Resolução CEPRAM nº 1 DE 11/02/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 fev 2020
Dispõe sobre o limite de velocidade das embarcações ao navegarem nas águas abrigadas (mar de dentro) na área inserida na APA Costa dos Corais, entre os Municípios de Maceió (limite da APACC) e Barra de Santo Antônio, bem como sobre a obrigatoriedade de protetor de hélice para alguns tipos de motorização.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 11 de fevereiro de 2020, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997 , e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros,
Considerando que a extensão marítima dos municípios de Maceió, Paripueira e Barra de Santo Antônio inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) Costa dos Corais é considerada uma importante área para repovoamento e/ou reintrodução do peixe-boi marinho, dentro do objetivo de reconectar populações nativas;
Considerando que não houve a implementação do Parque Municipal Marinho de Paripueira após o surgimento da Lei do Sistema Nacional de Conservação (SNUC);
Considerando que o Plano de Manejo da APA Costa dos Corais - APACC atualmente vigente, não trata da matéria referente aos canais de navegação;
Considerando que o Relatório de Vistoria de obras sob, sobre e às margens d'água, realizado pela Marinha, informa que não é viável a instalação de boia de acordo com os requisitos da Norma da Autoridade Marítima para Auxílio à Navegação (NORMAN) nº 17 na área objeto da Resolução CEPRAM nº 04/1996, uma vez que a área é muito rasa podendo ocasionar risco de acidente para banhistas e embarcações;
Considerando a necessidade de regulamentação que discipline acerca do limite de velocidade das embarcações ao navegarem em águas abrigadas (mar de dentro) dos municípios de Maceió, Paripueira e Barra de Santo Antônio inserido na APACC e a importância de protetor de hélice para alguns tipos de motorização para os objetivos do programa de conservação do peixe-boi marinho;
Considerando que a regulamentação aplicável à navegação em moldes distintos da Resolução CEPRAM nº 04/1996 pode vir em reforço e auxílio da atuação da APACC nos objetivos de conservação do peixe-boi marinho, funcionando como fundamento jurídico da fiscalização.
Resolve:
Art. 1º Instituir o limite de velocidade das embarcações ao navegarem no mar abrigado (mar de dentro) na área pertencente à APA Costa dos Corais, entre os Municípios de Maceió,a partir do limite da APACC, e Barra de Santo Antônio, bem como instituir a obrigatoriedade de protetor de hélice para alguns tipos de motorização.
Art. 2º As embarcações ao navegarem em águas abrigadas (mar de dentro) na área descrita no art. 1º devem observar os seguintes limites máximos de velocidade, sem prejuízo de zoneamentos e regulamentações mais restritivas:
I - de 5 (cinco) nós em deslocamentos nas áreas de estuário e dentro do perímetro de 200 metros a partir da linha de costa, devendo os deslocamentos transversais, para aproximação da costa, observar as regulamentações de navegação aplicáveis;
II - de 10 (dez) nós em deslocamentos a partir da distância mínima de 200 metros da costa.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, serão consideradas como águas abrigadas aquelas definidas na NPCP-AL.
Art. 3º As embarcações que utilizarem motores de rabeta somente poderão navegar com protetores de hélice.
Art. 4º Caberá às prefeituras municipais instruir os pescadores e os demais navegadores acerca do contido nesta Resolução.
Art. 5º Os órgãos fiscalizadores federais, estaduais e municipais poderão utilizar o disposto na presente Resolução como fundamento para suas ações de fiscalização.
Art. 6º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CEPRAM nº 04/1996.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões do CEPRAM,
Em 11 de fevereiro de 2020.
Ricardo Sérgio de Paula Freitas
Superintendente de Meio Ambiente da SEMARH
No exercício da Presidência