Resolução CERH/AP nº 1 DE 02/09/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 set 2015

Dispõe sobre as diretrizes e critérios para criação, instalação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 686, de 07 de junho de 2002 e no Decreto nº 4.509, de 29 de dezembro de 2009; e

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a criação, instalação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado do Amapá, de forma a implementar o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá (SIGERH/AP), nos termos da Lei Estadual nº 686, de 07 de junho de 2002;

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica, integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá (SIGERH/AP) serão organizados, instituídos e terão seu funcionamento em conformidade com os seus respectivos Decretos de criação, obedecidas as diretrizes dos art. 37 a 40 da Lei Federal nº 9.433, de 1997, dos art. 49 a 53 da Lei Estadual nº 0686, de 2002, da Resolução nº 05, de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), e observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiadas com atribuições deliberativa, normativa e consultiva a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua atuação.

Art. 3º Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

§ 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica, cujo curso principal seja de domínio do Estado, serão vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP).

§ 2º A área de atuação de cada Comitê de Bacia Hidrográfica será estabelecida pelo CERH/AP quando da análise e aprovação da proposta de sua instituição, com base nos instrumentos nacionais e estaduais de gestão de recursos hídricos.

§ 3º Os planos de recursos hídricos e as decisões tomadas por Comitês de Bacias Hidrográficas de sub-bacias deverão ser compatibilizadas com os planos e decisões referentes à respectiva bacia hidrográfica.

Art. 4º A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de domínio do Estado, será efetivada por ato do Governador do Estado mediante proposição do CERH.

Art. 5º As ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado do Amapá, afluentes a rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação do Estado com a União, observados os critérios e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional e Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 6º Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão adequar a gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de abrangência, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os respectivos Planos Diretores por Bacias Hidrográficas.


Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e o Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá (IMAP), cabem apoiar a criação, instalação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 8º Na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado, será assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos.

Art. 9º Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes:

I - do poder público federal e estadual;

II - dos municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

III - dos usuários de água de sua área de atuação;

IV - das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica, devidamente reconhecidas pelo CERH/AP, quais sejam:

a) os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

c) as organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos;

d) as organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

e) outras organizações com vínculo de atuação na bacia e reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos.

§ 2º A participação do governo do Estado do Amapá nos Comitês de Bacia Hidrográfica será obrigatoriamente de um representante do órgão Gestor dos Recursos Hídricos.

§ 3º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos internos dos Comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, do Estado e dos Municípios a 1/3 (um terço) do total de membros.

§ 4º Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão presidente e vice-presidente eleitos por seus membros, para um mandato de dois 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 5º As reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão públicas.

§ 6º O quórum de instalação de reunião deliberativa do Comitê será de metade mais um e, se fracionário, o número inteiro logo superior à metade do total de seus membros e o quórum de deliberação será da maioria simples dos presentes.

§ 7º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias que abranjam terras indígenas serão incluídos representantes:

I - indicados pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

II - das comunidades indígenas ali residentes.


Art. 10. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, além do disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.433, de 1997 e art. 53 da Lei Estadual nº 686, de 2002, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações emanadas de acordo com as respectivas competências do CNRH e do CERH/AP:

I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Bacias de cursos de água tributários;

II - aprovar o Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica, respeitando as respectivas diretrizes:

a) do Comitê de Bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente, para efeito do disposto no art. 3º, § 3º, desta Resolução ou;

b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III - aprovar as propostas da Agência de Água, que lhe forem submetidas;

IV - compatibilizar os planos de bacias hidrográficas de cursos de água de tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;

V - submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos da bacia hidrográfica à audiência pública;

VI - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; e

VII - aprovar seu regimento interno, considerado o disposto nesta Resolução.

§ 1º Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao CERH/AP.

§ 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos só deverá intervir em Comitê de Bacia Hidrográfica quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei nº 9.433, de 1997, na Lei nº 686, de 2002 e nesta Resolução, sendo assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno próprio.

§ 4º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 11. O processo de formação do Comitê de Bacia Hidrográfica observará as seguintes etapas:

I - mobilização social dos atores dos diversos segmentos existentes na bacia hidrográfica;

II - elaboração e envio de proposta de instituição do Comitê de Bacia ao CERH/AP para aprovação;

II - criação do Comitê de Bacia Hidrográfica por ato do Governador do Estado do Amapá; e

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - instalação do Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 1º A mobilização social de que trata o inciso I deste artigo, compreende:


a) apoio do órgão gestor de recursos hídricos ao processo de articulação, sensibilização e mobilização dos segmentos que participarão do processo de formação do Comitê;

b) a constituição de um grupo de trabalho visando o planejamento e a execução das etapas de mobilização social e elaboração de proposta de instituição do Comitê de Bacia.

