Resolução ARSBAN nº 1 DE 29/01/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 fev 2016

Dispõe sobre o índice percentual, a título de reajuste tarifário, a ser aplicado à tabela das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN,

Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346, de 28 de dezembro de 2001 e na Lei Complementar Municipal nº 141, de 28 de agosto de 2014; e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de janeiro de 2007, e seu regulamento, Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010;

Considerando a necessidade de checagem dos resultados da revisão tarifária, em respeito ao Art. 4º da Resolução ARSBAN Nº 002/2013 e conforme previsto no Art. 5º, § 2º da Resolução ARSBAN Nº 001/2013.

Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB ocorrida na 52ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de Janeiro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Homologar, de acordo com Lei Federal 11.445/2007,Art. 37, o segundo reajuste linear do ciclo tarifário 2013-2017 na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário majorada em 13,09% (treze vírgula zero nove por cento), a título de Índice de Reposicionamento Tarifário, referente à análise dos indexadores previamente fixados na Resolução nº 001/2015, em conjunto com a checagem de resultados da revisão tarifária, em respeito ao Art. 4º da Resolução ARSBAN Nº 002/2013 e conforme previsto no Art. 5º, § 2º da Resolução ARSBAN Nº 001/2013.

Parágrafo único. A majoração do valor da tarifa deve ser aplicada sobre os consumos realizados a partir de 30 dias após a sua publicação, conforme Quadro I em anexo.

Art. 2º Em virtude do não cumprimento, por parte da CAERN, das metas previstas na Resolução 003/2014 - ARSBAN, deixa de ser aplicado o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) previsto na Resolução nº 001/2015 de 11 de fevereiro de 2015.

§ 1º O percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), previsto na Resolução nº 001/2015, a título de cumprimento da Resolução nº 003/2014, poderá ser concedido ainda durante o ano de 2016, desde que requisitado pela CAERN e devidamente comprovada pela ARSBAN o cumprimento das metas da Resolução nº 003/2014.

§ 2º A aplicação do percentual estabelecido na Resolução nº 001/2015, para o ano de 2017, ficará condicionada ao total cumprimento da Resolução nº 003/2014 ARSBAN, apenas podendo ser aplicada 12 (doze) meses após a concessão do percentual referente ao ano de 2016.

§ 3º O percentual de 2017 será aplicado de forma proporcional, sendo descontados os meses em que a CAERN deveria estar com o serviço efetivamente implementado, recebendo pelos custos de operação, sem que este fosse ainda realizado de acordo com a Resolução nº 003/2014.

§ 4º Acaso ocorra mais demora na implementação da Resolução nº 003/2014, resultando em mais meses para serem descontados do aqueles efetivamente projetados na planilha de custos devidamente apresentada pela concessionária, tal compensação deverá ser contemplada por ocasião da nova Revisão Tarifária, prevista para o ciclo seguinte.

Art. 3º Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotamento sanitário nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;

II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;

III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.

Art. 4º Determinar a CAERN dar publicidade em até quinze dias corridos na íntegra, ao teor da presente resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos, dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

FÁBIO RICARDO SILVA GÓIS

Diretor-Presidente em Substituição Legal

ANEXO

QUADRO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA 2016 - Reajuste de 13,09% (Valores em R$)
Classes de consumo Cota Básica (m³) Tarifa Mínima Consumos Excedentes para os medidos (m³)
11-15m³ 16-20m³ 21-30m³ 31-50m³ 51-100m³ >100m³
Residencial Social 10 7,06 3,90 4,61 5,20 5,98 7,75 8,81
Residencial Popular 10 22,24 3,90 4,61 5,20 5,98 7,75 8,81
Residencial 10 35,01 3,90 4,61 5,20 5,98 7,75 8,81
Comercial 10 53,86 6,80 7,29 8,81 8,81 8,81 8,81
Industrial 20 117,47 - - 9,68 9,68 9,68 9,68
Pública 20 112,57 - - 9,68 9,68 9,68 9,68