Resolução FATMA nº 1 DE 21/07/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Fixa requisitos objetivos e subjetivos, a serem observados pelos recorrentes para a interposição de Recurso Administrativo Ambiental, de competência originária da COMISSÃO CENTRAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CCLA.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 6 DE 13/01/2022):

A Comissão Central de Licenciamento Ambiental, no uso de atribuições fixadas pelo DECRETO Nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010 e Portaria FATMA 113/2010 e:

Considerando a necessidade de sistematizar a análise de admissibilidade e de mérito do Recurso Administrativo Ambiental, de competência originária da CCLA;

Considerando a importância da regularidade do processo administrativo ambiental, em obediência aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade.

Considerando o disposto no artigo 15 da Lei 13.105/2015 , Código de Processo Civil;

Resolve:

Art. 1º A interposição de recurso administrativo ambiental de competência originária da Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA - em face de decisão administrativa, será por meio digital, em formato PDF perante a gerência competente para o trâmite do licenciamento.

Art. 2º Quando da interposição de recurso, o recorrente ordenará a juntada de documentos em 6 (seis) arquivos PDF, com os seguintes títulos:

I - Título I: "Atos Constitutivos": Na hipótese do recorrente tratar-se de Pessoa Jurídica ou; "Documentos Pessoais", na hipótese de pessoa física;

II - Título II: "Procuração": Na hipótese do próprio interessado não firmar o recurso, sendo representado por terceira pessoa;

III - Título III: "Decisão": Cópia da decisão administrativa ambiental objeto do recurso;

IV - Título IV: "Parecer Técnico": Cópia do Parecer Técnico que fundamenta a decisão administrativa ambiental;

V - Título V: "Notificação da Decisão": Cópia do comprovante de recebimento, devidamente datado, pelo recorrente ou representante legal, da ciência do conteúdo da decisão administrativa ambiental;

VI - Título VI: "Razões do Recurso": Cópia das alegações e pedido de reforma da decisão administrativa, pelo recorrente;

VII - Título VII: "Anexos": Todos os documentos, de qualquer natureza, juntados pelo recorrente, no recurso.

Art. 3º Caberá a Gerência protocolizadora instaurar processo no SGP-e, anexando os 06 (seis) arquivos, com igual ordem e títulos, conforme os incisos do artigo 2º.

Art. 4º A Secretaria Executiva despachará aos membros da CCLA, para análise prévia para admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso interposto em face de decisão administrativa ambiental.

Parágrafo único. A recomendação de admissibilidade ou inadmissibilidade, não vinculativa, limitar-se-á a adequação, tempestividade e legitimidade do recurso, vedando-se análise do mérito.

Art. 5º Exceto por decisão motivada do Presidente e, na sua ausência, o Diretor de Licenciamento, que poderão determinar preferência de julgamento de Recurso Administrativo Ambiental, a pauta da CCLA obedecerá ordem cronológica de recebimento do processo.

Art. 6º O recurso administrativo ambiental, não atendendo ao disposto no artigo anterior, será remetido a gerência protocolizadora para diligências de adequação, mantendo-se em pauta e incluído na sessão de julgamento imediatamente seguinte ao novo recebimento pela CCLA.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Florianópolis(SC), 20 de julho de 2017.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

PRESIDENTE DA CCLA

IVANA BECKER

DIRETORA DE LICENCIAMENTO