Resolução CMSL nº 1 DE 23/09/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 out 2019

Institui as políticas públicas de incentivo ao emprego e à capacitação de mulheres vítimas de violência doméstica e de concessão do selo "Empresa Amiga da Mulher" às pessoas jurídicas que preencham os requisitos da presente Lei, no âmbito do município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Mulher", a ser conferido no âmbito municipal de São Luís - MA, às empresas privadas que contribuírem com ações e projetos em favor da valorização da mulher vítima de violência doméstica e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Art. 2º São ações e projetos promovidos por pessoas jurídicas, em favor da valorização da mulher vítima de violência doméstica, como condicionantes para o recebimento do selo de que trata esta lei:

I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher vítima;

II - a apresentação de carta de compromisso com planejamento de ações, projetos e programas, convênios e parcerias com órgãos ou empresas públicos ou privados, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão ao bem-estar e o desenvolvimento da mulher vítima no mercado de trabalho;

III - a divulgação na empresa e no seu entorno das políticas e campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito de São Luís, na defesa dos direitos da mulher vítima;

IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher vítima, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;

V - a realização de campanhas, projetos e programas de prevenção e combate à violência de que trata esta lei.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habitação das empresas para o recebimento do selo de que trata esta lei, deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.

Art. 3º Fazem jus ao selo Empresa Amiga da Mulher, além das empresas que optarem pelo cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do artigo 2º desta Lei, as seguintes:

I - que reservarem 10% (dez por cento) de suas vagas às mulheres que comprovem, via boletins de ocorrências e/ou processos judiciais, a condição de vítima de que trata esta lei;

II - que ministram cursos profissionalizantes de encaminhamento ao emprego, reservarem o percentual de 10% (dez por cento), para, gratuitamente, qualificar alunas que demonstrarem a condição de vítima.

Art. 4º O selo é atribuído às empresas, por meio da Procuradoria Especial da Mulher, instalada na Câmara Municipal desta capital, onde deve ser protocolado o requerimento por partes das empresas que cumpram todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.

Art. 5º A certificação é requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de março, mediante comprovação da observância dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 2º e incisos I ao II do artigo 3º.

§ 1º A certificação ocorre no mês de maio, em data a ser fixada pela Câmara Municipal de São Luís, por meio da Procuradoria Especial da Mulher.

§ 2º O selo Empresa Amiga da Mulher tem validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º A empresa certificada deve utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificado.

§ 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.

§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

§ 3º A Câmara Municipal de São Luís pode, a pedido ou não, veicular, em seu portal na internet, a logomarca da empresa contemplada com o selo.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 23 de setembro de 2019.

Aprovado em Única Votação em: 23.09.2019

Aprovado em Redação Final: 23.09.2019

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE

CHICO CARVALHO

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

FRANCISCO CHAGUINHAS

SEGUNDO-SECRETÁRIO