Resolução CD-SIEC nº 1 DE 27/01/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jan 2020

Regulamenta as exigências necessárias ao processamento de inscrições junto ao Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura -SIEC, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei 4.997/1997 em seu art. 3º, § 2º, confere ao Secretário de Estado da Cultura a prerrogativa de exercer a Presidência do Conselho Deliberativo do SIEC;

Considerando que a distribuição dos projetos para análise do conselho, obedecerá à demanda, respeitando a ordem de inscrição;

Considerando, que o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC é importante instituto voltado ao fomento das atividades culturais desenvolvidas no Estado do Piauí e, por esta razão, deve receber tratamento legal adequado à sua regular execução; e

Considerando, que o valor da Renúncia Fiscal destinada ao SIEC 2020 é de 0,3% do orçamento estadual, totalizando R$ 8.068.493,16 (oito milhões, sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), sendo:

CAPITAL: R$ 3.484.246,58;

INTERIOR: R$ 2.420.547,95; e

GOVERNO: R$ 2.163.698,63.

Resolve

Art. 1º O recebimento de inscrições voltadas às apresentações de projetos, junto ao SIEC - Exercício 2020, será autorizado pelo período de 03 a 17 de fevereiro de 2020, por prazo improrrogável.

Art. 2º O Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC receberá projetos que estimulem e desenvolvam as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do Patrimônio do Estado,compreendendo as seguintes áreas:

I - - Música;

II - - Artes Cênicas;

III - - Fotografia, Cinema e Vídeo;

IV - - Artes Plásticas e Artes Gráficas;

V - - Folclore e Artesanato;

VI - - Pesquisa e Documentação;

VII - - Literatura;

VIII - - Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental.

Art. 3º Serão recebidos projetos exclusivamente por meio de postagem via Correios, em obediência ao previsto no artigo 8º § 1º da Lei Estadual nº 4997, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.329, de 03 de janeiro de 2020, devendo os mesmos serem encaminhados ao Endereço a seguir: PRAÇA MARECHAL DEODORO 816, CENTRO, TERESINA - PI, CEP 64000-160, AOS CUIDADOS DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL À CULTURA - SIEC.

Parágrafo único. O protocolo da SECULT não dispõe de autorização para recepcionar projetos voltados ao SIEC - exercício 2020, exceto em caso de extravio, com a apresentação do comprovante de postagem.

Art. 4º A distribuição dos projetos para análise do Conselho Deliberativo do SIEC será realizada de acordo com a demanda, respeitando a ordem de inscrição.

Art. 5º O Conselho Deliberativo do SIEC terá prazo de30 (trinta) dias, a partir do término das inscrições, para julgar e apresentar o resultado geral das análises de todos os projetos apresentados.

Art. 6º No projeto inscrito deverá constar toda a documentação exigida, destacando-se:

I - Ofício encaminhando o projeto, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC, Exmo. Sr. Fábio Núñez Novo;

II - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM CASO DE PESSOA FÍSICA: 01 (uma) via do projeto, cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência atualizado ou declaração de próprio punho, com base na Lei Estadual nº 6.350, de 25 de abril de 2013, além de release sobre as atividades do(a) proponente ou responsável (pessoa física);

III - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM CASO DE PESSOA JURÍDICA: 01 (uma) via do projeto, Certidões Negativas, CNPJ, Ata de Fundação, contrato social ou ato constitutivo da empresa, comprovante de endereço atualizado ou declaração de próprio punho, com base na Lei Estadual nº 6.350, de 25 de abril de 2013, além de release sobre as atividades culturais do(a) proponente;

IV - Os projetos apresentados com a documentação incompleta, exigida nos itens I, II e III, ficarão automaticamente impossibilitados de análise pelo Conselho Deliberativo do SIEC, não cabendo a estes qualquer natureza de recursos.

Art. 7º Poderá inscrever projeto o(a) proponente que esteja adimplente com as prestações de contas, junto ao SIEC, na forma do Art.8º, § 7º, da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não serão aceitos envelopes ou propostas entregues por qualquer outro meio, tampouco após o prazo de recebimento estabelecido no art. 1º deste regulamento.

Art. 8º Cabe ao Conselho Deliberativo do SIEC avaliar os valores propostos em cada projeto e decidir o valor limite a ser aprovado, conforme art. 6º, inciso VI, da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997.

Teresina, 27 de Janeiro de 2020

FÁBIO NÚÑEZ NOVO

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SIEC