Resolução ARTESP nº 1 DE 12/02/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2014
Dispõe sobre as normas de padronização da arquitetura de comunicação do Sistema Automático de Arrecadação de Pedágios nas rodovias do Estado de São Paulo
O Conselho Diretor da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp,
Considerando a Resolução SLT 13, de 04.11.2011, a Nota Técnica 01/2013/PROJ/DGR/ARTESP, a Consulta Pública 01/2013 e o Processo Artesp 014.696/2013,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas de padronização da arquitetura de comunicação do Sistema Automático de Arrecadação entre Administradoras das Rodovias do Estado de São Paulo e Operadoras dos Serviços de Arrecadação ("OSA"), visando à segurança e agilidade do Sistema.
Parágrafo único. A padronização prevista no caput levará em consideração a prestação do serviço em todos os seus formatos comerciais, de forma a favorecer a regulamentação e a fiscalização pela ARTESP e a fomentar a concorrência, a ampliação dos serviços e a elevação da qualidade neste mercado.
Das Atribuições no Sistema
Art. 2º No âmbito do Sistema Automático de Arrecadação incumbe:
I - Às Operadoras dos Serviços de Arrecadação ("OSA"), a manutenção de estrutura de relacionamento com os usuários do sistema através dos serviços e modelos ofertados ao mercado, devendo manter atualizadas as permissões de passagem dos veículos de seus clientes, independentemente do modelo comercial praticado, e disponibilizar esta informação às Administradoras de Rodovias tão logo quanto possível.
II - À Administradora de Rodovias, a aquisição e instalação dos equipamentos do sistema de arrecadação eletrônica nas praças de pedágio, incluindo leitura de Identificação por Rádio Frequência (Radio-FrequencyIdentification - RFID), bem como a disponibilização às OSA's das informações das passagens dos veículos dos usuários dentro dos prazos estipulados no Anexo I.
Dos Conceitos
Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se:
I - Pista automática: pista de operação do Sistema Automático de Arrecadação das praças de pedágio;
II - "Tag" ou "Transponder": equipamento ou dispositivo de armazenamento e recuperação de informações utilizando a tecnologia de rádio frequência, também é utilizado como sinônimo de TIV - Transponder de Identificação Veicular;
III - Passagem liberada: aquela em que o veículo tem autorização para passar na pista automática, com ocorrência dos seguintes eventos:
a) Detecção da existência de veículo na pista pelo Sistema;
b) Leitura de "tag";
c) Validação do "tag" (tag com passagem autorizada pela OSA);
d) Abertura da cancela;
e) Semáforo de sinalização muda do vermelho para o verde;
f) Classificação automática do veículo pela Detecção Automática de Categoria (DAC);
g) Captura de imagens do veículo;
h) Envio de informações para verificação em outros níveis operacionais, quando necessário;
i) Saída do veículo da pista com subsequentes tratativas de identificação e cobrança;
IV - Passagem bloqueada: aquela em que o veículo não tem autorização para passar, com a ocorrência dos seguintes eventos:
a) Detecção da existência de veículo na pista;
b) Tentativa de leitura de "tag";
c) Não validação do "tag";
d) Não abertura da cancela;
e) Semáforo de sinalização permanece em vermelho.
f) Classificação automática do veículo pela Detecção Automática de Categoria (DAC);
g) Captura de imagens do veículo;
h) Envio de informações para verificação em outros níveis operacionais, quando necessário;
i) Saída do veículo da pista com as subsequentes tratativas de identificação e cobrança.
§ 1º A passagem liberada deve ser automática, exceto nos casos em que seja necessária alguma ação ou intervenção humana a fim de consultar-se o sistema para verificação e validação da passagem pelos responsáveis pela operação da praça de pedágio e da pista automática ou ainda que seja liberação por Reconhecimento Automático de Placa, quando será considerada passagem manual.
§ 2º Nas passagens liberadas, o "tag" será validado se a OSA informou que o mesmo possui autorização de passagem na referida praça de pedágio.
§ 3º Nas passagens bloqueadas, o "tag" não será validado na ocorrência dos seguintes fatores:
a) Veículo cadastrado em uma OSA, mas sem "tag";
b) Veículo com "tag" violado;
c) Veículo com "tag" bloqueado pela OSA;
d) Veículo com "tag" mal instalado.
§ 4º A liberação da passagem bloqueada sempre será manual, mediante pagamento da tarifa pelo usuário, no ato, diretamente para a Administradora de Rodovia.
§ 5º O não pagamento da tarifa nos termos do § 4º configura infração de evasão de pedágio conforme Artigo 209 do CTB - Lei 9.503 de 23.09.1997.
Da Arquitetura de Comunicação do Sistema Automático de Arrecadação
Art. 4º A troca de informações entre OSA's e as Administradoras de Rodovias se dará sempre através de um serviço de mensagens ("mensageria").
§ 1º Cada OSA deverá manter seu próprio serviço de mensagens, seguindo as regras do regulamento constante nos Anexos desta Resolução, e é responsável pelo provimento das informações relacionadas aos "tags" de seus usuários, atualizações e os resultados dos processamentos das passagens, nos termos do art. 2º, inciso I.
§ 2º As administradoras de rodovias deverão enviar para as OSA's as informações das passagens dos veículos pelas pistas das praças de pedágios, bem como as informações das tarifas cobradas.
