Resolução ARSBAN nº 1 DE 11/02/2015
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2015
Dispõe sobre a aprovação dos indexadores de reajuste tarifário e o índice percentual, a título de reajuste tarifário, a ser aplicado à tabela das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN,
Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346, de 28 de dezembro de 2001 e na Lei Complementar Municipal nº 141, de 28 de agosto de 2014; e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de janeiro de 2007, e seu regulamento, Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010;
Considerando as determinações de estabelecer os indexadores e índice de reajuste tarifário, conforme Resoluções 001 e 002/2013 - ARSBAN;
Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB ocorrida na 46ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2015.
Resolve:
Art. 1º Aprovar os Indexadores e a fórmula para aplicação do 1º reajuste tarifário do ciclo 2013-2017 na seguinte expressão:
IRT = (%P x IP)+(%MT x IGPDI)+(%EE x IEE)+(%ST x INCC)+(%GG x IPCA), onde:
IRT = Índice de Reajuste Tarifário;
%P = Participação percentual do total do custo com pessoal na despesa de exploração - DEX;
%MT = Participação percentual do total do custo com Materiais na despesa de exploração - DEX;
%EE = Participação percentual do total do custo com Energia Elétrica na despesa de exploração - DEX;
%ST = Participação percentual do total do custo com Serviço de Terceiros na despesa de exploração - DEX;
%GG = Participação percentual do total do custo com Gastos Gerais na despesa de exploração - DEX;
IP= Variação do Índice de Pessoal no período;
IGPDI= Variação do IGP-DI no período;
IEE= Variação do Índice de Energia Elétrica no período;
INCC= Variação do INCC-DI no período;
IPCA= Variação do IPCA no período.
Art. 2º Os indexadores de reajuste tarifário aprovados na presente resolução poderão ser alterados para a concessão dos próximos reajustes, para fins de melhor adequação da tarifa, considerando a necessidade de checagem de resultados da revisão tarifária, em respeito ao Art. 4º da Resolução ARSBAN Nº 002/2013 e conforme previsto no Art. 5º, § 2º da Resolução ARSBAN Nº 001/2013.
Art. 3º Homologar, de acordo com Lei Federal 11.445/2007,Art. 37, o 1º reajuste linear do ciclo tarifário 2013-2017 na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 10,28% (dez vírgula vinte e oito por cento), sendo 9,15% (nove vírgula quinze por cento) referente aos indexadores e 1,13% (um vírgula treze por cento) ao atendimento da Resolução 003/2014 ARSBAN, devendo ser aplicado sobre os consumos realizados a partir de 30 dias após a sua publicação, conforme Quadro I em anexo.
§ 1º O percentual referente ao atendimento a Resolução 003/2014 ARSBAN será dividido para os três reajustes linear do ciclo tarifário 2013-2017 sendo:
2015 | 2016 | 2017 |
1,13% (um vírgula treze por cento) |
0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) |
0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento) |
§ 2º A aplicação dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, para os anos 2016 e 2017, ficará condicionado ao total cumprimento da Resolução 003/2014 ARSBAN.
§ 3º Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotamento sanitário nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;
II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;
III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.
Art. 4º Determinar a CAERN dar publicidade em até quinze dias corridos na íntegra, ao teor da presente resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cláudio Henrique Pessoa Porpino
Diretor-Presidente
ANEXO QUADRO - I
ESTRUTURA TARIFÁRIA 2015 - Reajuste de 10,28% (Valores em R$) | ||||||||
Classes de consumo | Cota Básica (m³) | Tarifa Mínima | Consumos Excedentes para os medidos (m³) | |||||
11-15m³ | 16-20m³ | 21-30m³ | 31-50m³ | 51-100m³ | >100m³ | |||
Residencial Social | 10 | 6,24 | 3,45 | 4,08 | 4,60 | 5,29 | 6,85 | 7,79 |
Residencial Popular | 10 | 19,67 | 3,45 | 4,08 | 4,60 | 5,29 | 6,85 | 7,79 |
Residencial | 10 | 30,96 | 3,45 | 4,08 | 4,60 | 5,29 | 6,85 | 7,79 |
Comercial | 10 | 47,63 | 6,01 | 6,45 | 7,79 | 7,79 | 7,79 | 7,79 |
Industrial | 20 | 103,87 | - | - | 8,56 | 8,56 | 8,56 | 8,56 |
Pública | 20 | 99,54 | - | - | 8,56 | 8,56 | 8,56 | 8,56 |