Resolução CECA nº 1 DE 09/01/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Disciplina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, como índice de correção monetária a ser empregado aos débitos decorrentes de cálculos para Compensação Ambiental nesta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69 da Constituição Federal e nos termos da Lei 9.412 de 13 de julho de 2011, nos termos da Portaria 101/2011 de 14.10.2011, publicada no DOE de 18.11.2011, que estabelece que a Coordenação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental-Ceca seja exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015; Instrução Normativa STC/MA nº 001 de 19 de abril de 2016; Lei Estadual nº 9.412 de 13 de julho de 2011; Segunda Reunião Ordinária de 2015, datada de 29.09.2015 - Ata nº 02/2015 - Câmara Estadual de Compensação Ambiental - Ceca, Décima Reunião Ordinária de 2016, datada de 22.08. 2016 - Ata nº 10/2016 - Câmara Estadual de Compensação Ambiental-Ceca; Regimento Interno da Câmara Estadual de Compensação Ambiental-Ceca, artigo 1º, I, e art. 2º, III, além dos demais instrumentos legais e normativos que regulamentam o processo administrativo no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a aplicação de índice de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA aos montantes apurados decorrentes de débito de origem de Compensação Ambiental nesta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, conforme deliberado na Segunda Reunião Ordinária do Ano de 2015, datada de 29.09.2015 - Ata nº 02/2015 - Câmara Estadual de Compensação Ambiental-Ceca.

Art. 2º Considerar-se-á, para fins de estabelecimento de fato gerador - o nascimento da obrigação jurídica de cobrança da atualização dos cálculos - a expedição da Licença de Instalação - LI, exceto quando tratar-se de Licença expedida em data anterior a Lei Estadual nº 9.412 de 13 de julho de 2011, conforme art. 3º, § 4º e art. 10 do mesmo diploma.

Parágrafo único. Quanto às Licenças Ambientais para Atividades Agrossilvipastoris, regulamentadas pelas Portarias 13/2013 e 41/2016, tem-se que considerar-se-á, para fins de fato gerador, nos termos do caput, a expedição da Licença Única Ambiental - LUA ou Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR, conforme o caso.

Art. 3º Aos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental-TCCA sujeitar-lhe-á à atualização monetária do débito pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, até a sua efetiva liquidação.

Art. 4º O inadimplemento das obrigações decorrentes de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental-TCCA ensejará a sua execução, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento de condição integrante do procedimento de Licenciamento Ambiental, bem como das sanções penais aplicáveis à espécie e da obrigação de reparar danos porventura existentes.

Art. 5º A execução por inadimplência sujeitar-se-á ao pagamento de juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao montante do débito, sem prejuízo de atualização monetária do débito pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, até a sua efetiva liquidação, contados da data do efetivo descumprimento.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, a execução por inadimplemento sujeitar-se-á ao pagamento de multa, no valor de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, correspondente ao montante do débito, até sua efetiva liquidação, contados da data do efetivo descumprimento.

Art. 6º A vigência do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental-TCCA iniciará a partir da data de sua assinatura e terá seu termo final com o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas.

Art. 7º Qualquer modificação dos dispositivos constantes do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental-TCCA deverá ser formalizada mediante Termo Aditivo.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUIS, 09 DE JANEIRO DE 2017.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Coordenador da Câmara Estadual de Compensação Ambiental