§ 2º A proposta de instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica, de que trata o inciso II deste artigo, deverá conter:

I - solicitação de instituição do Comitê ao CERH/AP;

II - diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, com caracterização socioeconômica, ambiental e sanitária da área de atuação do Comitê, com possíveis conflitos existentes entre usos e usuários dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos;

III - histórico do processo de divulgação e mobilização social que possa garantir que esse colegiado de fato tenha a representatividade necessária para compartilhar, entre os diversos segmentos, a gestão das águas;

IV - justificativa da necessidade de criação do Comitê;

V - descrição dos segmentos que compõem as 03 (três) categorias (poder público, usuários e sociedade civil organizada) na área de atuação do Comitê;

VI - cadastramento das entidades que possuem envolvimento na gestão das águas da respectiva bacia;

VII - indicação da Diretoria Provisória que deverá ser composta, no mínimo, por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;

VIII - subscrição das seguintes categorias:

a) maioria das Prefeituras cujos municípios tenham território na área de atuação do Comitê de Bacia a ser instituído;

b) 02 (duas) das Secretarias de Estado ou órgãos vinculados cujas pastas tenham interface com a gestão de recursos hídricos na bacia hidrográfica;

c) maioria das empresas ou entidades legalmente representativas de usuários da água na área de atuação do Comitê de Bacia a ser instituído, envolvendo pelo menos 03 (três) dos seguintes segmentos: abastecimento público, indústria, agropecuária, aquicultura, irrigação, aproveitamento hidrelétrico, mineração, hidroviário, silvicultura, turismo e lazer;

d) 02 (duas) organizações da sociedade civil com atuação relacionada com os recursos hídricos da bacia hidrográfica.

Art. 12. A proposta de instituição do Comitê será submetida ao CERH/AP e, se aprovada, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 1º Após a criação do Comitê de Bacia Hidrográfica por decreto governamental, caberá ao Presidente do CERH/AP, no prazo de 30 (trinta) dias, dar posse à Diretoria Provisória, com mandato de até seis meses, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Interinos, com incumbência exclusiva de coordenar e organizar o processo de instalação do Comitê.

§ 2º Em até seis meses, contados a partir da data de sua nomeação, a Diretoria provisória deverá coordenar:

I - a articulação com os poderes públicos, a que se refere o artigo 9º, incisos I e II, para a indicação de seus respectivos representantes;


II - o credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos a que se refere o artigo 9º, inciso III, para fins de eleição dos representantes do segmento;

III - viabilizar a escolha, por seus pares, dos representantes da sociedade civil organizada, na forma que se refere o artigo 9º, inciso IV;

IV - a escolha dos representantes das comunidades indígenas a que se refere o inciso II, § 8º do art. 9º desta Resolução, quando for o caso;

V - preparar os editais para o processo eleitoral de composição dos membros e eleição da diretoria definitiva do Comitê;

VI - apresentar a proposta de regimento interno do Comitê.

§ 3º O processo de escolha e credenciamento dos representantes a que se refere o parágrafo anterior deste artigo será público, com ampla e prévia divulgação.

Art.13. Os prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 12 poderão ser prorrogados por tempo determinado pelo CERH/AP, desde que tenha sido prévia e justificadamente solicitado pelo Presidente Interino do Comitê, trinta dias antes do término de seu mandato.

§ 1º O Presidente do CERH/AP implantará o Comitê e dará posse aos seus membros, após o cumprimento de todos os requisitos previstos acima.

§ 2º Caberá à diretoria definitiva aprovar a proposta de regimento interno, após o ato de posse, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.

§ 3º Somente terão direito a participar do processo de eleição dos representantes referidos no inciso III do art. 9º, os usuários, cujos usos dependam de outorga ou declaração de uso insignificante, quando essas estiverem dentro dos prazos de validade.

§ 4º É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos, nos âmbitos municipal, estadual ou federal, como representantes dos usuários de água ou da sociedade civil organizada.

§ 5º As funções de representantes das entidades no Comitê de Bacia Hidrográfica não serão remuneradas.

Art. 14. As indicações dos representantes citados no artigo 9º serão feitas por seus pares devidamente cadastrados e realizadas mediante Assembleias Deliberativas específicas para cada um dos segmentos, especialmente convocadas pela Diretoria Provisória do Comitê com registro em Ata.

Art. 15. Terão direito a voto os representantes da sociedade civil organizada e usuários cujo cadastro no CERH/AP esteja válido e atualizado.

§ 1º O cadastro e habilitação dos representantes da sociedade civil e setores usuários, com direito a voto, deverão proceder mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cadastro de organizações civis e usuários de recursos hídricos, conforme formulário específico do Estado do Amapá;

II - cópia do estatuto social ou regimento, devidamente registrados;

III - cópia da Ata de eleição e posse da atual Diretoria.

§ 2º Cada entidade só poderá se cadastrar em 1 (um) dos segmentos constantes do art. 9º, de acordo com sua atividade principal em estatuto ou regimento.

§ 3º O cadastro está condicionado ao recebimento e análise pela Secretaria Executiva do CERH/AP.

§ 4º Após o encerramento do prazo de cadastramento, em até 30 (trinta) dias será publicada a primeira lista das instituições da sociedade civil e de usuários
de recursos hídricos habilitados e divulgada no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente: www.sema.ap.gov.br.

§ 5º As entidades da sociedade civil e de usuários que se cadastraram e não foram habilitadas na primeira lista, terão prazo de até 10 (dez) dias corridos da sua publicação para recorrer, caso sintam-se prejudicadas.

§ 6º Transcorrido o prazo acima e caso não haja recurso, a Secretaria Executiva do CERH/AP publicará a lista final de entidades habilitadas.

§ 7º No caso de interposição de recurso este será apreciado, em até 20 (vinte) dias, pela Câmara Técnica de Assuntos Legais, Institucionais e de Política Estadual de Recursos Hídricos do CERH/AP, restando suspenso o prazo previsto no § 5º deste artigo, até a manifestação final.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 02 de setembro de 2015.

MARCELO IVAN PANTOJA CREÃO

Presidente/CERH-AP