Resolução ARCON/PA nº 1 DE 13/01/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2017

Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará das travessias MERUÚ e BUJARÚ/INHANGAPI.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

Considerando que a Resolução CONERC - Nº 08/2016, de 29 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia do Rio Meruú, e;

Considerando que a Resolução CONERC - Nº 08/2016, de 29 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 16,51% (dezesseis inteiros e cinquenta e hum centésimos percentuais), para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário de balsa da travessia entre os municípios de Bujarú e Inhangapí,

Considerando que estes percentuais serão cobrado a partir de 30 de janeiro de 2017.

Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 08/2016 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a atualização das tarifas nas condições estabelecidas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma dos ANEXOS I e II, as tabelas especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pela empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA, na exploração do serviço de transporte hidroviário por balsa, travessia do Rio Meruú e travessia Bujarú/Inhangapí, as quais entrarão em vigor a partir de 30 de janeiro de 2017.

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA. fica obrigada a afixar as novas tabelas de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 23 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Bruno Henrique Reis Guedes

Diretor Geral da ARCON-PA

ANEXO I

Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros    
Tabela de Tarifas Travessia - MERUÚ      
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25/10/2005      
         
Classe Discriminação Vazio Carga Carga Perigosa
Tarifa Tarifa Tarifa
         
I - Veículo de Carga Carreta Convencional 95,09 123,63 137,99
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem 102,02 132,59 147,96
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem 132,92 172,78 192,71
Caminhão truck longo 75,50 98,13 109,45
Caminhão truck 63,84 82,93 92,56
Caminhão toco 41,55 54,05 60,30
Caminhão 3/4 29,22 38,00 42,39
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) 119,92 155,89 173,80
         
II - Tratores e Máquinas de
Terraplenagem
Pula-pula pequeno 120,76 - -
Pula-pula grande 245,92 - -
Trator D -4 258,75 - -
Trator D -5 e D -6 285,61 - -
Trator D -7 e D -8 345,06 - -
Trator D -9 e D -10 345,06 - -
Motoniveladora 345,06 - -
Pá mecânica pequena (mini pá carregadeira) 258,75 - -
Pá mecânica grande (pá carregadeira) 310,78 - -
Pé de carneiro e rolo compactador 120,76 - -
Mini-escavadeira 80,23 - -
Escavadeira/Retro-escavadeira 232,91 - -
Moto Scraper 409,24 - -
III - Automóvel Automóvel grande 22,63 - -
Automóvel médio 19,76 - -
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] 16,89 - -
         
IV - Utilitários Utilitário grande 29,05 - -
Utilitário médio 23,65 - -
Utilitário pequeno 19,25 - -
         
V - Transp. Coletivo Ônibus rodoviário 54,22 - -
Ônibus urbano 58,95 - -
Microônibus 32,77 - -
         
VI - Demais Categorias Motocicleta 6,08 - -
Animal 5,40 - -
Bicicleta 5,24 - -
Passageiro avulso 2,87 - -
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste.
Obs: (*) O passageiro avulso, usuário das travessia Meruú, está isento do pagamento da respectiva tarifa

ANEXO II

Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros    
Tabela de Tarifas Travessia - BUJARU - INHANGAPÍ      
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25/10/2005      
Classe Discriminação Vazio Carga Carga Perigosa
Tarifa Tarifa Tarifa
         
I - Veículo de Carga Carreta Convencional 84,79 110,24 123,04
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem 90,96 118,22 131,93
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem 118,52 154,06 171,83
Caminhão truck longo 67,32 87,50 97,59
Caminhão truck 56,93 73,94 82,53
Caminhão toco 37,05 48,19 53,76
Caminhão 3/4 26,05 33,89 37,80
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) 106,93 139,00 154,97
         
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem Pula-pula pequeno 107,68 - -
Pula-pula grande 219,27 - -
Trator D -4 230,72 - -
Trator D -5 e D -6 254,66 - -
Trator D -7 e D -8 307,68 - -
Trator D -9 e D -10 307,68 - -
Motoniveladora 307,68 - -
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) 230,72 - -
Pá mecânica grande (pá carregadeira) 277,10 - -
Pé de carneiro e rolo compactador 107,68 - -
Mini-escavadeira 71,54 - -
Escavadeira/Retro-escavadeira 207,68 - -
Moto Scraper 364,90 - -
         
III - Automóvel Automóvel grande 20,18 - -
Automóvel médio 17,62 - -
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] 15,06 - -
         
IV - Utilitários Utilitário grande 25,90 - -
Utilitário médio 21,08 - -
Utilitário pequeno 17,17 - -
         
V - Transp.
Coletivo
Ônibus rodoviário 48,34 - -
Ônibus urbano 52,56 - -
Microônibus 29,22 - -
         
VI - Demais Categorias Motocicleta 5,42 - -
Animal 4,82 - -
Bicicleta 4,67 - -
Passageiro avulso 2,56 - -
Nota: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite de lotação deste.