Resolução JUCAP nº 1 DE 23/01/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 fev 2018

Dispõe sobre a exclusão das partículas "ME" e "EPP" do nome empresarial com fundamento na Lei Complementar nº 155/2016.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através dos incisos I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.934/1994, dos incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto Federal nº 1.800/1996 e do art. 13 do Decreto Estadual nº 711/1998;

Considerando a revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006 , que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conforme teor da Lei Complementar nº 155/2016 , que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2018;

Considerando o teor do Ofício Circular SEI-DREI/SEMPE-MDIC nº 1/2018, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 17.01.2018;

Considerando a necessidade de observância das disposições contidas no Código Civil, na Lei Federal nº 8.934/1994 e na Instrução Normativa nº 38/2017, do DREI, bem como de uniformizar os procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

Considerando que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou, na Sessão Plenária Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2018, os procedimentos a serem adotados no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá, para cumprimento dos efeitos da revogação do dispositivo legal supracitado.

Resolve:

Art. 1º As expressões "Microempresa" e "Empresa de Pequeno Porte" ou suas respectivas abreviações "ME" e "EPP" não podem compor o nome empresarial nos processos de abertura (Evento 101), de alteração de nome empresarial (Evento 220) e de enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento (Evento 222) que tramitarem no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amapá-JUCAP.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo deverá ser observada em todos os documentos apresentados à JUCAP, por meio físico ou eletrônico, como Capa de Processo, Requerimento de Empresário, Contrato Social, Alteração Contratual, Ficha de Cadastro Nacional e outros.

Art. 2º Nos eventos não incluídos no art. 1º desta Resolução, o nome empresarial deverá ser informado conforme cadastro atualizado no Registro Público Empresarial, devendo ser incluídas as abreviações "ME" e "EPP" somente se ainda constarem na base de dados da Junta Comercial.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Macapá-AP, 23 de janeiro de 2018.

Gilberto Laurindo

Presidente