Resolução COMDEMA nº 1 DE 13/05/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 set 2014

Dispõe sobre a forma contígua de localização das áreas verdes. Bem como, fica vedada a inclusão no cálculo do percentual obrigatório destinado a área verde de loteamentos e conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo, qualquer área ou fração de Área de Preservação Permanente. E, esclarece, os casos de intervenção ou supressão em Área de Preservação Permanente.

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 8.650, de 23 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal), e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando as diretrizes do Código Municipal de Meio Ambiente aprovado através da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001 e alterações, em seu Capítulo XII - Do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, Seção I - Das Áreas de Interesse Ambiental, Subseção II - Das Áreas de Preservação Permanente, e Subseção III - Das Áreas Verdes e Espaços Públicos;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 097 , de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Porto Velho;

Considerando a necessidade de esclarecer, formalizar e dar transparência à forma de cálculo do percentual destinado à área verde de que trata o artigo 18 , inciso II, da Lei Complementar nº 097 , de 29 de dezembro de 1999, no que tange à utilização de áreas de preservação permanente no cômputo dos 10% (dez por cento) para área verde constante no mandamento legal supra mencionado, no âmbito do Município de Porto Velho.

Resolve:

Art. 1º A autoridade ambiental vem esclarecer que é vedada a inclusão no cálculo do percentual destinado à área verde de loteamentos e conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo, qualquer área ou fração de área de Preservação Permanente. Nesse sentido, constituem-se:

I - Áreas Verdes Urbanas: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstas no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinadas aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

II - Áreas de Preservação Permanentes: áreas protegidas, cobertas ou não de vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo de gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente - APP's e as Áreas Verdes são consideradas por lei municipal, Áreas de Interesse Ambiental - AIA, e ambas integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental - SAIA, assim como, outras áreas dispostas no artigo 102 da Lei Complementar nº 138/2001 . Todas possuem funções socioambientais distintas, visando em seu conjunto a qualidade ambiental. Portanto, fica vedado qualquer cálculo ou cômputo de Área de Interesse Ambiental que desfavoreça a qualidade ambiental dos loteamentos, conjuntos residenciais ou parcelamento do solo urbano.

Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

Art. 2º As massas de áreas verdes dos conjuntos residenciais, loteamentos ou parcelamentos do solo urbano devem, preferencialmente, localizarem-se de forma contígua com outras áreas de interesse ambiental, visando formar uma única massa vegetal, sem prejuízo do quantitativo preconizado em lei.

§ 1º Visando a qualidade ambiental, as áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação, bem como, o regime de proteção das áreas verdes urbanas atenderá as diretrizes do artigo 25 do Código Florestal , da Lei Complementar nº 138/2001 e do artigo 28 , caput, da Lei Complementar nº 311/2008 .

§ 2º Será atribuição do Departamento de Licenciamento Ambiental desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, exigir a Certidão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR, assim como, exigir a Declaração de Área Verde, para a abertura de processo de licenciamento ambiental de loteamentos, conjuntos habitacionais e outras formas de parcelamento do solo.

Da Intervenção ou Supressão em Área de Preservação Permanente

Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal.

Parágrafo único. Serão observadas as diretrizes estabelecidas nos artigos 64 e 65 do Código Florestal no que tange à regularização fundiária em área urbana de interesse social e de interesse específico.

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo, em âmbito municipal, esclarecerá eventuais dúvidas sobre a matéria, caso solicitado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDJALES BENÍCIO DE BRITO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Presidente do COMDEMA