Resolução CAG/FADF nº 1 DE 25/02/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mar 2015

Estabelece limite de alavancagem de cobertura financeira do FADF, nas concessões de garantias complementares.

O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal - CAG/FADF, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, c/c o Inciso VI, artigo 6º, do Decreto 33.616, de 17 de abril de 2012 e com base nas deliberações do Conselho Administrativo e Gestor do FADF, ocorridas na reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A alavancagem de cobertura financeira do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF na concessão de Garantias Complementares fica limitada em até cinco vezes o seu patrimônio liquido financeiro.

Art. 2º As concessões de Garantias Complementares do FADF serão suspensas, sempre que a inadimplência atingir 5% do valor do patrimônio líquido financeiro do Fundo.

§ 1º Considera-se inadimplente, as operações vencidas e não quitadas pelo avalizado e consequentemente honradas pelo FADF.

§ 2º Regularizada a situação de inadimplência, o FADF voltará a operacionalizar normalmente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL-Secretário de Estado;

ERASMO SILVA-Representando o Secretário de Estado da SEF/DF;

ARGILEU MARTINS DA SILVA-Presidente da EMATER/DF;

ORLANDO CAMPEIRO RIBEIRO-Representando o Presidente da FAPE;

JORGE CARLOS VIERA DE CARVALHO-Chefe da Secretaria Executiva de Gestão de Fundos.