Resolução ARCON/PA nº 1 DE 13/01/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2017
Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará das travessias MERUÚ e BUJARÚ/INHANGAPI.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;
Considerando que a Resolução CONERC - Nº 08/2016, de 29 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia do Rio Meruú, e;
Considerando que a Resolução CONERC - Nº 08/2016, de 29 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 16,51% (dezesseis inteiros e cinquenta e hum centésimos percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia entre os municípios de Bujarú e Inhangapí,
Considerando que estes percentuais serão cobrado a partir de 30 de janeiro de 2017.
Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 08/2016 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a atualização das tarifas nas condições estabelecidas.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma dos ANEXOS I e II, as tabelas especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pela empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA, na exploração do serviço de transporte hidroviário por balsa, travessia do Rio Meruú e travessia Bujarú/Inhangapí, as quais entrarão em vigor a partir de 30 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA. fica obrigada a afixar as novas tabelas de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 23 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Bruno Henrique Reis Guedes
Diretor Geral da ARCON-PA
ANEXO I
Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros | ||||
Tabela de Tarifas Travessia - MERUÚ | ||||
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25/10/2005 | ||||
Classe | Discriminação | Vazio | Carga | Carga Perigosa |
Tarifa | Tarifa | Tarifa | ||
I - Veículo de Carga | Carreta Convencional | 95,09 | 123,63 | 137,99 |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem | 102,02 | 132,59 | 147,96 | |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem | 132,92 | 172,78 | 192,71 | |
Caminhão truck longo | 75,50 | 98,13 | 109,45 | |
Caminhão truck | 63,84 | 82,93 | 92,56 | |
Caminhão toco | 41,55 | 54,05 | 60,30 | |
Caminhão 3/4 | 29,22 | 38,00 | 42,39 | |
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) | 119,92 | 155,89 | 173,80 | |
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem |
Pula-pula pequeno | 120,76 | - | - |
Pula-pula grande | 245,92 | - | - | |
Trator D -4 | 258,75 | - | - | |
Trator D -5 e D -6 | 285,61 | - | - | |
Trator D -7 e D -8 | 345,06 | - | - | |
Trator D -9 e D -10 | 345,06 | - | - | |
Motoniveladora | 345,06 | - | - | |
Pá mecânica pequena (mini pá carregadeira) | 258,75 | - | - | |
Pá mecânica grande (pá carregadeira) | 310,78 | - | - | |
Pé de carneiro e rolo compactador | 120,76 | - | - | |
Mini-escavadeira | 80,23 | - | - | |
Escavadeira/Retro-escavadeira | 232,91 | - | - | |
Moto Scraper | 409,24 | - | - | |
III - Automóvel | Automóvel grande | 22,63 | - | - |
Automóvel médio | 19,76 | - | - | |
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] | 16,89 | - | - | |
IV - Utilitários | Utilitário grande | 29,05 | - | - |
Utilitário médio | 23,65 | - | - | |
Utilitário pequeno | 19,25 | - | - | |
V - Transp. Coletivo | Ônibus rodoviário | 54,22 | - | - |
Ônibus urbano | 58,95 | - | - | |
Microônibus | 32,77 | - | - | |
VI - Demais Categorias | Motocicleta | 6,08 | - | - |
Animal | 5,40 | - | - | |
Bicicleta | 5,24 | - | - | |
Passageiro avulso | 2,87 | - | - | |
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste. | ||||
Obs: (*) O passageiro avulso, usuário das travessia Meruú, está isento do pagamento da respectiva tarifa |
ANEXO II
Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros | ||||
Tabela de Tarifas Travessia - BUJARU - INHANGAPÍ | ||||
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25/10/2005 | ||||
Classe | Discriminação | Vazio | Carga | Carga Perigosa |
Tarifa | Tarifa | Tarifa | ||
I - Veículo de Carga | Carreta Convencional | 84,79 | 110,24 | 123,04 |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem | 90,96 | 118,22 | 131,93 | |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem | 118,52 | 154,06 | 171,83 | |
Caminhão truck longo | 67,32 | 87,50 | 97,59 | |
Caminhão truck | 56,93 | 73,94 | 82,53 | |
Caminhão toco | 37,05 | 48,19 | 53,76 | |
Caminhão 3/4 | 26,05 | 33,89 | 37,80 | |
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) | 106,93 | 139,00 | 154,97 | |
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem | Pula-pula pequeno | 107,68 | - | - |
Pula-pula grande | 219,27 | - | - | |
Trator D -4 | 230,72 | - | - | |
Trator D -5 e D -6 | 254,66 | - | - | |
Trator D -7 e D -8 | 307,68 | - | - | |
Trator D -9 e D -10 | 307,68 | - | - | |
Motoniveladora | 307,68 | - | - | |
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) | 230,72 | - | - | |
Pá mecânica grande (pá carregadeira) | 277,10 | - | - | |
Pé de carneiro e rolo compactador | 107,68 | - | - | |
Mini-escavadeira | 71,54 | - | - | |
Escavadeira/Retro-escavadeira | 207,68 | - | - | |
Moto Scraper | 364,90 | - | - | |
III - Automóvel | Automóvel grande | 20,18 | - | - |
Automóvel médio | 17,62 | - | - | |
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] | 15,06 | - | - | |
IV - Utilitários | Utilitário grande | 25,90 | - | - |
Utilitário médio | 21,08 | - | - | |
Utilitário pequeno | 17,17 | - | - | |
V - Transp. Coletivo |
Ônibus rodoviário | 48,34 | - | - |
Ônibus urbano | 52,56 | - | - | |
Microônibus | 29,22 | - | - | |
VI - Demais Categorias | Motocicleta | 5,42 | - | - |
Animal | 4,82 | - | - | |
Bicicleta | 4,67 | - | - | |
Passageiro avulso | 2,56 | - | - | |
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite de lotação deste. |