Resolução SMF nº 1 DE 13/08/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 ago 2018

Dispõe sobre a autorização para utilização do campo "Dedução de Base de Cálculo" da NFS-e, aos profissionais que celebrarem contrato de parceria nos termos da Lei Federal nº 12.592/2012.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar nº 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

Considerando que a Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012 que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, instituiu as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro", para dentre outros fins, estabelecer a tributação exclusiva ao valor das cotas-partes fixadas nos contratos de parceria firmados entre ambos,

Considerando que a Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional e o Regime Diferenciado e Favorecido de Tributação a ser dispensado às Microempresas (ME´s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP´s) - Simples Nacional, estabeleceu em seu artigo 26, inciso I, que as ME´s e EPP´s optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de prestação de serviços de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor,

Considerando que a RESOLUÇÃO do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de Maio de 2018, em seu artigo 59, §§ 1º a 3º, estipulou que: i) o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverá emitir documento fiscal com a indicação do total das receitas de serviços e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro com o CNPJ deste, e, ii) o profissional-parceiro deverá emitir documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas,

Resolve:

Art. 1º AUTORIZAR a abertura do campo "Dedução Base de Cálculo" constante nas Notas Fiscais De Serviços Eletrônica - NFS-e, aos salões de beleza que celebrarem contratos de parceria nos termos definidos na Lei nº 12.593 de 18 de Janeiro de 2012.

Art. 2º Os salões de beleza deverão formalizar junto ao Protocolo Setorial da Secretaria Municipal de Fazenda, Processo Administrativo, solicitando autorização para utilização do campo "dedução Base de Cálculo", fazendo a juntada do contrato de Parceria firmado entre o estabelecimento e os profissionais parceiros, emitido nos termos da Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012- art. 1º-A e parágrafos.

§ 1º Os salões de beleza que firmarem contratos de parceria com os profissionais parceiros, ao emitirem a NFS-e deverão detalhar no campo "Descrição dos Serviços" os valores da sua cota-parte e das cota-partes dos profissionais parceiros com seus respectivos CNPJ´s.

§ 2º Será indeferido o Processo Administrativo protocolado sem constar o(s) contrato(s) de parceria ou cujo contrato anexado esteja em desacordo com os requisitos definidos na Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012.

§ 3º Em caso de formalização de novos contratos de parceria, deverá ser protocolado processo administrativo para homologação do fisco e somente após esta é que o salão parceiro poderá utilizar a dedução na NFS-e para o novo profissional-parceiro, observadas as formalidades dispostas no § 1º deste artigo.

Art. 3º O profissional-parceiro deverá emitir, no mínimo, mensalmente NFS-e para o salão-parceiro do total das cotas-partes recebidas a título de comissão que foram deduzidas dos documentos fiscais que constem o seu CNPJ como profissional-parceiro.

Art. 4º O salão é o responsável pela obrigação acessória de emissão de nota fiscal a cada serviço prestado ao contribuinte, a sua omissão configura crime contra ordem tributária e fica sujeito a aplicações das penalidades tributárias, sem prejuízo de encaminhamento de representação ao Ministério Público para apuração criminal.

Parágrafo único. Qualquer informação no tocante ao CNPJ, valor e percentual das cotas partes dos profissionais parceiros deverão estar estrita consonância com o contrato de parceria, sob pena de ser considerada declaração falsa ao fisco com as devidas consequências na esfera tributária e criminal.

Art. 5º Em caso de não observância aos critérios legais estabelecidos na legislação tributária e nesta Resolução, o fisco suspenderá de ofício a liberação do campo "dedução de base de cálculo" até que seja reestabelecida a regularidade.

Art. 6º O fisco poderá instituir Declaração Eletrônica que vise ao cruzamento de informações e sendo identificada divergências entre as deduções informadas no documento fiscal o salão-parceiro ficará obrigado ao recolhimento da diferença com os devidos acréscimos e penalidades legais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2018.

Antônio Roberto Possas de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda