Resolução CONEDES nº 1 DE 29/01/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jan 2018

Autoriza a migração da empresa Texas Industrial LTDA. à nova sistemática de incentivos do PRODESIN, nos termos do art. 15-B , § 1º, inciso I e II, da Lei nº 5.671/1995 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 9º da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações,

Considerando o pedido expresso das empresas inframencionadas;

Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES e migração automática das empresas requerentes;

Considerando ainda o princípio da segurança jurídica e com base na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, em seu art. 15-B, § 1º, inciso I e II, e no Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, em seu art. 24,

Resolve

Autorizar, "ad referendum", a migração à nova sistemática do PRODESIN à empresa TEXAS INDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.472.933/0001-35, com CACEAL sob o nº 242.15034-9, com sede na Rua Dr. João Crisostomos de Farias, 25-D, Loteamento Clima Bom I, Clima Bom, Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, CEP. 57.071-090.

I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS

A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B , da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, mormente quanto ao prazo transcorrido de 40 (quarenta) dias e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 29 de janeiro de 2018.

RAFAEL DE GÓES BRITO

Presidente/CONEDES