Resolução SEDURB nº 1 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jul 2015

Ratifica e autoriza o reajuste linear das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico Regulados pela SEDURB e praticados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

A Secretária de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

1 - A Lei Complementar Estadual nº 380, que atribui à SEDURB a "finalidade de formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas;

2 - O art. 15 da Lei 11.445/2007 que disciplina que na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por órgão de ente da Federação a quem o titular tenha delegado o exercício dessa competência;

3 - A necessidade de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, conforme disposto nos arts. 88 e seguintes da Deliberação nº 3508/2009 (Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CESAN, e a Deliberação nº 4196/2015, que analisa e aprova a nova estrutura tarifária da CESAN);

4 - A necessidade de garantir a manutenção da qualidade dos serviços e gerar recursos para investimento em obras de implantação e expansão de sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos no Espírito Santo, visando a universalização dos serviços e a consequente melhoria na qualidade de vida da população capixaba.

5 - Que o art. 90, § 1º do Regulamento de Serviços da CESAN estabelece que a periodicidade dos reajustes das tarifas dos serviços serão anuais, e que as atuais tarifas estão sendo praticadas desde 01.08.2014.

6 - Considerando que as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Estado do Espírito Santo estão regulamentadas através da Lei 9096/2008 que Estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, e da Lei Complementar 477/2008, que Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e do Decreto nº 2.319-R, que regulamenta a Lei de criação da ARSI;

7 - Considerando ainda que pela legislação supra citada, segundo preceitua o art. 28, § 2º do Decreto 2319-R, "os serviços públicos de saneamento básico e os serviços públicos de infraestrutura viária, com pedágio de titularidade estadual, serão, automaticamente, submetidos à regulação, controle e fiscalização, inclusive tarifária, da ARSI, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 477/2008";

8 - Considerando que, em razão da legislação suso mencionada os serviços de saneamento básico da região metropolitana e também dos Municípios de Nova Venécia, Vila Valério, Venda Nova do Imigrante, Domingos Martins Afonso Cláudio, Marechal Floriano, Santa Teresa, São José do Calçado e Rio Novo do Sul estão delegados à Regulação e Fiscalização da ARSI, restando à SEDURB a Regulação e Fiscalização dos demais municípios não submetidos àquela agência reguladora;

9 - Considerando que Agência Reguladora de Saneamento Básico e de Infraestrutura Viária do Espírito Santo (ARSI) é uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEDURB);

10 - Considerando a publicação da Resolução ARSI nº 035 do dia 06.07.2015, publicada no Diário Oficial do dia 09.07.2015, na qual a Agência estabelece o Reajuste Tarifária referente a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

Resolve:

Art. 1º Baseado nos cálculos, estudos e fundamentos apresentados no processo nº 2015.008544 e nos estudos da ARSI, ratificar e autorizar o reajuste linear das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico Regulados pela SEDURB e praticados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e em conformidade com as tabelas constantes no anexo desta resolução, posto que representa o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela CESAN, garantindo a sua viabilidade econômica e financeira, a geração de recurso para investimentos, e principalmente a promoção da saúde pública da população.


Art. 2º Esclarecer que as tarifas de abastecimento sanitário somente produzirão efeito após o decurso de 30 (trinta) dias contados a partir da desta Resolução no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Manter a data base de reajustamento da tarifa ora regulada em 01 de agosto, exclusivamente em relação aos anos subsequentes ao atual exercício tarifário.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 08 de julho de 2015.

JOÃO CARLOS COSER

Secretário da SEDURB.

ESTRUTURA TARIFÁRIA DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN

Vigência a partir de 01.08.2015

TABELA DE TARIFAS

Categorias Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m³) Tarifas de Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m³)
    Coleta, afastamento e tratamento Coleta e afastamento
  0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³ 0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³ 0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³

Municípios: Região Metropolitana da Grande Vitória, Piúma (água) e Anchieta

Tarifa Social 1,07 1,26 4,30 5,92 6,31 6,58 0,86 1,01 3,44 4,73 5,05 5,26 0,27 0,32 1,07 1,48 1,58 1,65
Residencial 2,69 3,14 5,37 5,92 6,31 6,58 2,15 2,51 4,30 4,73 5,05 5,26 0,67 0,79 1,35 1,48 1,58 1,65
Comercial e Serviços 4,27 4,82 6,70 7,04 7,25 7,48 4,27 4,82 6,70 7,04 7,25 7,48 1,07 1,21 1,68 1,76 1,81 1,87
Industrial 6,86 7,07 7,67 7,75 7,95 8,10 6,86 7,07 7,67 7,75 7,95 8,10 1,71 1,77 1,92 1,94 1,99 2,02
Pública 4,47 5,05 6,48 6,70 6,79 6,88 4,47 5,05 6,48 6,70 6,79 6,88 1,12 1,26 1,63 1,68 1,70 1,73

Municípios: Demais Municípios (Piúma - Esgoto)

Tarifa Social 1,04 1,22 4,17 5,74 6,13 6,38 0,84 0,98 3,34 4,59 4,90 5,11 0,26 0,31 1,04 1,44 1,53 1,60
Residencial 2,61 3,05 5,21 5,74 6,13 6,38 2,08 2,44 4,17 4,59 4,90 5,11 0,65 0,76 1,31 1,44 1,53 1,60
Comercial e Serviços 4,27 4,82 6,70 7,04 7,25 7,48 4,27 4,82 6,70 7,04 7,25 7,48 1,07 1,21 1,68 1,76 1,81 1,87
Industrial 6,86 7,07 7,67 7,75 7,95 8,10 6,86 7,07 7,67 7,75 7,95 8,10 1,71 1,77 1,92 1,94 1,99 2,02
Pública 4,47 5,05 6,48 6,70 6,79 6,88 4,47 5,05 6,48 6,70 6,79 6,88 1,12 1,26 1,63 1,68 1,70 1