Resolução CMUV nº 1 DE 12/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mai 2016

Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia Transporte Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública e carona solidária.

O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto nº 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 12 de maio de 2016,

Resolveu:


Art. 1º Esta resolução regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas - OTTCs para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública e carona solidária, regidas pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO


Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Secretaria Municipal de Transportes (SMT), nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à São Paulo Negócios eletronicamente através do endereço de e-mail: credenciamento@spnegocios.com instruído com a documentação exigida.

§ 2º Caberá à São Paulo Negócios e ao Laboratório de Mobilidade Urbana - Mobilab da Secretaria Municipal de Transportes a análise do cumprimento dos requisitos para o credenciamento.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta resolução, a Secretaria Municipal de Transportes emitirá, por intermédio do Laboratório de Mobilidade Urbana - Mobilab, o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento de Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC.

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I - formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Resolução, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II - comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatíveis com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016;

b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;

c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;

g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que for deferido.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS OTTCs DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA


Art. 5º São deveres das OTTCs na prestação do transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública:

I - fixar a tarifa, obedecido o patamar máximo estabelecido pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV);

II - intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;

IV - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;

b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;

c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre;

e) a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação;

f) a possibilidade de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos possuam trajetos convergentes.

V - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:

a) origem(ns) e destino(s) da(s) viagem(ns);

b) tempo total e distância da(s) viagem(ns);

c) mapa do(s) trajeto(s) percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

VI - disponibilizar dístico identificador da OTTC em local visível externamente no veículo cadastrado;

VII - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos motoristas e usuários por motivo de justa causa.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da funcionalidade prevista pelo inc. IV alínea f somente entrará em vigor no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

Art. 6º São deveres das OTTCs no que tange os créditos de quilômetros para operação deste serviço:

I - disponibilizar à Prefeitura o montante de quilômetros utilizados pelos veículos cadastrados em sua plataforma;

II - desenvolver mecanismo de cerca eletrônica que permita mensurar quilômetros rodados dentro e fora de perímetros estabelecido pelo CMUV;

III - disponibilizar à Prefeitura o detalhamento do montante total de créditos de quilômetros utilizados pelos veículos cadastrados em sua plataforma;

IV - assegurar a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação de sua propriedade somente em smartphones ou tablets que permitam à Prefeitura auditar os dados de consumo de créditos de quilômetros fornecidos;

V - efetuar o pagamento dos créditos de quilômetros correspondente ao volume de operação mensurado em até 2 (dois) dias úteis da data do fechamento de contabilização dos mesmos.

§ 1º As obrigatoriedades previstas nos inc. II e III deste artigo somente entrarão em vigor no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

§ 2º Consideram-se para efeito do detalhamento previsto no inc. III deste artigo:

I - Corridas compartilhadas: viagens cujos usuários optarem por utilizar sistema de divisão de viagens entre chamadas cujos destinos possuam trajetos convergentes.

II - Veículos acessíveis: automóveis que permitam embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em sua própria cadeira de rodas.

III - Perímetro estabelecido: área definida no Anexo I e Anexo II do Decreto Municipal nº 37.085 de 03 de outubro de 1997.

§ 5º O pagamento dos créditos previsto no inc. V deverá ser efetuado por meio de plataforma digital acessada através de certificado digital ou senha web.

§ 6º O fechamento contábil de que trata o inc. V dar-se-á todo domingo às 23h59 e considerará todas as corridas finalizadas no período de apuração correspondente aos 7 (sete) dias anteriores.

§ 7º A autorização decorrente do credenciamento terá validade suspensa no caso de não pagamento do preço público dos créditos de quilômetros de que trata este artigo.

Art. 7º São deveres das OTTCs no que tange os dados das corridas realizadas:

I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados das corridas realizadas atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

II - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

§ 1º Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 8º São deveres das OTTCs no que tange o cadastramento dos veículos e motoristas:

I - armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:

a) registro geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) CPF;

c) carteira profissional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

d) comprovante de residência;

e) certidões de distribuição e execução criminal;

f) comprovante de aprovação em curso de formação mínimo;

g) placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes motoristas.

II - obter junto à Secretaria Municipal de Transportes o número de cadastro único para cada motorista;

III - armazenar os seguintes dados dos veículos no qual o serviço será prestado:

a) modelo;

b) ano de fabricação;

c) cor;

d) placa de identificação;

e) número do RENAVAM;

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) no Município de São Paulo;

g) Carteiras profissionais de habilitação dos motoristas que poderão vir a conduzir o veículo.

