Resolução CIMA nº 1 DE 28/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2013

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O Presidente Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, com base no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pelo art. 18 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e pelo art. 4º da Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, e o que consta do Processo nº 21000.006907/2012-02, e:

 

Considerando a necessidade de assegurar o abastecimento adequado de combustíveis em todo o território Brasileiro; e

 

Considerando a importância da tempestividade da indicação da medida de forma que os agentes envolvidos no abastecimento nacional de combustíveis adotem as medidas necessárias e sua efetivação,

 

Resolve, ad referendum,

 

Art. 1º. Recomendar a fixação em vinte e cinco por cento do percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina, a partir da zero hora do dia 1º de maio de 2013.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDES RIBEIRO FILHO