Resolução FUNTRAB nº 1 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2014

Aprova e regulamenta a linha de credito/CREDJOVEM para viabilização de concessão de crédito.

O Conselho Administrativo da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, representado por sua Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 9º, V, no Decreto Estadual nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013,

Resolve:


Art. 1º Aprovar e regulamentar a linha de crédito denominada "CREDJOVEM", para o empréstimo de capital de giro, fixo ou misto, destinado à jovens empreendedores com idade entre 18 a 29 anos.

§ 1º O valor do empréstimo varia de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º O valor da taxa de juros será de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, denomina-se:

I - capital de Giro: capital destinado à aquisição de mercadorias e matérias-primas;

II - capital Fixo: capital destinado à compra de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios;

III - capital Misto: aquisição de capital de giro e capital fixo no mesmo crédito.

Art. 3º Estabelecer os requisitos para análise da possibilidade de concessão de crédito:

I - o beneficiário deve ter idade entre 18 e 29 anos;

II - não deve apresentar restrições no SPC, SERASA e nos demais órgãos auxiliares de consulta de crédito, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

III - estar com o CPF e CNPJ regularizados perante a Receita Federal, quando pessoa jurídica;

IV - apresentar Ativo anual inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo decisão em contrário do Comitê de Crédito, caso seja pessoa jurídica;

V - os financiamentos devem ser destinados às atividades empreendedoras e com localidade no perímetro urbano.

§ 1º A exigência de ausência de restrição no SPC, SERASA, e demais órgãos auxiliares de créditos, bem como de regularidade fiscal quanto ao CNPJ e CPF junto à Receita Federal, se estende aos sócios, bem como aos avalistas e fiadores.

§ 2º O menor de 18 anos poderá ser beneficiário do empréstimo, desde que tenha sido legalmente emancipado.

§ 3º É permitido realizar somente 1 (uma) consulta aos órgãos de proteção ao crédito e Receita Federal, sendo que em caso de informação negativa somente poderá ser feita nova consulta após decorrido o prazo 48 horas.

§ 4º O solicitante pode ter vínculos empregatícios, todavia, deverá dedicar-se, no mínimo, um período do dia ao empreendimento.

§ 5º Após a solicitação ser indeferida pelo Comitê de Crédito, o solicitante deverá esperar um tempo mínimo de três meses para realizar outro cadastro.

§ 6º É vedada a concessão de crédito para servidor público federal, estadual ou municipal.

Art. 4º Os beneficiários e sócios, deverão apresentar em original e fotocópia, os seguintes documentos para análise da viabilidade de concessão de crédito:

I - RG, CPF e comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) do mês corrente ou no mês anterior à realização em nome do solicitante;

II - RG e CPF do cônjuge;

III - orçamento do produto ou equipamento a ser adquirido, em papel timbrado do fornecedor, com carimbo do CNPJ, e assinatura do vendedor, quando se tratar de capital fixo.

§ 1º A solicitação de crédito será analisada pelo Comitê de Crédito, conforme previsto no art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 13.831, de 05 de dezembro de 2013.

§ 2º Caso o beneficiário não tenha comprovante de residência em seu nome, o atendente procederá à realização do cadastro, informando no campo de observações sobre o fato, esclarecendo os motivos pertinentes, exigindo a apresentação de declaração de residência ou contrato de locação.

Art. 5º Os avalistas deverão apresentar, em original e fotocópia, os seguintes documentos:

I - RG, CPF e comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) do mês corrente ou anterior à realização em nome do avalista;

II - RG e CPF do cônjuge;

III - comprovante de renda atualizado.

§ 1º Caso o avalista não tenha comprovante de residência em seu nome, o atendente procederá à realização do cadastro, informando no campo de observações sobre o fato, esclarecendo os motivos pertinentes, exigindo a apresentação de declaração de residência ou contrato de locação.

Art. 6º Será exigido um avalista ou fiador para todas as concessões de crédito, mediante as seguintes condições:

I - ser maior de 18 anos ou emancipado legalmente e idôneo;

II - não apresentar restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito;

III - que 30% (trinta por cento) da renda do avalista ou fiador seja igual ou superior ao valor da parcela pretendida no financiamento.

§ 1º O avalista ou fiador será informado sobre os critérios da responsabilidade do crédito, assinando em conjunto com o beneficiário do crédito, o contrato e a nota promissória referente ao crédito concedido.

§ 2º O avalista ou fiador responde pelo crédito igualmente ao tomador, ficando passível de cobrança e submetido à inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.

§ 3º O avalista ou fiador não poderá ser tomador de crédito, e este não poderá ser avalista ou fiador ao mesmo tempo.

§ 4º O avalista ou fiador poderá avalizar somente para um beneficiário.

Art. 7º Quando a solicitação de empréstimo for referente à realização de pequenas reformas, ampliações e reparos, no empreendimento ou em veículo utilitário, o Comitê de Crédito poderá exigir documentação que comprove a posse do imóvel ou veículo.

Art. 8º Os bens usados somente poderão ser adquiridos de empresas que emitam nota fiscal, por pessoas físicas habilitadas à aquisição de nota fiscal avulsa, ou por pessoas físicas, que possuam a nota fiscal de aquisição do bem usado em seu nome.

§ 1º O bem usado a ser adquirido deverá estar comprovadamente dentro de sua vida útil.

Art. 9º O prazo para pagamento do empréstimo será de até 18 (dezoito) meses, com carência de até 03 (três) meses.

I - poderá ser feita a antecipação das parcelas, com o objetivo de renovação de crédito, caso o beneficiário tenha pago no mínimo 60% do valor do contrato, e antecipe até 40% do valor restante;

II - serão consideradas para efeito de antecipação, as parcelas quitadas com mais de 30 dias de seu vencimento;

III - o período de carência não fará com que o prazo para pagamento das parcelas seja prorrogado.

Art. 10. A renovação do crédito depende da quitação de todas as parcelas.

Art. 11. Na renovação será observado o histórico do cliente, classificando-o conforme os critérios adotados pelo Banco Central, quais sejam:

Tempo de Atraso Classificacao
Nenhum dia AA
De 01 a 05 dias A
De 06 a 15 dias B
De 16 a 25 dias C
De 26 a 35 dias D
De 36 a 45 dias E
De 46 a 90 dias F
De 91 a 180 dias G
Acima de 180 dias H

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande (MS), 30 de abril de 2014.

LIRCE CÂNEPA COUTO

PRESIDENTE DO CADM/FUNTRAB