Resolução CNPE nº 1 DE 20/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2016

Dispõe sobre a sistemática de apuração dos preços mínimos do petróleo para o cálculo de royalties e Participação Especial, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I, II e X e o art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "j", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48000.000108/2016-02,

Considerando que

o atual cenário mundial vem produzindo fortes impactos no mercado de petróleo e gás natural, com preços que dificultam a viabilização econômica dos investimentos;

novos investimentos na indústria petrolífera requerem regras estáveis e prazo de vigência que permitam o planejamento de longo prazo, assegurando a manutenção dessas regras ao longo do período de realização dos investimentos e de sua remuneração; e

o segmento de óleo e gás tem grande relevância para a cadeia produtiva nacional, com forte impacto sobre a capacidade de crescimento do País,

Resolve:

Art. 1º Determinar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP que mantenha a atual sistemática de apuração dos preços mínimos do petróleo, considerados para o efeito do cálculo dos valores a serem pagos a título de royalties ou de Participação Especial, pelo menos até que a cotação do Petróleo Brent Dated alcance o patamar de US$ 50.00 (cinquenta dólares norteamericanos) por barril, considerando a média de sete dias consecutivos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA