Resolução CDI/DF nº 1 DE 06/02/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2014

Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI.

O Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI, instituído no art. 6º da Lei nº 5.017 de 18 de janeiro de 2013, resolve criar o seu Regimento Interno, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 6º do Decreto nº 34.607, de 17 de agosto de 2013:

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º O Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI órgão deliberativo de primeiro grau rege-se pela Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto 34.607, de 27 de agosto de 2013 e por este Regimento.

Art. 2º O CDI, tem as seguintes competências e atribuições:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno, observadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CG IDEAS;

II - aprovar o Projeto de viabilidade técnico-Econômico-Financeiro - PVTEF;

III - deliberar sobre pedidos de financiamento, fixando, no caso de aprovação, seu completo regramento, observado o Decreto 34.607/2013 e as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CG IDEAS; Iv - analisar e deliberar sobre pedidos de reconsideração em face de suas decisões;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas para o cumprimento dos objetivos do IDEAS Industrial.

§ 1º As deliberações e atos do CDI serão formalizados mediante resoluções.

§ 2º No caso de denegação de financiamento o CDI explicitará seus motivos, mediante fundamentação sucinta.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CDI será presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e terá a composição referida no art. 7º, do Decreto 34.607, de 27 de agosto de 2013, que regulamentou a Lei 5.017/2013:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

III - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de trabalho do Distrito Federal;

VI - Banco de Brasília S/A - BRB;

VII - Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

§ 1º Os órgãos e entidades que compõem o CDI serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Diretor e vice-Presidente, indicados formalmente.

§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer membro titular do CDI, este será substituído por Subsecretários, na hipótese dos incisos I a v deste artigo, e por representantes indicados formalmente pelas demais entidades.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º Os membros têm os seguintes direitos:

I - tomar lugar nas reuniões, usando da palavra e proferindo voto;

II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as reuniões;

III - solicitar vista(s) e diligência(s); e


IV - argüir suspeição de membro(s).

Art. 5º Os membros têm os seguintes deveres:

I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

III - elaborar de forma clara e concisa os votos, devendo ser apresentado sem emendas, rasuras, entrelinhas ou borrões, bem como ser devidamente assinado;

IV - declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato ao Comitê;

Seção I

Das vedações

Art. 6º É vedado aos membros do Comitê:

I - tratar de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;

II - tratar de matéria que não tenha sido objeto de análise técnica por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - retornar a debate matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo;

IV - usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares;

V - participar da discussão e votação de assunto que tiver interesse particular ou conflitante, ainda que como representante de terceiros;

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 7º O CDI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por qualquer membro de maneira motivada.

Art. 8º As reuniões do CDI realizar-se-ão com o quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, o Plenário elegerá um membro do governo entre os presentes para presidir a sessão.

Art. 9º Participarão das reuniões ordinárias, com direito a voto, os membros efetivos ou seus suplentes;

Parágrafo único. Os membros poderão comparecer às reuniões acompanhados pelos seus Assessores técnicos e quando necessário farão uso da palavra para elucidações técnicas mediante autorização do Presidente.

Art. 10. De acordo com a pauta a ser analisada, o Presidente poderá solicitar a presença de representantes das Secretarias de Estado, Agentes Externos ou outros, para explanar o assunto, caso julgue pertinente.

Seção I

Discussão e votação das Matérias

Art. 11. Iniciada a discussão das matérias constantes da pauta, o Presidente terá o tempo necessário para fazer exposição sobre as questões mais relevantes sob exame na reunião.


Art. 12. Os membros interessados em fazer uso da palavra para esclarecimentos ou considerações sobre a matéria em pauta, deverão solicitá-la ao Presidente, devendo aguardar o seu chamamento, de acordo com a ordem de solicitações encaminhadas.

Parágrafo único. O tempo máximo para pronunciamento de cada membro será de 5 (cinco) minutos, salvo se houver discussão de relevância considerada pelo Presidente do Comitê.

Art. 13. O membro poderá solicitar, em qualquer fase do processo de discussão, a retirada de proposta ou processo, ficando a critério do Presidente o deferimento do pedido.

Art. 14. Qualquer membro do Comitê poderá pedir vista ao processo, a fim de melhor analisá-lo, sendo a sua discussão e votação transferida até o término dos trabalhos ou para a próxima reunião.

Parágrafo único. Atendendo a manifestação de urgência da matéria, o Presidente poderá limitar no máximo a dois pedidos de vista.

