Resolução CONDEPRODEMAT nº 1 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2014
Introduz alterações na Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003;
R e s o l v e "Ad Referendum:
Art. 1° O Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT n° 05/2005, de 19/05/2005, (D.O.E. 01/06/2005) que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica acrescentado o iten 191-C ao Anexo I da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT;
II – Fica acrescentado o produto com NCM 9405.60.00 ao Anexo I da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo aplicado os percentuais de benefícios e carga tributária final em função do tipo de operação praticada, previstos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.
Art 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2014.
Valério Franscisco Peres de Gouvea
Secretário Adjunto de Desenvolvimento
Presidente do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT
em Substituição Legal.
Anexo Único da Resolução nº 001/2014 - CONDEPRODEMAT
Item |
Classificação do Produto NCM |
Produto | Operação | Benefício | Carga Tributária | Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza | Carga tributária Final | ||
Diferimento | Base de Cálculo Reduzida |
Crédito Presumido |
|||||||
191-C | 9405.60.00 | Lâmpadas decorativas de led para instalações industriais, residenciais e urbanas. | Importação | 100% | - | - | 0% | - | 0% |
Interna | - | 76,47% | - | 13,00% | - | 13,00% | |||
Interestadual | - | - | 83,33% | 2,00% | - | 2,00% |