Resolução JUCERR nº 1 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 out 2016

Dispõe sobre a atualização e a complementação do valor da caução prestada pelos Leiloeiros Oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR, com fundamento nas disposições contidas na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996,

Considerando o disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 21.981 , de 19 de outubro de 1932;

Considerando o disposto nos artigos 27 caput, 28, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 17, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013, publicada no DOU., de 6/12/2013, expedida pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;

Considerando, ainda, estudo técnico realizado pela Assessoria do Gabinete da Presidência da JUCERR atinente à atualização do valor da caução da fiança, sem revisão desde 15 de outubro de 2004, atualmente suportada pelos Leiloeiros Oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR,

Resolve:

Art. 1º Atualizar e fixar a caução prestada pelos leiloeiros oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado de Roraima, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º Prestar-se-á a caução em dinheiro a ser depositado no Banco do Brasil, conforme o disposto nos artigos 27 caput, 28, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 17, Publicada no DOU., de 6/12/2013, expedida pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI.

§ 1º A partir da vigência desta Deliberação, os leiloeiros oficiais já matriculados deverão complementar o valor da caução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Os leiloeiros oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado de Roraima, a partir da vigência desta Deliberação, deverão prestar a caução, no prazo de 20 dias úteis, contados do deferimento do pedido de matrícula.

§ 3º A caução em dinheiro, o valor arbitrado nesta deliberação se soma aos rendimentos da conta e à percepção dos respectivos juros, possibilitando-se o levantamento de tais acréscimos, no momento da liberação da caução, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento do leiloeiro oficial.

Art. 3º A caução de que trata esta Deliberação subsistirá por 120 (cento e vinte dias), após o leiloeiro oficial haver deixado o exercício da profissão, liberando-se o saldo porventura restante somente depois de satisfeitas, por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A liberação a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de autorização expressa da Presidência da JUCERR, a ser formalizada por ofício endereçado ao Gerente da agência do Banco do Brasil, responsável pela conta do leiloeiro oficial solicitante.

Art. 4º Ficam revogadas as demais Resoluções da JUCERR acerca da caução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 27, Setembro de 2016.

MARIANA FERREIRA POLTRONIERI.

Presidente da JUCERR/RR.

WANDERLAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO.

Vice - Presidente da JUCERR/RR.