Art. 5º As mensagens trocadas no âmbito do Sistema Automático de Arrecadação seguirão o padrão de assunto previsto neste artigo e deverão atender aos prazos, especificações e demais regras constantes do Anexo I:
I - Enviadas pelas Administradoras de Rodovias às OSAs:
a) "PASSAGENS": contém informações de um conjunto de passagens liberadas e bloqueadas dos veículos pelas pistas das praças de pedágio de uma Administradora de Rodovia para que as OSAs mantenham atualizadas as permissões de passagem dos "tags" dos veículos;
b) "IMAGENS": contém imagens fotográficas de veículos durante as passagens pela pista automática, na forma, tempo e modo estabelecidos no Anexo I;
c) "TARIFAS": contém informações quanto às alterações de tarifas cobradas nas praças de pedágio, discriminando as tarifas diferenciadas por grupos afetados, e sempre prevalecendo a mais recente em caso de divergência.
d) "SEQUENCIAL TAGS": contém o número sequencial a partir do qual a Administradora de Rodovia deseja que sejam enviadas as atualizações de "TAGs" pela OSA através da mensagem de "TAG" prevista no inciso II, alínea "a" deste artigo.
II - Enviadas pelas OSAs às Administradoras de Rodovias:
a) "TAGs": contém as atualizações das informações dos "tags" dos veículos, inclusive e principalmente quanto aos bloqueios, e deve ser enviada sempre que houver alguma mudança nos dados (status) que impacte na liberação das praças de pedágio.
b) "PASSAGENS PROCESSADAS": encaminha o resultado do processamento de mensagem "PASSAGENS", prevista no inciso I, alínea "a" deste artigo, e gera a imediata atualização das permissões de passagem de cada "tag", devendo ser encaminhada uma única vez, salvo nos casos de reenvio, pela Administradora de Rodovias, da mensagem "PASSAGENS".
c) "REQUISITA IMAGENS": contém solicitação motivada de imagem de passagem específica, nos termos do Anexo I;
§ 1º As Administradoras de Rodovia devem enviar as informações das passagens dentro dos prazos estipulados no Anexo I e as mensagens "PASSAGENS" poderão ser reenviadas em caso de erro nas informações ou para que sejam processadas novamente pelas OSAs em função do retorno recebido, como divergência de categoria.
§ 2º Todos os envios de mensagens devem seguir um número sequencial e atender ao estabelecido nos Anexos desta Resolução, notadamente quanto aos "Prazos das Mensagens na Arquitetura", "Regras Gerais de Arquitetura", "Tratamento de Inconsistências" e "Especificação Detalhada das Mensagens".
§ 3º Todas as mensagens "PASSAGENS" enviadas pelas Administradoras de Rodovias dentro dos prazos estipulados no Anexo I referentes a "tags" sobre os quais não incida restrições de bloqueio, previamente encaminhadas às Administradoras de Rodovias por mensagens "TAG", deverão ser compensadas pelas OSAs.
§ 4º Quando uma OSA habilitar novos "tags" deverá incluílos imediatamente na mensagem "TAGS" para que seja encaminhada para as Administradoras de Rodovias.
§ 5º Havendo divergência nas informações de passagens quanto à categoria cadastrada do veículo e a categoria detectada, prevalece a segunda, comprovada por mensagem "IMAGENS".
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo havido cobrança equivocada, a OSA deverá provisionar o valor referente à categoria que julga correta e
retornar o resultado 'provisionado' na mensagem das "PASSAGENS PROCESSADAS", atualizando o saldo do usuário de acordo com este provisionamento.
§ 7º O valor na passagem enviada para a OSA referente ao "grupo isento" deve ser "zero" e o motivo da não cobrança deve ser "grupo isento".
§ 8º A inclusão de veículo no "grupo isento" dá-se somente através da OSA, quando expressamente autorizado pela ARTESP.
§ 9º Toda e qualquer alteração no "grupo isento" deve ser previamente autorizada pela ARTESP.
Das Disposições Gerais
Art. 6º As inconsistências na troca de informações serão tratadas da forma descrita no Anexo I.
Art. 7º Administradoras de Rodovias e OSAs deverão manter Infraestrutura de Comunicação que atenda à "Especificação Técnica de Infraestrutura Necessária" prevista no Anexo IV.
Art. 8º A operação da Arquitetura de Comunicação do Sistema Automático de Arrecadação terá início em até 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 1º As Administradoras de Rodovias e OSAs terão 180 dias para se adequar à presente padronização, a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, Administradoras de Rodovias e OSAs terão 30 dias para realização de testes finais e ajustes técnicos junto à ARTESP.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, Administradoras de Rodovias e OSAs terão 150 dias para operação em regime de adaptação aos prazos estabelecidos na seção "Prazos das Mensagens na Arquitetura" do Anexo I.
Art. 9º É parte integrante desta Resolução o Anexo I - Especificação da Arquitetura de Comunicação, Anexo II - Especificação Detalhada das Mensagens, Anexo III - Código de Identificação das Administradoras de Rodovia e Anexo IV - Especificação Técnica da Infraestrutura Necessária (fls. XX a XX).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Obs:
Os Anexos da Resolução Artesp 001 estarão disponíveis no site da Agência (www.artesp.sp.gov.br), a partir de 14.02.2014.
ANEXOS:
Anexo I - Especificação da Arquitetura de Comunicação
Anexo II - Especificação Detalhada das Mensagens
Anexo III - Código de Identificação das Administradora de Rodovia
Anexo IV - Especificação Técnica da Infraestrutura Necessária