Resolução CONDEPRODEMAT nº 1 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2014

Introduz alterações na Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003;

R e s o l v e "Ad Referendum:

Art. 1° O Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT n° 05/2005, de 19/05/2005, (D.O.E. 01/06/2005) que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

I – Fica acrescentado o iten 191-C ao Anexo I da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT;
 

II – Fica acrescentado o produto com NCM 9405.60.00 ao Anexo I da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo aplicado os percentuais de benefícios e carga tributária final em função do tipo de operação praticada, previstos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2014.

Valério Franscisco Peres de Gouvea

Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Presidente do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT

em Substituição Legal.

Anexo Único da Resolução nº 001/2014 - CONDEPRODEMAT

Item Classificação do Produto
NCM
Produto Operação Benefício Carga Tributária Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Carga tributária Final
Diferimento Base de Cálculo Reduzida Crédito
Presumido
191-C 9405.60.00 Lâmpadas decorativas de led para instalações industriais, residenciais e urbanas. Importação 100% - - 0% - 0%
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%