Resolução SIE nº 1 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 out 2020

Estabelece os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo decorrente do acréscimo e/ou decréscimo dos custos de aquisição de ligantes betuminosos.

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições legais, prevista no Art 106 , § 2º, da Lei Complementar nº 741, de 12.06.2019, resolve, referente aos processos DEINFRA 451/2018 e SIE 18458/2020:

Considerando o aumento expressivo dos ligantes betuminosos, ocorridos a partir de Novembro de 2014 até a presente data, e dos que ocorrerão;

Considerando que os prováveis aumentos e/ou reduções fogem da esfera de previsibilidade, impactando significativamente os preços praticados pelas empresas contratadas pelo extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, dos serviços prestados que dependem da utilização dos referidos produtos;

Considerando o requerimento coletivo da ACEOP - Associação Catarinense dos Empresários de Obras Públicas, protocolado em 15.01.2018 (Processo DEINFRA 451/2018) perante o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, solicitando o reequilíbrio econômico - financeiro dos contratos;

Considerando que o referido requerimento, representando todos os associados, teve como fundamento específico o aumento extraordinário dos insumos já citado;

Considerando que é possível realizar alteração do contrato em havendo desequilíbrio da equação econômico - financeira, no intuito de recompor a relação inicialmente pactuada, consoante preconizado no art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

Considerando que o processamento de cada um dos pedidos de reequilíbrio econômico - financeiro que possuem o mesmo objeto, devido ao número significativo de pleitos realizados neste sentido, demanda o estabelecimento de um procedimento uniforme e específico para o tema;

Considerando que a uniformização do procedimento visa preservar princípios constitucionais da isonomia e eficiência;

Considerando o disposto nos acórdãos TCU 2622/2013 e 2649/2007, que serviram como parâmetros para esta Resolução;

Considerando ainda o disposto no Parecer PROJUR nº 264/2015, elaborado pela Procuradoria Jurídica do extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, e referendado pelo Parecer PAR 0230/2015 da Procuradoria Geral do Estado, na Circular nº 52/2016 DIR/DNIT e nas Instruções de Serviços nº 15, de 21 de julho de 2016 e nº 10/2019, de 16.05.2019, do DNIT;

Considerando que a área técnica desta Secretaria de Estado da Infraestrutura de Mobilidade - SIE detectou volatilidade (acréscimo e/ou decréscimos) considerável dos custos de aquisição de ligantes betuminosos;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o critério para realização do reequílibrio econômico-financeiro dos contratos firmados até dezembro de 2019 no âmbito do extinto Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) e da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE em razão da variação nos custos de aquisição dos insumos asfálticos ocorridos a partir de Agosto de 2019, baseados em correspondência expedida pela PETROBRÁS.

Parágrafo único. Para contratos firmados a partir de janeiro de 2020 no âmbito da SIE serão utilizados os parâmetros definidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme Instrução de Serviço nº 10/2019/DG/DNIT, datada de 16.05.2019 e alterações posteriores, exceto o valor adotado para o lucro operacional de 5,11%, disposto no artigo 9º da citada Instrução de Serviço, o qual deverá ser considerado e apresentado no BDI da proposta de preço da empresa.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se insumos asfálticos os asfaltos diluídos, cimentos asfálticos de petróleo, e emulsões asfálticas.

Art. 3º Serão enquadrados na presente Resolução os pedidos protocolados que tenham por fundamento as variações ocorridas a partir de Agosto de 2019.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução, serão considerados como parâmetro da variação ocorrida aos preços médios ponderados de distribuição dos produtos asfálticos divulgados mensalmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, disponibilizada ao público no seu sítio eletrônico.

Art. 5º Deverão ser utilizados os preços médios ponderados segregados pela unidade da federação na qual foi adquirido o material betuminoso, conforme localidade da obra e, por conseguinte, refinaria mais próxima, uma vez que na tabela fornecida pela ANP não há valores para o Estado de Santa Catarina. Caso não exista preço divulgado para o mês analisado nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, de acordo com a proximidade, deve-se utilizar o preço do distribuidor da região Sul.

Art. 6º Considerando que o material betuminoso executado no mês de referência foi adquirido no mês anterior, tem-se que o valor unitário dos acréscimos e/ou decréscimos, expresso em reais, é obtido pela multiplicação do preço da proposta com a variação de preços unitários divulgados pela ANP, esse preço é obtido pela razão entre o valor da ANP na data de aquisição (mês anterior) e na data da proposta, descontado o valor da proposta reajustado anualmente pelo índice da FGV. A diferença entre o valor da proposta reajustado pelo índice da variação dos preços da ANP e o valor da proposta reajustado pelos índices da FGV, multiplicado pela quantidade de material betuminoso executado no mês, resulta no valor do reequilíbrio.

Onde:

* Valores da ANP após setembro de 2016, incluindo setembro, estão sem ICMS, PIS, COFINS e frete, valores anteriores a este mês, setembro, apresentam PIS e COFINS.

