Resolução CMMA nº 1 DE 05/02/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 mar 2019

Estabelece critérios para a fiscalização orientadora, no que se refere à dupla visita nas microempresas e empresas de pequeno porte, aplicável às atividades ou situações que, por sua natureza, comportem grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei Complementar federal nº 123 de 2006.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 3º e 7º da Lei Complementar Municipal nº 328 de 20 de Dezembro de 2013;

Considerando o disposto no art. 55, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos atinentes ao exercício da fiscalização orientadora, com a realização da dupla visita nos casos que comportarem risco compatível;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a fiscalização orientadora, no que se refere à aplicação de penalidade decorrente de infrações ao Código de Posturas, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e o Código de Obras e Edificações, Lei Complementar 004, de 24 de Dezembro de 1992 e outras legislações municipais esparsas que imputem penalidade às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 2º Será aplicado o critério de lavratura de auto de infração em segunda visita, quando:

I - constatar que a pessoa jurídica a que se fiscaliza se trata de microempresas e empresas de pequeno porte;

II - constatar infração administrativa passível de aplicação da sanção de advertência, na forma da legislação municipal vigente, portanto, de natureza leve e regularizável.

Art. 3º Não se aplica a dupla visita quando:

I - não comprovar a condição de pessoa jurídica microempresa ou de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - verificada a reincidência específica;

III - diante de fraude, ou sua tentativa, resistência ou embaraço à fiscalização;

IV - diante de infrações instantâneas ou com dano imediato;

V - diante de infrações não regularizáveis;

VI - diante de medidas administrativas decorrente do poder polícia cautelar em que se justifique a urgência da medida imposta;

VII - diante de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;

Art. 4º O Agente notificará a pessoa jurídica, concedendo-lhe prazo legal ou razoável para regularização.

Art. 5º Para fins desta Resolução poderá ser considerado como primeira visita a notificação enviada previamente à visita física, quando se tratar de solicitação de regularização.

Art. 6º Após o decurso do prazo estabelecido na primeira notificação, em não sendo regularizada a atividade ou situação, o Agente deverá adotar as medidas cabíveis, lavrando auto de infração e aplicando as medidas pertinentes.

Art. 7º Todas as ações realizadas durante a fiscalização orientadora serão reduzidas a termo, dando origem a processo administrativo próprio, nos termos do que dispõe a legislação municipal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUARES SILVEIRA SAMANIEGO

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente