Resolução STAS nº 1 DE 06/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2020

Estabelece procedimentos para as entidades proponentes e para as empresas financiadoras de projetos sociais que tramitam junto ao PRÓ-SOCIAL/RS - Lei da Solidariedade, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020.

A Secretária de Estado do Trabalho e da Assistência Social - STAS, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o encaminhamento do PL 01/2020, que altera a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, composto pelo PRÓ-CULTURA RS, PRÓ-SOCIAL RS E PRÓ-ESPORTE RS, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa em 29.01.2020.

Considerando a sanção e publicação da Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, que altera a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.

Resolve:

Art. 1º As Manifestações de Interesse de empresas financiadoras de projetos sociais aprovados pela Lei da Solidariedade, assinados em data anterior a publicação da Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, sem a emissão do respectivo Termo de Compromisso, serão emitidos com o percentual de 10%, previsto nos termos da Lei referida.

Art. 2º O aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, previsto na Lei 15.449/2020, para financiamento de projetos de assistência social, para a sua aplicação, será regulamentado por Decreto e/ou Instrução Normativa da STAS.

Art. 3º A compensação anual de valores do ICMS/RS na modalidade prevista no inciso I do "caput" do artigo 8º da Lei Nº 11.853/2002 - "ocorrerá até o limite da aplicação da tabela sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício" - conforme redação dada pela Lei nº 15.449/2020, será regulamentada pela Secretaria da Fazenda do Estado do RS - SEFAZ/RS. Até a data da atualização da regulamentação do ICMS, fica vigendo a tabela anterior.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Regina Maria Becker

Secretária do Trabalho e da Assistência Social