Resolução SEFIN /GEFE nº 1 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jul 2021

Disciplina a forma e as condições para o cadastramento, a permanência, a suspensão, a exclusão, a utilização dos recursos e a prestação de contas das entidades sociais no Programa Nota Legal Rondoniense.

O Secretário de Estado de Finanças, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 41, I da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017; e

O Chefe do Grupo de Educação Fiscal, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, IX do Decreto nº 25.424 de 24 de setembro de 2020,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam disciplinadas, na forma desta resolução, as condições para o cadastramento, a permanência, a suspensão, a exclusão, a utilização dos recursos e a prestação de contas das entidades sociais no Programa Nota Legal Rondoniense, instituído pela Lei nº 4.883 , de 03 de novembro de 2020.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 2º Para efeitos de participação no Programa Nota Legal Rondoniense são consideradas entidades sociais as que comprovem preencher os seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado de Rondônia;

II - atuar na área de assistência social, de educação, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, há pelo menos dois anos;

III - não distribuir entre associados, conselheiros, empregados e doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos, mediante o exercício de suas atividades meio, e os aplicar integralmente na consecução dos seus objetivos sociais, que sempre deverão ser de interesse público.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3º As entidades sociais participam do Programa exclusivamente como beneficiárias dos créditos gerados pela recepção de documento fiscal hábil, doado e com valor igual ou superior a R$ 10,00, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.883, de 2020.

Parágrafo único. Não poderão utilizar os créditos, as entidades inadimplentes com o Estado de Rondônia.

Art. 4º Para participar do Programa a entidade deve:

I - cadastrar-se no Programa;

II - realizar, pelo menos, uma ação de cidadania fiscal por ano;

III - utilizar os recursos advindos do Programa em suas atividades finalísticas;

IV - prestar contas da utilização dos recursos recebidos, na forma e prazo estabelecidos no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. É condição imprescindível para ingresso e permanência no Programa, a regularidade do cadastramento da Entidade no Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos do Estado - SISPAR.

Art. 5º Somente poderão participar do Nota Legal Rondoniense as entidades cuja natureza jurídica registrada no CNPJ seja uma das seguintes:

a) 306-9: Fundação Privada;

b) 322-0: Organização Religiosa;

c) 330-1: Organização Social - OS;

d) 399-9: Associação Privada.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO

Art. 6º As entidades sociais interessadas em participar do Programa devem solicitar o seu cadastramento por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponibilizado no endereço www.notalegal.sefin.ro.gov.br e anexar os seguintes documentos:

I - comprovante de regularidade do cadastramento no Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos do Estado - SISPAR; e

II - projeto da primeira ação de cidadania fiscal a ser realizada, nos moldes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º Além da documentação prevista no art. 6º, as entidades sociais, devem apresentar, conforme área de atuação, a seguinte documentação:

I - na área de assistência social, cópia do certificado no respectivo Conselho de Direito;

II - na área de educação, cópia de registro no Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE) ou no Conselho Municipal de Educação;

III - na área de saúde, cópia do comprovante de cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e comprovante de certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde/CEBAS - Saúde;

IV - na área de cultura, cópia de certificado de registro emitido pelo Conselho Estadual ou Municipal de Cultura;

V - na área desportiva, cópia de certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CONEDEL - RO ou Conselho Municipal de Desporto e Lazer.

§ 1º As entidades enquadradas no inciso I deste artigo devem desenvolver atividades nos seguintes segmentos:

I - assistência e proteção às crianças e adolescentes;

II - assistência e proteção a portadores de deficiência;

III - assistência a dependentes químicos e combate à drogadição;

IV - assistência e proteção a idosos;

V - população em situação de vulnerabilidade ou de rua;

VI - assistência e apoio às famílias;

VII - erradicação da pobreza;

VIII - público atendido pelos programas e serviços ofertados por meio da política da assistência social.

§ 2º As entidades culturais sem fins lucrativos devem ainda considerar os seguintes critérios:

I - o CNPJ deve, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura;

II - o último ato constitutivo deve conter como objetivo principal da instituição a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação.

Art. 8º As organizações religiosas, além da documentação prevista no art. 6º, devem comprovar que se dedicam a projeto público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Parágrafo único. Os recursos recebidos por meio das doações deverão ser aplicados nos projetos que derem causa ao cadastramento.

Art. 9º Ao solicitar o cadastramento nos termos desta Resolução a entidade concorda com a divulgação dos documentos previstos nos artigos 6º, 15 e 17 e dos valores dos créditos e prêmios disponibilizados.

