Resolução SEAPPA nº 1 DE 13/03/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mar 2014

Normatizar os procedimentos para emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, pelo produtor de animais de peculiar interesse do Estado no território do Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agroneg,Cio do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Normatizar os procedimentos para emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, pelo produtor de animais de peculiar interesse do Estado no território do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1 º Para efeitos desta instrução normativa, considera-se:

I, Sistema de Defesa Agropecuária (SDA): software especificado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio para gerenciar os processos que tratam da defesa sanitária animal e vegetal e das atividades de industrialização de produtos de origem animal. Sistema informatizado oficial através do qual deverá ser emitida a GTA;

II, Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial obrigatório para trânsito das espécies de peculiar interesse do Estado;

III, Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde existam animais, para qualquer finalidade, dentro de seus limites;

IV, Produtor: qualquer pessoa, física, ou jurídica que tenha, a qualquer título, sob sua posse ou guarda um ou mais animais de peculiar interesse do Estado.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO FORMATO ELETRÔNICO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (E-GTA) PELO PRODUTOR

Art. 2 º A autorização para a emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) pelo produtor fica regulada pelo disposto nesta Resolução, cabendo ao Departamento de Defesa Agropecuária (DDA) da SEAPA, promover e fiscalizar o cumprimento dessas medidas.

Parágrafo único. A emissão de e-GTA obedecerá ainda a outros dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, além das regras do SDA para as espécies e suas finalidades.

Art. 3 º A permissão de emissão de e-GTA será concedida pela SEAPA aos produtores previamente cadastrados, mediante preenchimento e assinatura da solicitação de autorização e termo de compromisso (Anexo I).

Parágrafo único, a emissão de e-GTA de que trata esta Resolução será exclusivamente realizada através do SDA.

Art. 4 º O produtor perderá a autorização para a emissão de e-GTA, sem prejuízo das demais sanções legais, quando:

I - infringir o disposto nesta Resolução, ou qualquer outra disposição legal e regulamentar pertinente à defesa sanitária animal;

II - fraudar ou adulterar a e-GTA,

III - o Serviço Veterinário Oficial constatar que a rota de movimentação ou o destino dos animais transitados não corresponderem com as informações constantes no documento emitido;

IV - não realizar a confirmação do recebimento dos animais no destino correspondente ao documento de trânsito em até 30 dias da data de emissão da e-GTA;

V - praticar ato que, a juízo do Serviço Veterinário Oficial, possa causar prejuízos à defesa sanitária animal do Estado;


VI - deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial nos prazos e formas estipulados;

VII - sem justa causa, não comparecer às convocações do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 5 º O produtor que perder a autorização para emissão da e-GTA, somente poderá requerer nova permissão depois de sanadas as irregularidades que levaram a suspensão.

§ 1º: A critério do Serviço Veterinário Oficial, a autorização poderá ou não ser concedida novamente, considerando principalmente a irregularidade cometida.

§ 2º: Nos casos de fraude ou má fé, a autorização de que trata esta Resolução será cancelada, a qualquer tempo e por período não inferior a 12 meses.

Art. 6 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de março de 2014.

Luiz Fernando Mainardi,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE e-GTA

Aos______dias, do mês de _____________do ano de_______, perante o Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, eu,____________________________________________________________ , CPF/CNPJ_______________, domiciliado à, _________________________ no município de _____________________, venho requerer autorização para emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA), nos termos da Resolução DDA nº 001/2014, de 12.03.2014, para fins de trânsito intraestadual dos animais de peculiar interesse do Estado em meu nome cadastrados junto ao Serviço Veterinário Oficial da SEAPA/RS.

Comprometo-me a atender as exigências da Resolução DDA 001/2014, seguir as orientações recebidas pelo Serviço Veterinário Oficial da SEAPA/RS e cumprir as demais normatizações de defesa sanitária animal, nas formas e prazos estabelecidos, sob pena de multa e demais cominações legais.

Estou ciente de que o não cumprimento de quaisquer determinações referidas nas disposições legais implicará na perda da autorização para a emissão de e-GTA, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação de defesa sanitária animal vigente, assim como no artigo 299 do Código Penal brasileiro.

Termos em que pede deferimento.

Local e Data:__________________, ______ de _______________de ______.

________________________________

Assinatura do produtor