Resolução CME nº 1 DE 26/08/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 set 2015

Fixa normas para a Autorização de Funcionamento de Unidades Educativas Municipais do Ensino Fundamental, do Sistema Municipal de Ensino de Florianópolis.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação, do Município de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e conforme o inciso II e IX, Art. 2º, da Lei CMF Nº 7503/2007, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis, e tendo em vista a deliberação em Sessão Plenária do dia 26 de agosto de 2015.

Resolve:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

Art. 1º A autorização de funcionamento consiste no ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Florianópolis, através de parecer, autoriza as Unidades Educativas Municipais de Ensino Fundamental a funcionarem de forma regulamentar, nos termos da presente Resolução, e com homologação do Secretário Municipal de Educação.

Art. 2º À Secretaria Municipal de Educação cabe emitir:

I - parecer técnico constituído de análise da documentação e relatório de visita in loco;

II - Portaria de Autorização de Funcionamento.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação cabe:

I - emitir parecer conclusivo;

II - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação parecer relativo à autorização de funcionamento.

Art. 4º O pedido de autorização de funcionamento formaliza-se através de abertura de processo pela mantenedora, e será instruído com os seguintes documentos:

Ano Idade Nº de estudantes por turma
1º ano 6 (seis) anos 25
2º ano 7 (sete) anos 25
3º ano 8 (oito) anos 25
4º ano 9 (nove) anos 30
5º ano 10 (dez) anos 30
6º ano 11 (onze) anos 35
7º ano 12 (doze) anos 35
8º ano 13 (treze) anos 35
9º ano 14 (quatorze) anos 35

I - ofício expedido pela mantenedora encaminhando a solicitação de autorização;

II - identificação da Unidade Educativa de Ensino Fundamental e endereço (físico e eletrônico);

III - planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações;

IV - relação dos recursos humanos com respectivas funções e formação de acordo com as exigências legais;

V - proposta pedagógica e regimento escolar de acordo com as Resoluções CME nº 03/2009 e 02/2011.

§ 1º O Processo de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Recebido este Processo, a Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, para encaminhar o processo com parecer técnico ao Conselho Municipal de Educação.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação, após recebimento do respectivo processo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para encaminhar parecer conclusivo à Secretaria Municipal de Educação, para esta expedir e publicar Portaria de Autorização de Funcionamento.

CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO

Art. 5º A denominação das Unidades Educativas da Rede Municipal de Ensino Fundamental será Escola Básica Municipal - (EBM), e mantido o nome dado por homenagem.

CAPÍTULO III - DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DO EQUIPAMENTOS.

Art. 6º Os espaços serão projetados respeitando as necessidades e características para o atendimento dos estudantes do Ensino Fundamental.

Art. 7º Na construção, adaptação, reforma ou ampliações das edificações destinadas ao Ensino Fundamental do Município de Florianópolis deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade, iluminação e saneamento.

Parágrafo único. É de responsabilidade da mantenedora buscar junto aos órgãos competentes a aprovação e atualização dos alvarás sanitário e do corpo de bombeiros dos imóveis destinados às Unidades Educativas municipais do Ensino Fundamental, bem como, solicitar estudos e ações de mobilidade urbana.

Art. 8º Os espaços internos deverão atender as diferentes funções da Instituição de Ensino Fundamental de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educativa e conter:

I - salas de aula, com boa ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo, atendendo as seguintes condições:

a) a proporção de, no mínimo, 1,30m² por estudante em cada sala;

b) a relação do número de estudantes por turma será conforme tabela abaixo, e o desdobramento deverá ocorrer sob orientação da Secretaria Municipal de Educação quando o número de estudantes, exceder em 06 (seis) mais 01 (um) do número definido por turma:

c) na sala de aula com estudantes com deficiência deverá ser garantida a presença de auxiliar, quando necessário, mediante a avaliação da Secretaria Municipal de Educação.

II - as salas de aula devem estar equipadas com mesas e carteiras em número suficiente para todos os estudantes e professores; armários e quadro;

III - cozinha com instalações e equipamentos para o preparo, armazenamento e oferta de alimentos, que atendam às exigências de saúde, higiene e segurança;

IV -instalações sanitárias suficientes e apropriadas para uso dos estudantes e dos adultos que atendam as normas vigentes de acessibilidade;

V - assegurar o acesso dos estudantes com deficiência aos diferentes espaços, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e a instalação de sinalizações sonoras, visuais e/ou táteis, de acordo com as normas vigentes;

VI - quanto ao mobiliário do prédio e material de secretaria:

a) relação quantificada do mobiliário adequado para as salas de aula e demais dependências;

b) arquivamento de documentação deverá ter um espaço adequado e mobiliado para sua identificação e guarda.