Parágrafo único. A SEFIN disponibilizará no portal do programa Nota Legal Rondoniense, a relação das entidades cadastradas e demais informações concernentes ao programa.

Art. 10. A entidade é responsável pelo sigilo e guarda da senha cadastrada no sistema Nota Legal Rondoniense, devendo responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à SEFIN quaisquer responsabilidades por eventuais danos.

Art. 11. Caberá aos servidores e colaboradores indicados pela Secretaria de Estado de Finanças, a homologação do cadastro das entidades no Programa, ocasião em que irão analisar e validar as informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos anexados.

§ 1º É de responsabilidade das entidades a informação e a atualização dos seus dados cadastrais e bancários.

§ 2º A homologação ou a necessidade de adequação da documentação será comunicada pelo e-mail cadastrado pela entidade.

§ 3º A atualização cadastral deverá ser realizada até o último dia útil de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 12. A entidade será suspensa do Programa quando deixar de cumprir os seguintes requisitos:

I - manter o cadastro atualizado;

II - realizar anualmente, pelo menos, uma ação de cidadania fiscal a que se refere o inciso II do art. 4º, desta Resolução;

III - prestar contas da utilização dos recursos recebidos, na forma e prazo estabelecidos no art. 15 desta Resolução;

IV - apresentar projeto de ação de cidadania fiscal, a que se refere o inciso II do art. 21 desta Resolução.

Art. 13. A suspensão da entidade implica em:

I - o nome da entidade ser retirado da lista das entidades aptas a receberem doações;

II - bloqueio dos créditos que porventura tenham a receber.

CAPÍTULO VI - DA EXCLUSÃO

Art. 14. A entidade será excluída do Programa:

I - quando for comprovado o descumprimento do disposto no artigo 2º desta Resolução;

II - a qualquer tempo, quando comprovado que a entidade não está em funcionamento;

III - quando permanecer por mais de seis meses suspensa;

IV - se confirmada a ocorrência de irregularidades, fraude, dolo ou simulação, após o regular processo administrativo e assegurada a ampla defesa.

§ 1º A exclusão será declarada pela gestão do programa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado e implicará no afastamento da entidade do Programa.

§ 2º A entidade que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.

§ 3º Os recursos a que se refere o § 2º deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO.

§ 4º A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para contestar a sua exclusão.

§ 5º A contestação a que se refere o § 4º será analisada em até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A entidade social sem fins lucrativos deverá prestar informações no portal do programa Nota Legal Rondoniense, relativamente às ações realizadas e à utilização dos recursos recebidos, até o último dia útil de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos, sob pena de suspensão, até que a situação esteja regularizada.

Art. 16. Será instituído grupo de trabalho, formado por representantes das secretarias a que as entidades sociais estão vinculadas, com a finalidade de analisar as contas apresentadas, conforme o art. 15.

Art. 17. As entidades cadastradas no programa apresentarão o relatório da ação de cidadania fiscal, a que se refere o inciso II do Art. 4º desta Resolução, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao de sua realização.

Art. 18. Compete ao Grupo de Educação Fiscal - GEF a análise do relatório a que se refere o art. 17 desta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA SEFIN

Art. 19. Compete à SEFIN:

I - suspender, de forma preventiva, ou excluir as entidades do programa Nota Legal Rondoniense em casos de dolo, de fraude ou de simulação, ou de indícios de irregularidades;

II - a qualquer tempo, solicitar que a entidade atualize seus dados cadastrais ou solicitar outras informações para a garantir a adequada identificação da entidade;

III - em procedimento de auditoria, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do programa Nota Legal Rondoniense na manutenção dos seus objetivos sociais, sob pena de suspensão até que regularize a situação.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica vedado, às entidades, o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro do Estado concedidos nos termos da Lei nº 4.883 , de 3 de novembro de 2020, para outras entidades.

Art. 21. Excepcionalmente, as entidades que se cadastrarem até o dia 30 de julho de 2021 poderão apresentar o projeto da primeira ação de cidadania fiscal, a que se refere o inciso II do art. 6º, no prazo de 90 (noventa) dias contados do pedido de cadastramento.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

NICANDRO ERNESTO DE CAMPOS NETO

Chefe do Grupo de Educação Fiscal

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANEXO ÚNICO - PROJETO DE AÇÃO DE CIDADANIA FISCAL