Art. 7º Somente será aceita proposta de reequilíbrio cujo impacto financeiro do período de observação seja comprovadamente superior ao percentual de risco previsto no BDI de cada contrato, ou quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público.

Parágrafo único. O impacto financeiro (IF) é calculado pela razão entre o valor total dos acréscimos e/ou decréscimos decorrentes do desequilíbrio no mesmo período e o valor total medido no período de observação.

Onde:

Valor Total Medido no Periodo - Somatório das medições (PI + R) para todo o período analisado, inclusive medições sem Material Betuminoso.

Art. 8º O período de observação não ultrapassará a data de aniversário (data da proposta) de cada contrato.

Parágrafo único. A análise será feita em todas as medições ocorridas no período entre aniversários.

Art. 9º Mesmo que a diferença apurada entre o preço da ANP e o preço contratual seja negativa, deve ser considerado no cálculo do impacto financeiro.

Art. 10. Os contratos cujos reequilíbrios resultarem em redução(ões) nos preços dos materiais betuminosos, importando em impacto financeiro negativo, deverão ser reequilibrados em favor da Administração Pública.

§ 1º Caso a variação determinada pela metodologia constante nesta Resolução apresente redução em relação ao reajustamento auferido pelo contratado, a SIE irá reter a diferença nas medições subsequentes.

§ 2º Caso o valor a ser devolvido ultrapasse o valor a ser pago deverá ser formalizado o respectivo processo administrativo de estorno.

Art. 11. Os valores unitários dos acréscimos e/ou decréscimos constarão de planilha específica a ser preenchida pela empresa executora e/ou técnicos desta SIE, que será devidamente validada pela supervisora do contrato e pela fiscalização da obra, e deverão fazer parte de processo administrativo específico para este fim.

Parágrafo único. Para a criação do processo de solicitação de reequilíbrio deverão ser atendidos os itens especificados no Anexo I;

Art. 12. O processo administrativo ensejará a formalização de termo aditivo específico para esta finalidade, conforme ANEXO II, sendo vedada a realização de quaisquer outras adequações conjuntamente.

Parágrafo único. Considerando os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Jurídica do extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e desta Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, Anexos a esta Resolução, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico para cada termo aditivo realizado nos termos desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2020.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0

ANEXO I

Item Descrição
Documentos a serem apresentados
1.1 Ofício de solicitação da Empresa
1.2 Correspondência expedida pela PETROBRÁS (Art. 1)
1.3 Planilha de Cálculos apresentados pela Empresa/SIE
1.4 Memória de Cálculos
1.5 Manifestação do Fiscal da Obra e Consultoria (Quando houver)
1.6 Contrato assinado
1.7 Orçamento da Licitação
1.8 Proposta de Preços da Empresa
1.9 BDI detalhado apresentado na Licitação
1.10 Medições comprovando os valores utilizados na Memória de Cálculo
1.11 Comprovação do Índice de Reajustamento de Preços (FGV) utilizados
1.12 Comprovação dos valores ANP utilizados
1.13 Cópia da Resolução-Deinfra/Resolução-SIE aplicada

ANEXO II XXX - TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPREITA DA PJ/CT. ____/20__, FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SIE E A EMPRESA ________________, na forma abaixo:

A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SIE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.951.344/0001-40, representado neste ato por seu Secretario, Sr. ___________________________ e a empresa XXXX, a seguir denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, representada pelo Sr. XXXX, conforme poderes constantes do Contrato Social arquivado na SIE, acordam, em decorrência dos motivos apresentados no processo protocolado na SIE, sob o nº ______/20__, de __/___/20__, com fundamento na Resolução SIE nº _____/2020 que estipulou os critérios para o reequilíbrio econômico financeiro dos materiais betuminosos, em acrescer/decrescer valor, por meio de reequilíbrio econômico financeiro da proposta original do Contrato PJ/CT._____/20___, cujo objeto é a "____________.", mediante as seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto restabelecer as condições do referido contrato e aplicar o reequilíbrio econômico financeiro solicitado pela empresa Contratada, tendo em vista as razões constantes no processo DEINFRA/SIE _____/_____.

CLÁUSULA SEGUNDA

VARIAÇÃO DE VALOR

O valor do contrato que era de XXXX será acrescido ou decrescido em XXXX totalizando XXXXX.

CLÁUSULA TERCEIRA

A contratada renuncia, em caráter irretratável e irrevogável, qualquer eventual diferença de valores, decorrente da alteração proposta, inclusive juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, dando ampla e total quitação do reequilíbrio financeiro dos materiais betuminosos ao receber o valor acima previsto.

CLÁUSULA QUARTA

VALIDADE

O presente Aditamento somente surtirá seus jurídicos e legais efeitos, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE. Em tudo mais fica perfeitamente ratificado o Contrato de PJ/CT._____/_____.

E, por assim estarem acordes, assinam o presente Termo, os representantes acima nomeados, bem como as testemunhas abaixo identificadas.

Florianópolis,

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE

XXXXX

Representante Legal/Contratada

TESTEMUNHAS: