Resolução CONAERO nº 1 DE 05/06/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2020
Emite recomendações e diretrizes sobre as medidas de segurança sanitária para combate ao novo coronavírus (Sars-CoV-2) nas operações de transporte aéreo.
A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 3º do Decreto nº 10.319, de 9 de abril de 2020,
Considerando a edição da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, pelo Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e a declaração, pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2);
Considerando que na reunião extraordinária da Conaero, realizada no dia 19 de março de 2020, a comissão manifestou diretriz ao setor de aviação civil para que se busque evitar a restrição de voos ou fechamento dos aeroportos visando a manutenção do transporte aéreo essencial, de passageiros e cargas, especialmente aqueles relacionados à emergência de saúde pública;
Considerando as medidas adotadas para combate à pandemia do Covid-19, de restrição de entrada de estrangeiros no país, dispostas na Portarias nº 152, de 27 de março de 2020, nº 203, de 28 de abril de 2020, e nº 255, de 22 de maio de 2020;
Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os serviços de trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros e os serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Considerando o papel relevante desempenhado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária no cenário de pandemia do COVID-19; e
Considerando o Relatório da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de 27 de maio de 2020, que a retomada e a recuperação da aviação civil internacional deve ser suportada com base em 10 princípios chave, a saber: i) proteção das pessoas, com medidas harmonizadas e flexíveis; ii) trabalho de forma conjunta, envolvendo o setor de aviação civil e mostrando solidariedade; iii) garantia da conectividade essencial; iv) gerenciamento ativo dos riscos relacionados à saúde e segurança; v) garantia que as medidas de saúde pública funcionem de forma integrada aos sistemas de segurança da aviação civil; vi) fortalecimento da confiança do público; vii) distinção entre retomada e recuperação do setor; viii) apoio às estratégias de suporte financeiro para ajudar a indústria da aviação civil; ix) garantia da sustentabilidade e x) aprendizado de lições para melhorar a resiliência do setor,
Resolve:
Art. 1º Recomendar a todos os integrantes do setor de aviação civil brasileiro que, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, observem e cumpram as recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Anvisa, para o enfrentamento à COVID-19 nos aeroportos e nas operações de transporte aéreo.
§ 1º As orientações e protocolos referidos no caput, deverão ser atualizados e divulgados tempestivamente pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º O Comitê Técnico de Facilitação (CTFAL) da Conaero servirá como fórum de discussão e esclarecimentos de questões relacionadas à implementação das orientações e protocolos referidos no caput.
§ 3º Os órgãos públicos integrantes desta comissão informarão, antecipadamente, eventuais medidas de restrição às operações de voos nacionais e internacionais de passageiros ou cargas nos aeroportos do país.
Art. 2º Propor ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, instituído pelo Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, e ao Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, instituído pelo Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020, que reavaliem a restrição à entrada de estrangeiros no país pelo transporte aéreo considerando:
I - a importância do transporte aéreo como serviço público e atividade essencial; e
II - as características atuais e momentâneas do mercado de transporte aéreo internacional, diante dos efeitos da pandemia de Covid-19, notadamente no tocante à expressiva redução da demanda do setor, à perspectiva de retomada gradual das operações e à tendência natural de concentração dessas operações em quantidade reduzida de aeroportos.
Art. 3º Recomendar à Anvisa que considere a necessidade de regulamentação específica, por meio de Resolução aprovada pela sua Diretoria Colegiada, dos protocolos de segurança sanitária, com o objetivo de efetiva aplicação no setor de aviação civil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente da Comissão