Art. 15. É facultado ao membro titular ou ao Suplente com direito a voto fazer declaração de seu voto, que constará da ata, se ele assim o solicitar.

Art. 16. Poderão os membros, ainda, efetuar consultas formais, nas reuniões do Comitê, ao Coordenador Executivo, mediante formulário específico, as quais, se aprovadas pelo Colegiado, deverão ser respondidas em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da formulação da questão.

Parágrafo único. Em se tratando de matérias que envolvam maior complexidade para a resposta, devidamente reconhecida pelo Comitê, o Presidente poderá dilatar o prazo fixado.

Art. 17. Considera-se "questão de ordem" a que for suscitada em Plenário a respeito de interpretação de legislação pertinente e das questões técnica.

Art. 18. As decisões do Comitê serão formalizadas por Resoluções, que entrarão em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Seção II

Das Convocações

Art. 19. Caberá a Coordenadoria Executiva Unificada a convocação dos membros do CDI, por meio de documento que deverá constar data, horário, local da reunião e a pauta das matérias a serem deliberadas.

§ 1º As convocações das reuniões e os processos a serem analisados deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Os processo deverão ser entregues somente aos membros ou aos seus suplentes no seu respectivo órgão, que ficarão responsáveis desde o recebimento até a devolução dos processos.

Seção III

Da Pauta e da Agenda de Reuniões

Art. 20. As matérias a serem submetidas à deliberação ou julgamento do Comitê, inclusive as de regime de urgência, deverão ser encaminhadas pelos proponentes à Coordenadoria Executiva Unificada, devidamente instruídas com os dados, pareceres e informações necessárias para submissão ao Presidente do Comitê.

Art. 21. O Presidente em conjunto com o Coordenador Executivo, aprovará a pauta das reuniões, levando em conta a urgência e a relevância das matérias, a disponibilidade de tempo para reunião e o grau de dificuldade para instrução satisfatória de cada matéria submetida.


Art. 22. Aprovada a agenda da reunião pelo Presidente, nenhuma matéria poderá ser incluída em pauta, ressalvadas aquelas em regime de urgência.

Seção IV

Da ordem dos trabalhos

Art. 23. Os trabalhos das reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação de quorum;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - leitura de atos, correspondências e outros documentos do expediente;

IV - relato de processos e de outros documentos distribuídos para apreciação dos relatores, constantes da pauta da reunião;

V - exame de assuntos extra-pauta;

VI - palavra franqueada;

VII - encerramento da reunião.

§ 1º A sequência da pauta poderá ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência.

§ 2º As matérias constantes da pauta que não chegarem a ser decididas serão, obrigatoriamente, incluídas na pauta da próxima reunião para deliberação.

Art. 24. Em caso de urgência, o Presidente poderá submeter à discussão e votação matérias não incluídas na pauta, desde que instruídas com os dados e esclarecimentos necessários.

Seção V

Da Ata de Reunião

Art. 25. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá refletir com clareza e objetividade tudo o que de importante ocorrer durante os trabalhos.

§ 1º Se não tiver sido unânime a decisão, constará do relatório o nome do votante vencido e o teor do voto.

§ 2º Para agilizar providências da Coordenadoria Executiva Unificada no cumprimento das diligências do Comitê, serão emitidos extratos da ata, a serem elaborados pela Coordenadoria Executiva Unificada, sob a supervisão do Presidente.

Art. 26. Caberá à Coordenadoria Executiva Unificada a elaboração de minuta da ata de reunião, da qual deverá constar, para cada matéria tratada, a reprodução resumida das intervenções que completaram, alteraram, esclareceram ou contestaram os termos da apresentação ou dos documentos apresentados, bem como, circunstanciadamente, a decisão tomada.

§ 1º Elaborada a minuta da ata, ela será submetida ao exame do Coordenador Executivo do Comitê.

§ 2º Examinada pelo Presidente do Comitê e feitas às devidas correções, se houver, a minuta da ata será distribuída aos Conselheiros presentes à reunião, até 3 (três) dias antecedentes a reunião do mês seguinte.

§ 3º A aprovação da versão final da ata ocorrerá na reunião seguinte, com as emendas admitidas, e a Coordenadoria Executiva Unificada promoverá a coleta de assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião respectiva.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Cabe ao Comitê decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 28. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.