Resolução GSEFAZ/GSEPLAN nº 1 DE 10/10/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 out 2016
Estabelece procedimentos para a apresentação de estudo de competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivos fiscal adicional.
Os Secretários de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas;
Considerando o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e no § 26 do art. 16 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de elaborar estudo de competitividade para fins de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional, concedidos nos termos do § 13 do art. 13 e do art. 16 da Lei 2.826 , de 2003;
RESOLVEM:
Art. 1º As indústrias fabricantes de produtos que gozem de incentivo fiscal adicional concedido com fundamento no § 13 do art. 13 e no art. 16, ambos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão apresentar estudo técnico circunstanciado no qual fiquem demonstradas as condições de competitividade para produzi-los no Estado do Amazonas.
§ 1º O estudo de competitividade de que trata o caput deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Seplan-CTI e será composto, no mínimo, de:
(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016):
I - planilhas, disponibilizadas para download no sítio eletrônico da Seplan-CTI na Internet, relativas à composição do custo de produção no Estado do Amazonas comparativamente à produção nas unidades federadas de referência, que deverão ser entregues em meio físico e em mídia digital (formato Excel), contendo, se aplicável, informações sobre:
a) alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço de Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) percentuais de frete, seguro, custo de mão de obra, outros custos e despesas, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), margem operacional, margem líquida do distribuidor e margem de valor agregado relativo ao ICMS-Substituição Tributária;
c) percentuais de nível de crédito estímulo e repasse do crédito estímulo ao preço;
d) valor de glosa de crédito fiscal do ICMS;
Nota: Redação Anterior:I - planilhas relativas à composição do custo de produção no Polo Industrial de Manaus comparativamente à produção nas demais unidades federadas, conforme modelo constante no Anexo Único, em meio físico e em mídia digital (Excel);
II - demonstrativo de custo e preço do produto importado nas unidades federadas de referência, comparativamente ao produzido no Estado do Amazonas, se for o caso de falta de competitividade com produto fabricado no exterior; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - custo do produto similar importado, se fo r o caso;
III - valor do investimento em ativo permanente nos últimos 3 (três) anos e previsão para os próximos 3 (três) anos;
IV - estudo de mercado e demonstração da participação da sociedade empresária no respectivo setor nos últimos 3 (três) anos ( market share );
V - cópia da legislação mais favorável à fabricação do produto em outras unidades federadas ou a legislação federal que torne a produção/importação do exterior do bem final mais competitiva do que produzi-lo no Amazonas.
§ 2º Deverão ser observados os seguintes prazos de entrega do estudo de competitividade:
I - produtos incentivados de acordo com o § 13 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, até o último dia útil do mês de junho do ano em que completar cada triênio, iniciando a contagem e a obrigatoriedade em 2017;
II - produtos incentivados de acordo como art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, até 90 (noventa) dias antes do vencimento do ato que concedeu o incentivo fiscal adicional.
§ 3º A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo de competitividade.
(Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016):
Art. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2016, a indústria incentivada cujo produto usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016 ou 31 de março de 2017, e que tenha interesse em manter ou alterar o incentivo, deverá apresentar estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até 30 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo referido no caput.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Excepcionalmente no exercício de 2016, a indústria incentivada que usufrua de incentivo fiscal adicional , com fundamento no art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016, e que tenha interesse em mantê-lo ou alterá-lo para o exercício seguinte, deverá apresentar o estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até o último dia útil do mês de outubro.
Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 60 (sessenta) dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo.
Art. 3º Excepcionalmente no exercício de 2017, a indústria que usufrua de incentivo fiscal adicional, previsto nos Decretos abaixo relacionados, deverá apresentar estudo de competitividade até 31 de março:
I - Decreto nº 24 . 220, de 14 de maio de 2004 (bebidas não alcoólicas);
II - Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005 (Pólo Relojoeiro);
III - Decreto nº 24.995, de 9 de maio de 2005 (minilaboratório fotográfico);
IV - Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009 (farinha de trigo);
V - Decreto nº 31.150, de 6 de abril de 2011 (medicamento de uso humano).
VI - Decreto nº 32.087 , de 3 de fevereiro de 2012 (bebidas não alcoólicas energéticas); (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016).
VII - Decreto nº 34.273 , de 10 de dezembro de 2013 (papel e filme fotográfico e assemelhados); (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016).
Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer pela Seplan-CTI será o previsto no § 3º do art. 1º.
Art. 4º À indústria incentivada que deixar de apresentar o estudo de competitividade no prazo estabelecido nesta Resolução, será aplicado ao produto o incentivo fiscal previsto na Lei nº 2.826, de 2003, sem qualquer adicional, observado, em qualquer caso, o tratamento ison ôm ico por produto, conforme disposto na legislação.
§ 1º O incentivo fiscal adicional somente poderá ser restabelecido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do parecer da Seplan-CTI relativamente ao estudo de competitividade apresentado intempestivamente.
§ 2º O prazo para emissão do parecer será o previsto no § 3º do art. 1º.
Art. 5º A Seplan-CTI poderá solicitar das indústrias incentivadas informações adicionais ao estudo de competitividade protocolado, bem como solicitar ou receber informações da Secretaria de Estado da Fazenda que complementem os dados para análise do estudo.
Parágrafo único. Para análise do estudo de competitividade, poderão ser utilizadas outras informações, inclusive de fontes diversas das apresentadas pela indústria interessada, as quais deverão ser referidas e, se for o caso, juntadas aos autos do processo, quando servirem de fundamento para a decisão proferida.
