Resolução SEINFRA nº 1 DE 11/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2015

Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio de veículos de transporte de carga que circularem vazios, sobre os eixos que mantiverem suspensos, quando transitarem sobre a Ponte do Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.

O Secretário de Estado de Infraestrutura no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto Estadual nº 10.361, de 10 de maio de 2001,

Considerando que o Decreto nº 10.361/2001, que regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, em seu artigo 9º, dispunha, a época, que o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação ficava autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único do Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas Federal; e,

Considerando o Decreto Federal nº 8.433, de 16 de abril de 2015, que regulamentou que os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o artigo 1º do supracitado normativo;

Resolve:

Art. 1º Os veículos de transporte de carga que circularem vazios, ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, quando transitarem sobre a Ponte do Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.

Parágrafo único. Consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , que utilizarem a ponte de concreto como meio de ultrapassagem do Rio Paraguai.

Art. 2º Continuam isentos da cobrança do pedágio os condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei Estadual nº 1.480 , de 4 de fevereiro de 1994, art. 3º ).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2015.

Ednei Marcelo Miglioli

Secretário de Estado de Infraestrutura - SEINFRA