Resolução EPTI nº 1 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mai 2021

Dispõe sobre operação simultânea que consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.

A Diretora Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, no uso de suas atribuições conferidas pelo Ato nº 451, de 14 de fevereiro de 2020, publicado no DOE em 15 de fevereiro de 2020; e do Diretor de Terminais Rodoviários, no uso das atribuições que lhes são delegadas pelo Estatuto da EPTI;

Considerando a Resolução ANTT Nº 5285 DE 09.02.2017;

Considerando que é dever e missão da EPTI periodicamente, após análise do seu corpo técnico, atualizar e adequar suas normas visando evitar concorrência predatória e manter o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Permissão e a higidez do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE;

Resolve:

Art. 1º Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.

Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia da EPTI.

Art. 2º Quanto ao processo de autorização e condições que precisam ser atendidas pelas transportadoras para que a autorização seja concedida.

Parágrafo único. Somente estão autorizadas a realizar as operações dos serviços simultâneos de transportes indicados no caput do art. 1º, as operadoras que, à época do pedido:

a) sejam simultaneamente permissionárias, concessionárias e/ou autorizatárias dos Sistemas geridos pela ANTT e pela EPTI, no ato do requerimento da operação;

b) Comprovem quando das solicitações de autorizações de serviços simultâneos de transportes já operem as secções pretendidas dentro do Estado de Pernambuco, geridas e fiscalizadas por essa EPTI, comprovadas mediante a Ordem de Serviço Operacional que compreende cada uma das seções; e

c) As autorizações apenas serão emitidas mediante solicitação expressa da transportadora interessada.

Art. 3º Estabelecer que esta Resolução seja disponibilizada, na íntegra, no site desta EPTI.

Art. 4º Determinar que esta Resolução entre em vigor a partir desta data.

Recife, 09 de abril de 2021.

Marília Bezerra Diretora

Presidente Mauro Chaves Diretor de Terminais Rodoviários