Resolução JUCERGS nº 1 DE 11/09/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2014
Dispõe sobre os itens que devem constar no contrato de constituição de sociedade empresária por transformação de empresário individual.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Faz saber que o Colégio de Vogais, em Sessão Plenária realizada em 11 de setembro de 2014, consoante disposto no art. 8º , inciso IV, da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, art. 21 , inciso V, do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, art. 13, inciso VI, do Regimento Interno, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º No contrato de constituição de sociedade empresária por transformação de empresário individual, além das cláusulas contratuais obrigatórias, deverá constar do instrumento, que o acervo patrimonial da empresa será utilizado na formação do capital da sociedade.
§ 1º Havendo integralização de capital pelo(s) sócio(s) ingressante(s), ou pelo empresário individual, além do integralizado com o acervo patrimonial da empresa, deverá ser especificado forma e prazo da importância contribuída para sua integralização.
§ 2º Se o capital for formado unicamente com o acervo patrimonial da empresa, deverá ser feita a transferência dos valores do patrimônio do empresário individual para o(s) sócio(s) ingressante(s), especificando o valor da quota de capital de cada um.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões "Raul Bastian", Porto Alegre-RS, 11.09.2014.
Paulo Sérgio Mazzardo,
Presidente da JUCERGS.
Registre-se e publique-se.