Resolução JUCEPI nº 1 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Estabelece cronograma para implantação, no âmbito da JUCEPI, da obrigatoriedade de apresentação de atos empresariais e de sociedade cooperativa, para registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, com o uso de certificado digital.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, no uso de suas atribuições previstas no art. 8º, incisos III e V do Capitulo IV, do Regimento Interno da JUCEPI, consubstanciado na Lei Estadual nº 4.541, de 28 de dezembro de 1992, com fundamento no art. 4º, incisos II e III da Lei Federal nº 8.934 de 18 de novembro de 1994 e conforme dispõe o art. 3º, §4º da Instrução Normativa DREI Nº 3 , de 5 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa DREI Nº 23 , de 29 de maio de 2014 e a Instrução Normativa DREI Nº 12 , de 5 de dezembro de 2013, alterada pela Instrução Normativa DREI Nº 29 , de 7 de outubro de 2014.

Considerando:

Que a Lei Complementar nº 147 de 7 de agosto de 2014, busca a simplificação e desburocratização do Registro Empresarial;

Que é objetivo da REDESlM e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) a viabilização do registro único nacional e na forma digital.

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado Piauí - JUCEPI, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme cronograma de implantação descrito no anexo único desta Resolução.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI somente aceitará, para fins de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, assim como procurações, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, aqueles assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

Art. 2º Decorridos os prazos descritos no anexo único desta Resolução, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados na forma física, ou seja, em layout papel.

Parágrafo único. Os documentos apresentados em data anterior a prevista no anexo único, e que tenham sido objeto do lançamento de exigências poderão ser apresentados na forma física, layout papel, salvo se não devolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias de sua retirada no protocolo.

I - Os documentos em que forem lançadas exigências e que forem devolvidos após o prazo legal de 30 (trinta) dias de sua retirada no protocolo, estarão sujeitos ao pagamento de preço público e somente poderão ser reapresentados na forma digital.

Art. 3º Esta Resolução vigora na data de sua publicação

Teresina-PI, 20 de julho de 2017.

Maria Alzenir Porto da Costa

Presidente - JUCEPI

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Resolução Plenária 001/2017)

CRONOGRAMA PROGRESSIVO DE DATA DE IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DIGITAL
Natureza do Ato Tipo Jurídico Porte da Sociedade Data da Implantação
Todos os atos, exceto os
que configuram
transformação societária
e operação de
incorporação, fusão e
cisão.
Sociedades Anônimas, Grupos
e Consórcios societários
Todos 04.09.2017
Todos os atos Cooperativas Todos 04.09.2017
Todos os atos, exceto os
que configuram
transformação societária
e operação de
incorporação, fusão e
cisão.
Sociedades Limitadas, EIRELI
e outros tipos, exceto
Empresário Individual
Exceto ME e EPP 02.12.2017
Todos os atos, exceto os
que configuram
transformação societária
e operação de
incorporação, fusão e
cisão.
Sociedades Limitadas, EIRELI
e outros tipos, exceto
Empresário Individual
ME e EPP 02.01.2018
Todos os atos Empresário Individual Todos 02.01.2018

"Processos Exclusivos", como Balanços, por exemplo, estarão isentos da obrigatoriedade de que trata esta Resolução, até a introdução da fase 4 do projeto de expansão de integração do REDESIM.