IV - garantir a veracidade das informações fornecidas;

V - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados dos motoristas e veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

§ 1º Os motoristas que possuírem CONDUTAX ficam dispensados de comprovar as condições previstas no inciso I e II, devendo ter apenas seu nome e número de CONDUTAX incluídos na base de dados disponibilizada.

§ 2º As obrigatoriedades previstas nos inc. I alínea f e inc. II somente entrarão em vigor no prazo estabelecido pelo Decreto Municipal nº 56.981 de 10 de maio de 2016.

§ 3º As exigências de que tratam os inc. I, II e III deste artigo não impedem as OTTCs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.

§ 4º A exigência de localidade prevista na alínea f do inciso III deste artigo somente é obrigatória para os registros e licenciamentos posteriores à vigência desta Resolução.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DAS OTTCs DE CARONA SOLIDÁRIA


Art. 9º São deveres das OTTCs na intermediação da atividade de carona solidária:

I - definir o valor cobrado pelo serviço de intermediação e coordenação da divisão de custos a ser cobrada;

II - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) instrumento de divisão de custos entre condutor provedor de carona e os demais passageiros;

b) a identificação do condutores provedores de carona com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação.

III - intermediar, coordenar e controlar o pagamento entre o usuário e condutores provedores de carona, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

IV - fiscalizar valores definidos e atuação dos condutores provedores de carona, garantindo o não desvio de finalidade não remuneratória;

V - disponibilizar à Prefeitura acesso à base de dados contendo origem e destino de cada carona realizada atualizada diariamente nos termos do Anexo 2.

Art. 10. São deveres das OTTCs no que tange o cadastramento dos veículos e condutores da atividade de carona solidária:

I - armazenar os seguintes dados dos condutores provedores de carona:

a) registro geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) CPF;

c) carteira de habilitação (CNH);

d) placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes condutores.

II - armazenar os seguintes dados dos veículos no qual a carona solidária será realizada:

a) modelo;

b) ano de fabricação;

c) cor;

d) placa de identificação;

e) número do RENAVAM;

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

g) Carteiras de habilitação dos condutores que poderão vir a conduzir o veículo.

III - garantir a veracidade das informações fornecidas;

IV - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados contendo os dados dos condutores provedores de carona e seus veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

CAPÍTULO IV - SANÇÕES


Art. 11. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública e o serviço de carona solidária ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, a cominação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento pelo prazo de até um ano;

IV - descredenciamento.

§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o máximo 1% da somatória do faturamento da OTTC nos 12 meses anteriores à data da infração.

§ 4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no § 3º.

§ 5º O descredenciamento gerará efeito pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 12. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 13. As penalidades previstas nesta Resolução aplicamse de forma plena em relação àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização.

Art. 14. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da entidade, conforme legislação de regência.

Art. 15. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Resolução, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 16. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Resolução ou regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.

Art. 17. As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Resolução e demais normativos regulamentadores poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatória, caracterizandose embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 18. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Resolução ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar as atividades previstas nesta Resolução, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 20. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Resolução seguirão o ordenamento vigente estabelecido pela Lei Municipal 14.141 de 27 de março de 2006.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

Parágrafo único. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Resolução que o regulamenta.

Art. 22. Todos os serviços de que trata esta Resolução sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da legislação de regência.

Art. 23. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Resolução.

Art. 24. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV).

JILMAR AUGUSTINHO TATTO

Secretário Municipal de Transportes Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI

Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A

Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV)

ANEXO I FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO

ANEXO II

1 - Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte;

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.

A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2 - Segurança do acesso:

O acesso à API da operadora será feito via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados.

3 -Especificação Métodos API:

Obtenção de todas as chamadas de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25/12/2015)

GET https://www.exampleoperadora.com.br/chamadas?data=ddmmaa

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as chamadas do dia .

Obtenção do KML associado ao id da chamada yyy da data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento?data=ddmmaa?idchamda=yyy

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : application/kml; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo kml comprimido contendo o movimento do veiculo durante a chamada yyy

Obtenção de todos os arquivos KML referente a data ddmmaa

GET https://www.exampleoperadora.com.br/movimento?data=ddmmaa

RETURN

Accept-Ranges: bytes

Content-Length : XXX

Content-Type : application/zip

DATA: Arquivo zip contendo todos os arquivos kml de cada chamada ( idchamda.kml) referente a data ddmmaa

Obtenção de todos os cadastros de condutores e respectivos veículos

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?condutor

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de condutores.

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?veiculo

RETURN

Content-Length : XXX

Content-Type : text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding : gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de veículos.

