos que tratam de infrações de trânsito que tiveram a sua natureza alterada pela Lei nº 14.071/2020 para menos gravosa ao condutor infrator, deve ser aplicado os efeitos desta nova lei às infrações de trânsito que tiverem a emissão da NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) a partir de 12.04.2021;
Art. 3º Nos processos que tratam de infrações de trânsito que tiveram a forma de imposição de penalidade alterada pela Lei nº 14.071/2020 para menos gravosa ao condutor infrator, como no exemplo do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser aplicado os efeitos desta nova lei às infrações de trânsito que tiverem a emissão da NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) a partir de 12.04.2021;
Art. 4º A alteração trazida pela Lei nº 14.071/2020 ao disposto no artigo 282 e seus Parágrafos do Diploma de Trânsito, que passou a prever prazo máximo de 180 ou 360 dias para aplicação da penalidade e expedição da respectiva notificação ao proprietário do veículo ou ao condutor infrator, sob pena de decadência do direito, deve ser aplicada somente às infrações de trânsito cometidas a partir de 12 de abril de 2021;
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor nesta data, devendo, para os efeitos legais, ser publicada no Diário Oficial do Estado, podendo ser revogada tacitamente por eventual Resolução do CONTRAN que trate da mesma matéria, somente no que for incompatível com esta;
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SE, Aracaju, Sergipe, em 08 de abril de 2021
Douglas de Santana Figueiredo
CONSELHEIRO - RELATOR
Paulo Cesar Gois Paiva
CONSELHEIRO