Resolução SMS nº 1 DE 10/03/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mar 2021
Institui regras excepcionais para o pagamento dos estabelecimentos de saúde contratados pelo Sistema Único de Saúde de Curitiba, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, nos termos que especifica.
A Secretária Municipal da Saúde, gestora plena do SUS, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos artigos 18, inciso XII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 4º, inciso VII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, e com base no protocolo nº 04-013450/2021,
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei Federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e dá outras providências;
Considerando a decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 6.625-DF, proferida em 30 de dezembro de 2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos artigos 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, pois "a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei nº 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia";
Considerando os fundamentados de fatos expostos na Nota Técnica nº 1, de março de 2021, da Secretária Municipal da Saúde, relativa à Avaliação de Desempenho Mensal dos Contratos de Prestação de Serviços de Saúde em nível ambulatorial e hospitalar, firmados com a Rede Hospitalar credenciada ao SUS de Curitiba, anexada ao protocolo nº 04-013450/2021;
Considerando a necessidade de assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal da Saúde, que são considerados essenciais e estratégicos;
Considerando que a gravidade da emergência sanitária exige da Secretaria Municipal da Saúde a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, em prol da efetivação concreta da proteção da saúde pública e salvaguarda dos direitos fundamentais à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas pactuadas com os estabelecimentos de saúde nos contratos celebrados com a municipalidade e que integram a Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba, de forma a garantir-lhes o pagamento da contratualização na integralidade da parcela variável, para as competências de outubro, novembro e dezembro, janeiro, fevereiro e março de 2021.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, referidos no caput deste artigo, devem registrar todos os procedimentos realizados no período em questão junto aos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde (SAI e SIH SUS), para fins de auditoria.
Art. 2º Relativamente aos procedimentos de alta complexidade, financiados com custeio da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC, e aos procedimentos estratégicos, financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas Compensações - FAEC, os estabelecimentos de saúde contratados pelo Município na Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba perceberão pela produção aprovada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde para as competências de outubro, novembro e dezembro, janeiro e fevereiro de 2021.
§ 1º Para o pagamento da competência de março de 2021, referente aos procedimentos referidos no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde contratados pelo Município na Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba perceberão pela média de produção aprovada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde para a competência de março de 2021, conforme o regramento da Portaria GM/MS nº 662, de 1º de abril de 2020.
§ 2º Os estabelecimentos, referidos no caput deste artigo, devem registrar todos os procedimentos realizados no período em questão junto aos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde (SIA e SIH SUS), para fins de auditoria.
Art. 3º No período de suspensão das metas contratuais qualitativas e quantitativas, relativamente aos estabelecimentos de saúde, deverão ser mantidas as ações de controle, avaliação, auditoria e monitoramento atinentes às contrações específicas celebradas pelo SUS de Curitiba, para fins de enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Secretaria Municipal da Saúde, 10 de março de 2021.
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde
ANEXO