4 - Formato dos dados:

4.1 Chamada

Cada registro de chamada deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
ID CHAMADA Identificador único da chamada
DATA CHAMADA DD/MM/AA HH:MM:SS em UTC-3
LATITUDE CHAMADA Latitude de origem da corrida em WGS84
LONGITUDE CHAMADA Longitude de origem da corrida em WGS84
ENDEREÇO CHAMADA Texto do endereço do logradouro de origem corrida
TEMPO CHAMADA Tempo de atendimento da chamada em segundos.
Caso a chamada seja cancelada o valor deve ser indicado como negativo, conforme abaixo.
-1: cancelado pelo usuário.
-2: cancelado pelo motorista.
Em caso de cancelamento os campos seguintes não são preenchidos e o registro é finalizado.
VINCULO_CORRIDA Caso seja usado o sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos possuam trajetos convergentes, indicar o ID CHAMADA de todas as cha- madas associadas ao compartilhamento separadas por pipe "|":
ex: 2341|1231|6585
Caso o sistema de corrida é individual, o valor é -1.
ID MOTORISTA Identificador do motorista - CPF
PLACA Placa do veículo
LATITUDE DESTINO Latitude de destino da corrida em WGS84
LONGITUDE DESTINO Latitude de origem da corrida em WGS84
ENDEREÇO DESTINO Texto do endereço do logradouro de destino
TEMPO CORRIDA Tempo da corrida em segundos
DISTANCIA Distância percorrida na corrida em metros
VALOR TOTAL Valor total da corrida em R$
VALOR ESTIMADO Valor estimado da corrida em R$
VALOR QUILOMETRICO Valor quilométrico usado na corrida em R$
VALOR HORARIO Valor do desconto em R$
VALOR DESCONTO Valor do desconto em R$
AVALIAÇÃO Avaliação de 1 a 5 do serviço
AVALIAÇÃO TEXTO Texto de até 140 caracteres de avaliação do serviço

4.2 Mapa

Mapa do movimento da corrida em formato KML com lista de Placemarks, registrados a cada 30 segundos durante a corrida.

Cada Placemark deve conter no mínimo os dados do exemplo:

< when > 2015-12-25T19:00:00-08:00 < /when >

< latitude > -23.5529004 < /latitude >

< longitude > -46.6288748 < /longitude >

< dstp > 13.88 < /dstp >

< velp > 13.5 < /velp >

< velm > 12.45 < /velm >

< regg > 0 < /regg >

Onde

when : timeStamp do registro

latitude : latitude da posição em WGS84

longitude : longitude da posição em WGS84

dstp : distancia percorrida em relação ao ultimo evento em metros

velp : velocidade pontual em m/s

velm : velocidade média em m/s

regg : região geográfica da cidade onde

0: dentro do centro expandido

1: fora do centro expandido

2: fora dos limites do município

4.3 Cadastro

4.3.1 Condutores

Cada registro de cadastro do condutor deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
CPF_CONDUTOR Cadastro de Pessoa Física do condutor
EQUIPAMENTO_CONDUT OR Identificador do equipamento do condutor (smartphones ou tablets)
NOME_CONDUTOR Nome do condutor
TIPO_CONDUTOR Identificador do tipo do condutor
0: Motorista de transporte individual de utilidade pública
1: Condutor provedor de carona
GÊNERO MOTORISTA 0: se motorista é do gênero masculino
1: se motorista é do gênero feminino
RG_CONDUTOR Registro Geral do condutor
CNH_CONDUTOR Carteira Nacional de Habilitação do condutor
RESIDENCIA_CONDUTOR Endereço de residência do condutor
CERTIDOES_CONDUTOR Situação das certidões de distribuição e execução criminal
0: nada consta
1: consta
COMPROVANTE_CONDU TOR Situação do comprovante de aprovação em curso de formação
0: regular
1: irregular
VEICULOS Placa de todos os veículos associados ao condutor separadas por pipe "|": ex: XXX-0000|XXX-0001|XXX=0002

4.3.2 Veículos Cada registro de cadastro do veiculo deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
PLACA_VEICULO Placa de identificação do veiculo do condutor
MODELO_VEICULO Modelo do veiculo do condutor
FABRICAÇÃO_VEICULO Ano de fabricação do veiculo do condutor
COR_VEICULO Cor do veiculo do condutor
RENAVAM_VEICULO Número do RENAVAM do veiculo do condutor
CRLV_VEICULO Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo do condutor
ADAPTADO_VEICULO 0: se o veículo utilizado não é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida
1: se o veículo utilizado é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida
POLUENTE_VEICULO 0: se o veículo é movido por propulsão de matriz energética poluente
1: se o veículo é híbrido
2: se o veículo é movido por propulsão de matriz energética não poluente