Resolução CME nº 1 DE 21/08/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 ago 2020

Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de Recife, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio da COVID-19 (Novo Coronavírus).

O Presidente do Conselho Municipal de Educação do Recife, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal , que estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho;

Considerando o disposto no artigo 211, caput e § 2º, da Constituição Federal , que prevê a organização dos sistemas de ensino, em regime de colaboração, sendo de competência do Município a atuação prioritária no ensi-no fundamental e na educação infantil;

Considerando o disposto no artigo 2º, caput e parágrafo único, Lei Municipal nº 17.325/2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação do Recife, o qual possui competência para normatizar a prestação do serviço público educacional;

Considerando a Medida Provisória 934 , de 1º de abril de 2020, que dispensa, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observân-cia ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde reconheceu como pandemia a infecção humana decorrente da COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que uma das principais medidas, para conter a disseminação do Novo Coronavírus, é o isolamento e o distanciamen-to social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

Considerando a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias, relativas aos cuidados, para conter a disseminação pela COVID-19;

Considerando as implicações da pandemia de COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação infantil, quanto no ensi-no fundamental, bem como a permanência da suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, o que dificulta ou inviabiliza sobremaneira a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;

Considerando que o Município de Recife, consciente de sua responsabilidade para com a população, aderiu às recomendações do Governo do Estado de Pernambuco, de acordo com o Decreto Municipal nº 33.511 , de 15 de março de 2020, o qual declara "situação de emergência" no Município de Recife, em virtude da COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), para fins de dispor sobre as medidas para seu enfrentamento; e o disposto no Decreto Municipal nº 33.577 , de 30 de março de 2020, que prorroga a suspensão de atividades públicas municipais, e das escolas e universidades particulares situadas no Município de Recife;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB dispõe, em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamen-tal será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem, ou em situações emergenciais;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.057 , de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da LDB, o qual, por sua vez, esta-belece que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autor-izar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade à distância na educação básica;

Considerando a nota de esclarecimento, emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas, e aos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessi-dade de ações preventivas à propagação da COVID-19;

Considerando o teor do Parecer CNE/ CP nº 05/2020, o qual indica a possibilidade de flexibilização do calendário escolar da educação infantil, a partir da frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, prevista no art. 31, IV, da LDB (Lei 9.394/96 ).

Resolve:

Art. 1º A presente resolução visa estabelecer o regime especial de atividades escolares não presenciais, no âmbito das unidades de ensino da Rede Municipal de Recife, inclusive as unidades privadas e conveniadas, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nas modalidades da Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial/Inclusiva, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Recife, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, com o objetivo de manutenção das atividades pedagógicas sem a presença, nos prédios escolares, de estudantes, professores(as) e demais profissionais que desempenham as atividades afins.

Art. 2º Nas escolas particulares e conveniadas, a critérios de seus dirigentes, e nas escolas públicas, a Secretaria de Educação, através de suas diretorias executivas pedagógicas, de tecnologia e de rede, terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:

I - fornecer os suportes tecnológicos e organizacionais necessários, para que os gestores escolares, coordenadores e professores possam planejar, elaborar e executar as ações pedagógicas, a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos(as) estudantes e de seus respectivos familiares, bem como a fim de que os professores concretizem essa produção, divi-didos em grupos, de acordo com os segmentos em que estão lotados, e sempre de forma não presencial;

II - propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução, através da gravação de aulas, atividades lúdicas, a serem veiculadas pela televisão, rádio, plataformas digitais ou outros meios, assegurando, na medida do pos-sível, a igualdade de oportunidades entre os vários estudantes da Rede, tornando-os mais aptos para a realização de suas atividades;

III - incluir nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as respectivas famílias tra-balhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social, durante o período de suspensão das aulas presenciais.

§ 1º Os gestores indicados no caput desse artigo têm a incumbência de reproduzir e divulgar o material produzido, ao passo que, os gestores das unidades escolares ficarão responsáveis pela distribuição entre os membros da comunidade escolar.

§ 2º Nas escolas particulares e conveniadas, os seus diretores/coordenadores escolherão os meios para divulgação das atividades escolares e materiais pedagógicos que serão utilizados em suas respectivas unidades.

