Resolução ARSBAN nº 1 DE 25/08/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 ago 2021

Homologa o resultado da Revisão Tarifária Ordinária de 2021, referente aos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora Dos Serviços de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN,

Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346, de 28 de dezembro de 2001, em especial, o inciso V de art. 7º, que indica a competência da ARSBAN para atuar nos processos de definição, fixação e revisão de tarifas, conforme as normas legais, regulamentares, contratuais e conveniais pertinentes;

Considerando as diretrizes nacionais relativas aos aspectos econômicos da prestação dos serviços de saneamento básico, estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020;

Considerando a Resolução ARSBAN nº 002/2018 e a Nota Técnica 001/2018 que estabelecem as diretrizes e metodologias dos mecanismos de revisão tarifária e de reajustes tarifários para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referente ao 4º ciclo tarifário, no âmbito do Município do Natal, delegados por contrato de concessão à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN;

Considerando o pleito para Revisão Tarifária da CAERN, encaminhado pelo Ofício nº 68/2019/CAERN-UNAR/CAERN-GCP/CAERN/DP/CAERN/PR-CAERN, devidamente anexado ao Processo nº 032379/2019-47;

Considerando as contribuições recebidas, consolidadas e respondidas, nos relatórios da Consulta Pública e da Audiência Pública realizadas no período de 12.07.2021 a 20.08.2021;

Considerando a homologação da presente Resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, ocorrida na 73ª Reunião Extraordinária realizada no dia 25 de agosto de 2021.

Resolve:

Art. 1º Homologar o Reposicionamento Tarifário de 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) a ser aplicado sobre as tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de todas as categorias de clientes conforme Estrutura Tarifária atual da CAERN, devendo ser aplicado sobre os consumos realizados a partir de 30 dias após a sua publicação, conforme ANEXOS I, II, III.

Parágrafo único. Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotos nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;

II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo de todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;

III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.

Art. 2º Os reajustes das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão realizados observando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses após a efetiva aplicação do realinhamento ora autorizado e de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 3º Os processos anuais de checagem das projeções em relação aos valores realizados, respeitarão o disposto no item 5 da NOTA TÉCNICA Nº 001/2018-ARSBAN, salvo as diretrizes estabelecidas no art. 5º desta Resolução.

Art. 4º O próximo ciclo de revisão tarifária, caso seja apresentado pleito por parte da concessionária, não poderá ser iniciado antes do 49º mês transcorrido após a publicação desta Resolução.

§ 1º A concessionária poderá pleitear revisão tarifária extraordinária a qualquer momento quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro, a ser disciplinada por nota técnica editada pela ARSBAN que estabelecerá os mecanismos e gatilhos para a referida revisão.

§ 2º A concessionária deverá manifestar seu pleito de revisão tarifária (ordinária e extraordinária) com antecedência mínima de 6 meses antes da previsão da alteração entrar em vigor.

§ 3º A concessionária deverá manifestar sua necessidade de reajuste tarifário com antecedência mínima de 3 meses antes da previsão da alteração entrar em vigor.

Art. 5º Fica instituída a Agenda Regulatória e procedimentos, para o ciclo tarifário de que trata esta Resolução, com as seguintes diretrizes:

I - O primeiro reajuste do ciclo tarifário terá a data base inicial de 01.05.2021 para fins de efeitos inflacionários;

II - A ARSBAN desenvolverá em até 6 (seis) meses, a contar do início do ciclo tarifário, nota técnica que disciplina o processo de reajuste tarifário e de revisão tarifária extraordinária;

III - No intervalo de até 3 anos (a contar do início do ciclo tarifário), a ARSBAN desenvolverá estudos sobre mudanças na estrutura da tabela tarifária, que não comprometam o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

IV - A agência homologará e blindará a base de ativos regulatórios em até 11 meses, a contar do início do ciclo tarifário:

a) A base de ativos regulatórios construídos ou adquiridos até 31.12.2018 e reconhecida no IRT é provisória (sem homologação);

b) A ARSBAN procederá o ajuste pelo valor homologado na primeira checagem anual, sem considerar o disposto no item 5 da Nota Técnica nº 01 da Resolução ARSBAN nº 02/2018 , sendo o impacto (aumento ou diminuição) do referido ajuste no IRT incorporado ao primeiro reajuste do ciclo tarifário por adição ou dedução, conforme o resultado calculado;

c) A ARSBAN editará nota técnica sobre a formação e reconhecimento da base de ativos em até 3 anos, a contar do início do ciclo tarifário aprovado por esta resolução;

V - A CAERN comprovará em até 10 meses, a contar do início do ciclo tarifário, a estabilidade da curva de maturidade dos débitos dos consumidores;

VI - O impacto (aumento ou diminuição) da comprovação de que trata o inciso V deste artigo no IRT, deverá ser incorporado (por adição ou dedução) ao primeiro reajuste do ciclo tarifário, conforme resultado calculado;

VII - Após a aprovação do pleito tarifário, a ARSBAN acompanhará, a cada intervalo de máximo 12 meses da vigência do ciclo, a execução do plano de outros serviços de terceiros incremental e plano de investimentos aprovados pela agência neste pleito;

VIII - No intervalo máximo de 38 meses, a contar do início do ciclo tarifário, a ARSBAN ampliará o alcance da Nota Técnica nº 001/2018, nos termos da Lei nº 11.445/2007 , atualizada pela Lei nº 14.026/2020 , com regras e mecanismos de:

a) indução de eficiência de todas OPEX por critérios de avaliação comparativa de benchmark (fator-x) e critérios de elegibilidade dos referidos gastos;

b) indução de qualidade dos serviços (fator-k);

c) reconhecimento regulatório da composição e mensuração da água importada, inclusive as Estações de Tratamento de Água e Sistema Zona 16 que abastecem o Município do Natal, subsídios cruzados e fixação de critérios de rateio dos gastos comuns com outros municípios;

d) gerenciamento e reconhecimento do risco regulatório;

IX - Com o objetivo de promover uma redução dos custos, maior produtividade e melhor desempenho na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionada a eficiência energética e economia dos preços de energia, a CAERN:

a) apresentará, anualmente, em seus processos de reajustes tarifários, os históricos de consumo de kWh, os valores dos R$/kWh e os valores totais realizados com despesas e custos com energia elétrica, apresentando os dados para todas as estruturas produtivas que atendem ao Município do Natal, especificando os poços, as estações elevatórias e as estações de tratamentos, dentre outras. Além disso, também deverão ser apresentadas as mesmas informações para as estruturas administrativas da CAERN que serão rateados entre Natal e demais localidades;

b) demonstrará, anualmente, a evolução para aquisição de energia mais barata e nas reduções do kWh consumidos;

§ 1º No acompanhamento dos planos de que tratam o inciso VII deste artigo, a ARSBAN notificará a Concessionária caso sejam detectados eventuais descumprimentos das metas e problemas injustificáveis, sendo passíveis de glosas em pleitos tarifários futuros.

§ 2º Para fins das checagens anuais das despesas e custos com energia elétrica de que trata o inciso IX deste artigo e em conformidade com a Nota Técnica nº 001/2018 - ARSBAN, será aplicado o limite regulatório de ±10% tanto para o volume de kWh (variação de volume), quanto para os valores totais (variação de custos/preços), assumindo seus respectivos impactos específicos na consolidação do IRT oriundo da checagem.

Art. 6º Determinar a CAERN dar publicidade em até 15 dias corridos, na íntegra, ao teor da presente resolução e seus anexos tarifários, em pelo menos dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Rossini Fernandes de Oliveira

Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III