VII - quanto aos equipamentos e materiais didáticos:

a) armazenamento e identificação de material didático-pedagógico, esportivo e artístico;

b) laboratório fixo, portátil ou virtual, adequadamente equipado, que permita ao professor o ensino das ciências e tecnologia.

Parágrafo único. As áreas ao ar livre devem possibilitar as atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando também áreas verdes.

CAPÍTULO IV - DA EXPEDIÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS ESCOLARES

Art. 9º Cabe à Unidade Educativa expedir certificados de conclusão do Ensino Fundamental, históricos escolares, atestados de conclusão de ano escolar, série, ciclo, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos estudantes, em conformidade com a legislação vigente e normativas deste Conselho, assim caracterizados:

I - Certificado de Conclusão do Nível de Ensino: comprova a conclusão de estudos, correspondentes ao Ensino Fundamental (Art. 24, VII - Lei 9.394/1996 );

II - Atestado de Conclusão: comprova a conclusão de estudos de ano/série;

III - Histórico Escolar: registro contendo informações relativas à identificação do estudante e dos estudos por ele realizados em sua trajetória escolar, constituindo-se, ainda, no documento formal de conclusão ou de transferência de uma para outra instituição de ensino;

IV - Ficha Individual: registro da vida escolar do estudante em termos de rendimento escolar, cargas horárias, frequência, referente a cada ano letivo, ano/série, de organização do ensino determinado pela unidade escolar;

V - Boletim Escolar: comunicação periódica, bimestral ou trimestral, do desempenho escolar ao responsável legal.

Art. 10. Devem constar nos certificados os seguintes elementos:

I - No anverso:

Emblema da República Federativa do Brasil;

Emblema do Estado de Santa Catarina (à esquerda);

c) Emblema da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

d) Denominação, rede de ensino, e endereço da instituição de ensino que expede o certificado;

e) Criação e Autorização de funcionamento - ato/nº/ano;

f) Nome completo do estudante, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e/ou número da cédula de identidade;

g) Nível de Ensino: Ensino Fundamental;

h) Ano de conclusão;

i) Indicação do termo: certificado;

j) Local e data da expedição do documento;

k) Assinatura do Diretor e do Secretário Escolar (nome sotoposto, ato de designação ou matrícula - Nº);

l) Assinatura do titulado.

II - No verso:

a) Nome completo do estudante;

b) Organização Curricular e respectiva carga horária, e total geral;

c) Espaço reservado para registro de certificado no estabelecimento (Nº de registro, livro, folha, data, assinatura) ou conforme sistema informatizado.

§ 1º Os certificados registrados pela Unidade Educativa terão validade nacional e internacional.

§ 2º Os certificados deverão ser acompanhados dos respectivos históricos escolares.

Art. 11. O disposto nesta Resolução, aplica-se no que couber à escrituração ou nas anotações em fichários, livros e folhas eletrônicas e demais documentos de registro de utilização interna da Unidade Educativa devendo os certificados serem lançados em livro próprio com folhas numeradas que constarão no registro do documento expedido ao estudante.

Parágrafo único. A instituição mantenedora poderá adotar selo personalizado de autenticidade e segurança nos certificados que expedir.

Art. 12. A escrituração e o arquivamento dos documentos escolares deverão assegurar, em qualquer tempo, a verificação de identidade do estudante, a regularidade, a legalidade de seus estudos e a autenticidade de sua vida escolar.

Art. 13. Periodicamente, a Direção da Unidade Educativa determinará a seleção dos documentos existentes nos arquivos, a fim de serem excluídos aqueles considerados sem relevância probatória.

§ 1º Os documentos passíveis de destruição mecânica serão especificados em Ata e Livro Próprio, devendo ser fragmentados e enviados para reciclagem.

§ 2º Constarão, explicitamente, das atas de eliminação de documentos a natureza e o número dos atos e/ou dos documentos, nomes dos antigos estudantes, o ano letivo, ano/série ou período a que se referem, bem como outros dados que possam auxiliar na identificação dos documentos eliminados.

§ 3º Os documentos que contêm informações sobre a vida escolar dos estudantes só poderão ser eliminados se estas estiverem transcritas em outros documentos, ou seja, a legislação prevê que documentos da atividade fim devem ser preservados permanentemente.