§ 3º O material destinado à modalidade da Educação Especial/Inclusiva deve ser produzido pela Gerência de Educação Especial-GEE com o apoio do/a professor/a do Atendimento Educacional Especializada-AEE.

§ 4º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial, de modo a não haver prejuízo aos estudantes que, por ventura, não puderam realizar as atividades de avaliação, seja por problemas de acesso ao material ou por questões relacionadas à saúde, assegurando-lhes nova oportunidade para realizá-las.

§ 5º Caberá aos gestores, aos coordenadores da rede conveniada e aos coordenadores pedagógicos das unidades de ensino zelarem pelo registro da frequência dos(as) estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que serão computadas como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020.

§ 6º Nas escolas privadas e conveniadas, os relatórios dos acompanhamentos ficarão a critério dos professores de cada unidade de ensino.

§ 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença dos estudantes de todas as redes, no caso da impossibilidade de seu acesso às aulas, ou do acompanhamento, que se fizer necessário, dos pais ou responsáveis.

§ 8º O conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor nota ou conceito, a critério de cada instituição ou rede de ensino.

§ 9º Nas redes pública e particular, inclusive nas instituições conveniadas, a avaliação na Educação Infantil obedecerá ao disposto no inciso I, art. 31 da LDB, de modo que a avaliação se dará mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

§ 10. A presença nas aulas e avaliação na Educação Infantil não será obrigatória.

§ 11. As atividades da Educação Infantil na rede pública devem ser desenvolvidas de acordo com as propostas da política de ensino, de forma a garantir os direitos e objetivos de aprendizagem e do desenvolvimento dessa faixa etária, bem como sua saúde mental e emocional, sem a utilização de telas, de modo a promover o fortalecimento das interações socioemocionais com a família, aplicadas à sua realidade cotidiana.

§ 12. As atividades que, eventualmente, não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenci-ais no período deste regime especial, deverão ser reprogramadas para reposição, ao cessar esse período.

Art. 3º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão regis-trar, em seu planejamento de atividades, a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.

Art. 4º A realização de atividades não presenciais, durante o período de suspensão das aulas presenciais, não exclui a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar, caso não seja possível alcançar 800 (oitocentas) horas anuais para o ensino fun-damental e 60% desta para a educação infantil, observando-se a frequência mínima de horas letivas prevista na LDB.

Art. 5º Qualquer proposta de estudo para atividades não presenciais que demande o uso da internet, deve considerar as condições de acesso pelos estudantes, se possuem computador disponível ou celular/smartphone com planos de acesso de dados de internet.

§ 1º Na Rede Pública, as atividades propostas deverão ser concentradas em meio de comunicação que tenha maior representativi-dade, junto às comunidades escolares.

§ 2º As propostas de estudo remoto que demandem o uso de internet não devem prejudicar os estudantes que a ela não têm aces-so, seja pela falta de plano de dados ou equipamentos físicos, tais como computador, smartphone, devendo haver uma atividade impressa equivalente, a ser entregue em data oportuna.

§ 3º Aos estudantes que não tenham acesso às atividades em estudo remoto deve haver estratégias viáveis para que possam desen-volver as atividades domiciliares, promovendo a inclusão no ensino.

Art. 6º Todo o planejamento e o material didático adotados devem estar em conformidade com a Política de Ensino da Rede Pública.

Parágrafo único. Na Rede Particular e na Rede Conveniada deve-se assegurar a compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico da unidade educacional, e, em ambas as redes, refletir, sempre que possível, os conteúdos anteriormente programados para o período.

Art. 7º A Secretaria de Educação do Recife deve aprovar, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação do Recife, e dar ampla divulgação ao novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referentes ao período de regime especial, tão logo este venha a cessar.

Art. 8º Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução devem ser devidamente registrados pela rede pública, particular e instituições conveniadas, ficando à disposição dos órgãos do Conselho Municipal de Educação responsáveis pela supervisão.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife 21 de agosto de 2020.

FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS

Presidente do Conselho Municipal de Educação do Recife