Resolução ARSBAN nº 1 DE 11/02/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2015

Dispõe sobre a aprovação dos indexadores de reajuste tarifário e o índice percentual, a título de reajuste tarifário, a ser aplicado à tabela das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN,

Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346, de 28 de dezembro de 2001 e na Lei Complementar Municipal nº 141, de 28 de agosto de 2014; e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de janeiro de 2007, e seu regulamento, Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010;

Considerando as determinações de estabelecer os indexadores e índice de reajuste tarifário, conforme Resoluções 001 e 002/2013 - ARSBAN;

Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB ocorrida na 46ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2015.

Resolve:


Art. 1º Aprovar os Indexadores e a fórmula para aplicação do 1º reajuste tarifário do ciclo 2013-2017 na seguinte expressão:

IRT = (%P x   IP)+(%MT x  IGPDI)+(%EE x   IEE)+(%ST x   INCC)+(%GG x    IPCA), onde:

IRT = Índice de Reajuste Tarifário;

%P = Participação percentual do total do custo com pessoal na despesa de exploração - DEX;

%MT = Participação percentual do total do custo com Materiais na despesa de exploração - DEX;

%EE = Participação percentual do total do custo com Energia Elétrica na despesa de exploração - DEX;

%ST = Participação percentual do total do custo com Serviço de Terceiros na despesa de exploração - DEX;

%GG = Participação percentual do total do custo com Gastos Gerais na despesa de exploração - DEX;

IP= Variação do Índice de Pessoal no período;

IGPDI= Variação do IGP-DI no período;

IEE= Variação do Índice de Energia Elétrica no período;

INCC= Variação do INCC-DI no período;

IPCA= Variação do IPCA no período.

Art. 2º Os indexadores de reajuste tarifário aprovados na presente resolução poderão ser alterados para a concessão dos próximos reajustes, para fins de melhor adequação da tarifa, considerando a necessidade de checagem de resultados da revisão tarifária, em respeito ao Art. 4º da Resolução ARSBAN Nº 002/2013 e conforme previsto no Art. 5º, § 2º da Resolução ARSBAN Nº 001/2013.

Art. 3º Homologar, de acordo com Lei Federal 11.445/2007,Art. 37, o 1º reajuste linear do ciclo tarifário 2013-2017 na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 10,28% (dez vírgula vinte e oito por cento), sendo 9,15% (nove vírgula quinze por cento) referente aos indexadores e 1,13% (um vírgula treze por cento) ao atendimento da Resolução 003/2014 ARSBAN, devendo ser aplicado sobre os consumos realizados a partir de 30 dias após a sua publicação, conforme Quadro I em anexo.

§ 1º O percentual referente ao atendimento a Resolução 003/2014 ARSBAN será dividido para os três reajustes linear do ciclo tarifário 2013-2017 sendo:

2015 2016 2017
1,13%
(um vírgula treze por cento)
0,86%
(zero vírgula oitenta e seis por cento)
0,78%
(zero vírgula setenta e oito por cento)

§ 2º A aplicação dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, para os anos 2016 e 2017, ficará condicionado ao total cumprimento da Resolução 003/2014 ARSBAN.

§ 3º Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotamento sanitário nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;

II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;

III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.

Art. 4º Determinar a CAERN dar publicidade em até quinze dias corridos na íntegra, ao teor da presente resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Cláudio Henrique Pessoa Porpino

Diretor-Presidente

ANEXO QUADRO - I

ESTRUTURA TARIFÁRIA 2015 - Reajuste de 10,28% (Valores em R$)
Classes de consumo Cota Básica (m³) Tarifa Mínima Consumos Excedentes para os medidos (m³)
11-15m³ 16-20m³ 21-30m³ 31-50m³ 51-100m³ >100m³
Residencial Social 10 6,24 3,45 4,08 4,60 5,29 6,85 7,79
Residencial Popular 10 19,67 3,45 4,08 4,60 5,29 6,85 7,79
Residencial 10 30,96 3,45 4,08 4,60 5,29 6,85 7,79
Comercial 10 47,63 6,01 6,45 7,79 7,79 7,79 7,79
Industrial 20 103,87 - - 8,56 8,56 8,56 8,56
Pública 20 99,54 - - 8,56 8,56 8,56 8,56