Art. 5º-A. O estudo de competitividade poderá ser apresentado por entidade representativa dos setores empresariais, desde que discriminado por produto incentivado, com indicação das empresas envolvidas (por inscrição no CCA) e da metodologia utilizada para consolidação dos dados, obedecidos os termos e os prazos previstos nesta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016).
Art. 6º A indústria interessada em pleitear incentivo fiscal adicional com fundamento no art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, poderá fazê-lo, a qualquer tempo, desde que apresente estudo de competitividade sobre as condições de competi ti vidade do produto, na forma desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, em Manaus, de outubro de 2016.
THOMAZ AFONSO QUE IRÓZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
(Revogado pela Resolução GSEFAZ/GSEPLAN Nº 2 DE 12/12/2016):
ANEXO UNICO
RAZÃO SOCIAL:
CCA:
PRODUTO:
NCM:
NIVEL DE CRÉDITO ESTIMULO:
COMPOSIÇÃO CUSTO | Percentual | Descrição | % preço de venda | % custo total | Valor (R$) |
01. FOB - Insumos Importados | 100,00 | ||||
Frete Internacional | FOB (%) | 0,00 | |||
Seguro | FOB (%) | 0,00 | |||
02 . Valor aduaneiro dos insumos | |||||
Imposto Importação | Cif (%) | 0,00 | |||
IPI | Cif. + II (%) | 0,00 | |||
ICMS | Cif. + II + IPI (%) | 0,00 | |||
PIS | CIF ( + ) ICMS | 0,00 | |||
Cofins | CIF ( + ) ICMS | 0,00 | |||
FTI sobre importação | FOB (%) | 0,00 | |||
Frete local | Cif (%) | 0,00 | |||
Outras taxas desembaraço | Cif (%) | 0,00 | |||
03. Valor Total Insumos Importados | 0,00 | ||||
Créditos de imposto | 0,00 | ||||
ICMS | das compras | 0,00 | |||
IPI | das compras | 0,00 | |||
PIS | das compras | 0,00 | |||
Cofins | das compras | 0,00 | |||
04. Custo do material Importado | 0,00 | ||||
Fatura insumos nacionais sem impostos | FOB (%) | 0,00 | |||
IPI | (%) | 0,00 | |||
ICMS | (%) | 0,00 | |||
PIS | (%) | 0,00 | |||
Cofins | (%) | 0,00 | |||
FTI compras nacionais | das compras (%) | 0,00 | |||
Total insumos nac. com impostos | 0,00 | ||||
Créditos imposto (compras nacionais) | 0,00 | ||||
IPI | das compras | 0,00 | |||
ICMS | das compras | 0,00 | |||
PIS | das compras | 0,00 | |||
Cofins | das compras | 0,00 | |||
05. Custo total dos insumos | 0,00 | ||||
Mão de obra (direta e indireta) | % Custo material | 0,00 | |||
Despesas gerais | % Custo material | 0,00 | |||
06. Custo Total | 0,00 | ||||
Tributação sobre venda | 0.00 | ||||
ICMS | (%) Preço venda | 0.00 | |||
PIS/PASEP | (%) Preço venda | 0.00 | |||
Cofins | (%) Preço venda | 0,00 | |||
FTI sobre faturamento | (%) Preço venda | 0,00 | |||
UEA sobre faturamento - diferimento | (%) Preço venda | 0,00 | |||
Despesas operacionais | 0,00 | ||||
Despesas da venda | (%) Preço venda | 0.00 | |||
Frete - logística | (%) Preço venda | 0.00 | |||
Despesas Administrativas | (%) Preço venda | 0,00 | |||
Despesas Financeiras | (%) Preço venda | 0,00 | |||
Pesquisa & Desenvolvimento | (%) Preço venda liq. de tributos | 0,00 | |||
07. Custo total para produção e venda | 0.00 | ||||
Margem operacional | 0.00 | ||||
08. Preço unitário de venda | 0,00 | ||||
Incentivos Fiscais | 0,00 | ||||
ICMS restituível | Preço Venda (-) crédito ICMS | 0,00 | |||
UEA | 0,00 | ||||
FMPE | 0,00 | ||||
UEA - outros | 0,00 | ||||
FTI - outros | 0.00 | ||||
09. Custo líquido da operação | Custo total + incentivos | 0,00 | |||
Preço unitário de renda | 0, 00 | ||||
10. Lucro antes do IR | 0 ,00 | ||||
IR | LAIR (%) | 0,00 | |||
Contribuição Social | LAIR (%) | 0,00 | |||
Lucro líquido | 0,00 | ||||
11. Preço venda (para revenda) | 0,00 | ||||
Crédito ICMS | 0,00 | ||||
Crédito PIS /Cofins | 0,00 | ||||
ICMS ST | 0.00 | ||||
Glosa de crédito de ICMS - recolhimento | 0,00 | ||||
Custo do Distribuidor | Preço de venda (-) créditos | 0,00 | |||
Margem líquida do Distribuidor | Preço Líquido(%) | 0,00 | |||
Preço Líquido Revenda | 0,00 | ||||
ICMS | Preço venda (%) | 0.00 | |||
PIS | Preço venda (%) | 0,00 | |||
Cofins | Preço venda (%) | 0,00 | |||
12 . Preço Venda - Preço de Varejo | 0.00. |
Matriz Origem do Insumo | % | Matriz Destino da Produção | % |
Importado | Exportação | ||
Nacional | Nacional | ||
Local | Local | ||
Razão importado / (nacional + local) | TOTAL | 100,00% | |
Índice de redução do II |