Resolução GAB/DGPC/SSP nº 1 DE 20/01/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 fev 2016
Dispõe sobre a veiculação de notícias policiais no sítio oficial da instituição, em redes sociais e em outras ferramentas disponibilizadas pela internet, bem como sobre a circulação de informações e/ou imagens através de ferramentas operadas, via telefonia celular, por grupos formados exclusivamente por Policiais Civis.
O Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que há, segundo informações da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (DIPC), diversas páginas de unidades da Polícia Civil de Santa Catarina em redes sociais, principalmente na denominada facebook, sem autorização e controle da Delegacia Geral da Polícia Civil;
Considerando que o descumprimento de princípios constitucionais e de preceitos legais, por parte dos criadores e administradores das referidas páginas/perfis e também por usuários de outras ferramentas do mundo virtual, inclusive das disponibilizadas para uso em telefonia celular, principalmente quando integrantes da Polícia Civil, pode ensejar demandas judiciais em desfavor do Estado de Santa Catarina/Polícia Civil pelas pessoas que se sentirem ofendidas/prejudicadas em seus direitos;
Resolve:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a criação e manutenção de páginas nas redes sociais com nome das unidades da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ou a estas alusivas, e também o uso do brasão oficial da instituição e de qualquer outro logotipo que a identifique, sem a expressa autorização da Delegacia Geral da Polícia Civil.
Art. 2º Ao tomar conhecimento da existência de páginas descritas no artigo anterior, deverá o Delegado de Polícia identificar e notificar os respectivos criadores e administradores para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, excluam o endereço/perfil, sob pena de crime de desobediência, comunicando expressamente à Delegacia Geral da Polícia Civil.
§ 1º No caso de descumprimento, deverá o Delegado de Polícia atuante na circunscrição em que residir o infrator adotar as providências legais no âmbito criminal, inclusive requerendo as medidas judiciais que entender pertinentes.
§ 2º No caso de constatar que o infrator é integrante de carreira da Polícia Civil, deverá o Delegado de Polícia comunicar também à Corregedoria da Polícia Civil visando apuração da correspondente infração disciplinar.
§ 3º A Delegacia de Polícia da circunscrição em que residir o infrator, tão logo instaure o procedimento policial pertinente, deverá informar à Delegacia Geral da Polícia Civil, mantendo-a atualizada sobre a respectiva tramitação e remessa ao Poder Judiciário.
§ 4º Deverá a Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (DIPC) manter constante monitoramento das redes sociais e de outras ferramentas disponibilizadas pela internet, e no caso de constatar infringência ao disposto no artigo anterior, deverá informar expressamente ao Delegado de Polícia atuante na circunscrição do infrator, para que adote as providências especificadas nesta resolução.
Art. 3º Fica autorizada a criação de página/perfil da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina na rede social denominada facebook ou outra que vier a substituí-la, assim como em outras disponibilizadas pelo mundo virtual, pela Assessoria de Imprensa da Delegacia Geral da Polícia Civil, a fim de publicar notícias de interesse da instituição, como ações de Polícia Judiciária realizadas por suas unidades e orientações aos cidadãos, com estrita observância dos ditames constitucionais.
Art. 4º É vedada a publicação de fotos e nomes de pessoas submetidas a investigação ou presas por qualquer motivo, e também de vítimas e testemunhas, nas páginas e perfis oficiais da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º As informações e/ou imagens que circulam nas ferramentas operadas, via telefonia celular, exclusivamente por Policiais Civis, que digam respeito a atividade de Polícia Judiciária, são consideradas sigilosas para todos os efeitos, ficando os responsáveis por eventuais vazamentos sujeitos às sanções disciplinares e criminais correspondentes.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2016.
ARTUR NITZ
Delegado-Geral da Polícia Civil