§ 4º Compete às Unidades Educativas e à Secretaria Municipal de Educação adequar os registros e escrituração escolar aos avanços da Informática, sistema quando adotado, com backup regular, assegurando os dados em sistema de armazenamento durável para evitar perda de arquivos e comprometimento dos registros escolares.

Art. 14. Cabe à Unidade Educativa proceder a devida análise da documentação escolar dos alunos recepcionados e havendo dúvidas deverão ser esclarecidas junto à instituição expedidora, ou com o órgão de supervisão do respectivo sistema de ensino.

Art. 15. O prazo máximo concedido às Unidades Educativas para expedição e entrega dos documentos formais e definitivos de transferência de estudantes e, documentos de conclusão, é de até (30) trinta dias, contados a partir da data requerida e/ou conclusão do ano/série.

Art. 16. A expedição da 2ª Via de certificado é admitida e será procedida em conformidade com as normas legais.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS -

Art. 17. A Direção das Unidades Educativas de Ensino Fundamental será exercida por profissional estável formado em curso de graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena.

Art. 18. O Professor do Ensino Fundamental deverá ter como formação mínima:

I - nos anos iniciais, o Professor regente, Licenciatura Plena em Pedagogia e o Professor das áreas em curso de Licenciatura Plena, na área correspondente;

II - nos anos finais, formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena, na área correspondente.

Art. 19. As Unidades Educativas do Ensino Fundamental deverão contar com equipe pedagógica formada por Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Administradores Escolares, formados em curso de graduação Plena em Pedagogia com habilitação na área correspondente ou nível de pós-graduação.

Parágrafo único. Os critérios para contratação destes profissionais serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20. As Unidades Educativas deverão possuir um quadro básico de profissionais com formação correspondente, coerente com a proposta pedagógica, tais como:

I - Secretário escolar, curso Técnico em Secretaria Escolar e/ou experiência comprovada na função;

II - Bibliotecário, diploma de Bacharel em Biblioteconomia;

III - Auxiliar garantindo o atendimento das pessoas com deficiência na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades e a legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES, DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.

Art. 21. Às Unidades Educativas de Ensino Fundamental que não atenderem as exigências legais estabelecidas nesta Resolução, podem ser aplicadas as seguintes sanções progressivamente:

I - advertência, por meio de ofício, dando-lhes prazo determinado para sanarem as irregularidades detectadas;

II - acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das providências cabíveis;

III - encerramento das atividades educacionais.

Art. 22. O Conselho Municipal de Educação quando emitir parecer de encerramento das atividades educacionais garantirá à mantenedora o direito ao contraditório e à ampla defesa, em grau de recurso ao próprio órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias, após protocolo de entrega do parecer.

Art. 23. São normas para extinção de funcionamento das Unidades Educativas:

I - a extinção de funcionamento de Unidade Educativa ocorre sempre ao final do ano letivo;

II - o representante legal da mantenedora deve solicitar a extinção das atividades da escola ao Presidente do CME com a respectiva justificativa e relação de documentos da Unidade Educativa;

III - o acervo da escrituração escolar e do arquivo da Unidade Educativa é recolhido pelo órgão mantenedor;

IV - o Conselho Municipal de Educação emite parecer aprovado pela Plenária, manifestandose sobre a extinção da Unidade Educativa.

CAPÍTULO VII - DA SUPERVISÃO

Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Educação implementar procedimentos de supervisão, acompanhamento e avaliação das Unidades Educativas Municipais do Ensino Fundamental autorizadas do Sistema Municipal de Ensino, na perspectiva de aprimoramento da qualidade, considerando:

I - as políticas públicas educacionais no âmbito do Ensino Fundamental;

II - a observância da legislação vigente;

III - normas e deliberações do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis;

IV - a implementação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar;

V - o Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 25. O Conselho Municipal de Educação poderá, a partir do parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação, designar Conselheiros para verificar in loco o cumprimento dos requisitos legais à concessão da autorização de funcionamento.

Art. 26. As escolas criadas e autorizadas a funcionar na vigência das normas exaradas pelo Sistema Estadual de Educação, com exigências diferenciadas da atual normatização, poderão continuar em funcionamento e devem buscar gradativamente a aproximação dos padrões mínimos estabelecidos na presente Resolução.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de agosto de 2015.

Pedro Rodrigues da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação