Resolução SDPCD nº 1 DE 21/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo - SEDPcD.

A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com fundamento nas disposições do artigo 28, Inciso I, alínea "j", do Decreto Estadual 52.841, de 27.03.2008;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em 11.03.2020;

Considerando os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;

Considerando que a taxa de mortalidade do Covid-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SEDPcD, dos servidores cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela SEDPcD e da população em geral;

Considerando a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo 64.864, de 16.03.2020 que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas e da Deliberação 1, de 17.03.2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Dec. 64.864-2020;

Considerando ainda a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo 64.879, de 20.03.2020 - DO de 21.03.2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Resolve:

Art. 1º Adotar medidas temporárias, e em caráter excepcional, para a prevenção e combate à transmissão do Covid-19.

Parágrafo único. Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SEDPcD, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 2º Ficam suspensas, até 30-04-2020, as atividades de natureza não essencial no âmbito da SEDPcD.

§ 1º Servidores públicos, e colaboradores terceirizados responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, conforme escala a ser definida pela Chefia de Gabinete.

§ 2º Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, cabendo ao Centro de Tecnologia e Informação da SEDPcD, o apoio necessário aos servidores para a adequada realização das atividades em regime de teletrabalho.

§ 3º O regime de teletrabalho deverá ser aplicado, imediatamente aos servidores públicos e colaboradores tercerizados:

I - Portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que reduzam a imunidade, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020 .

II - Que tiveram contato direto com pessoas portadoras do vírus ou que estejam sob investigação epidemiológica clínica e/ou laboratorial;

III - Maiores de 60 anos, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020 ;

IV - Que viajaram ou tiveram contato direto com pessoas que estiveram no exterior nos últimos 15 dias; e

V - Gestantes, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020 .

§ 4º Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o superior hierárquico/gestor imediato e aprovados pela Chefia de Gabinete.

§ 5º Os servidores públicos, e colaboradores terceirizados responsáveis por atividades não essenciais e que não disponham de períodos de férias para o gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da SEDPcD, sob solicitação pelos meios de comunicação disponíveis, observando o horário ordinário de sua jornada de trabalho, devendo para tanto disponibilizar junto a Chefia de Gabinete informações sobre a forma de ser contatos.

§ 6º Os servidores e colaboradores terceirizados que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho e que permanecerão em casa poderá ser aplicado o regime e compensação de horas, a critério do gestor e da necessidade do serviço, desde que não cause prejuízo ao mesmo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

§ 7º Ficam suspensos das atividades os estagiários com contratos vigentes na SEDPcD, em conformidade com a deliberação do CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, em função da suspensão das atividades escolares/acadêmicas.

Art. 3º Ficam os gestores dos contratos de mão obra terceirizada em consonância com a Chefia de Gabinete, autorizados a tomarem as providências necessárias para o redimensionamento do contingente de funcionários presentes nas unidades pertencentes a SEDPcD, sem alteração dos contratos.

Art. 4º Aqueles que apresentarem os sintomas reconhecidos para o Covid-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, do Ministério da Saúde, deverão imediatamente passar ao regime de teletrabalho.

Art. 5º Poderá ser adotado o trabalho em sistema de revezamento, para aqueles servidores públicos, ou colaboradores terceirizados que sejam pais, mães ou pessoas que detenham a guarda de crianças e/ou adolescentes e/ou convivam com pessoas idosas (acima de 60 anos), durante o período de suspensão de atividades regulares de creches e/ou escolas, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de que não existe outra pessoa disponível para cuidar da criança, adolescente ou pessoa idosa.

Parágrafo único. O planejamento de revezamento que dispõe o caput deste artigo, deverá ser definido pelo superior hierárquico/gestor, e aprovado pela Chefia de Gabinete.

Art. 6º O superior hierárquico/gestor deverá, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:

I - Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II - Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);

III - Limitar a utilização dos elevadores a, no máximo, 5 (cinco) pessoas por viagem;

IV - Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

IV - Na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo entre pessoas, conforme orientação das entidades competentes.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º Ficam suspensos, por período indeterminado:

I - Todos os programas, atividades e eventos agendados nas dependências da Secretaria, estão suspensos.

II - Para os eventos externos planejados por esta Secretaria, adota-se a mesma conduta.

III - O Memorial da Inclusão, localizado na sede da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, permanecerá fechado.

Art. 9º O funcionamento do Centro de Documentação e Protocolo seguirá, em regime de teletrabalho, recebendo os documentos por meios digitais: e-mail protocolo@sedpcd.sp.gov.br ou através do Programa SP SEM PAPEL do Governo do Estado de São Paulo, no horário de expediente da SEDPcD.

Art. 10. Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Governador de Estado poderão levar à revisão desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação