Resolução CGMRMC nº 1 DE 24/02/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2015
Regulamenta o parcelamento do solo de alta densidade em áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba
O Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba - CGM - RMC, em reunião ordinária realizada em 30 de setembro de 2014, consoante o disposto no inciso VII do Art. 5º da Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998; a Instrução Normativa IAP/COMEC nº 001/2011, que estabelece critérios para concessão de licenciamento e anuência prévia de empreendimentos imobiliários localizados na Região Metropolitana de Curitiba, e
Considerando:
· que este Conselho faz parte do Sistema Integrado de Proteção aos Mananciais da RMC, que tem, entre outros, o objetivo de assegurar as condições essenciais à recuperação e preservação dos mananciais para o abastecimento público e integrar as ações dos vários órgãos e esferas do poder público estadual, municipal e iniciativas de agentes privados;
Resolve:
Art. 1º Considerar, para fins da aplicação da regulamentação das áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, como parcelamento de alta densidade, os lotes inferiores a 360,00 m².
Art. 2º Proibir o parcelamento do solo de alta densidade em áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, considerando, no entanto, permissível o parcelamento do solo urbano em lotes inferiores a 360,00 m², somente quando se tratar de urbanizações específicas, promovidas pelo Poder Público e/ou em parceria com a iniciativa privada, que visem a geração de parcelamentos de interesse social, a regularização fundiária e a relocação de famílias residentes em áreas de risco.
Parágrafo único. Para os empreendimentos citados no caput deste artigo, serão exigidos o licenciamento junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme legislação e normas ambientais vigentes e anuência prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, mediante apresentação dos estudos ambientais pertinentes, sem prejuízo da necessidade de oitiva dos demais órgãos competentes.
Art. 3º Para efeitos de licenciamento ambiental, em municípios da Região Metropolitana de Curitiba que possuem áreas consideradas como de mananciais de abastecimento público, deverão ser utilizadas as legislações municipais de uso e ocupação do solo nos casos em que, sobre a bacia hidrográfica, não incidam leis estaduais de zoneamento (APA's e UTP's), tudo em consonância com as orientações para expansões urbanas da RMC constantes no Plano de Desenvolvimento Integrado da RMC - PDI/RMC (2006), mediante aprovação prévia do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 4º Para efeitos de licenciamento ambiental serão utilizadas as legislações de uso e ocupação do solo definidas para as APA's e UTP's, sem prejuízo da oitiva dos demais órgãos competentes.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2015.
OMAR AKEL
Presidente do CGM - RMC.